Página 510 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Junho de 2018

de 2016), 7,64% (ano de 2017) e 6,81% (ano de 2018), acrescentando que a Lei nº 11.738/2008, que regulamenta parte do art. 60 da ADCT, institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, na forma do que estabelece o seu art. , bem como ressalta que o Estatuto do Magistério do Estado do Maranhão (Lei nº 9.860/2013), confirma a norma federal e estabelece que o Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Nacional do Magistério. Assevera que o Estado do Maranhão até o momento não cumpriu com os ditames do art. da Lei federal nº 11.738/2008 e do art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013. É o essencial a relatar. Decido. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, a autora requer em sede de liminar a concessão de reajuste salarial à razão de 25,81%, obedecendo a lei do piso nacional. Ocorre que, nos termos da legislação específica, existem algumas restrições à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. O art. , § 2º da Lei n.º 12.016/2009 veda a concessão de liminar “que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.(Grifo nosso). Referida vedação embora prevista na Lei de Mandado de Segurança se estendem às hipóteses de tutela antecipada, consoante expressamente previsto no § 5º do art. , da Lei 12.016/2009: Art. . (omissis). § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. No mesmo sentido, a Lei n.º 9.494/97, em seu artigo , estende aos casos de antecipação de tutela, as regras proibitivas de cautelares contra a Fazenda Pública: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. e seu parágrafo único e da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. , e da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. De tal sorte que nas ações movidas em face dos entes públicos, para a concessão de liminar é necessário verificar se o caso não se amolda às hipóteses vedadas em lei. Na vertente situação, por importar em concessão de aumento, independentemente de estarem ou não conjugados os pressupostos genéricos e essenciais para a sua concessão, a tutela de urgência esbarra no óbice legal. Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida. Dando continuidade ao feito, cite-se o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do Procurador - Geral, para querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prerrogativa contida no artigo 183 do novo Código de Processo Civil. Fundado nos termos do art. 334, § 4º, II do NCPC, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação, haja vista que a matéria a ser discutida não admite autocomposição. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, e dê-se vistas ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos para nova deliberação. Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Esta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça. Cumpra-se. São Luis/MA, 27 de abril de 2018. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo

PROCESSO Nº 084XXXX-69.2017.8.10.0001

AUTOR: GIUSEPPE RAMON GARCEZ e outros (3)

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