Página 827 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 30 de Julho de 2018

praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;). Isto porque, em momento algum, restou comprovado nos autos, de forma segura e incontroversa, que o referido material ilícito seria utilizado somente com o objetivo de viabilizar/assegurar a prática do crime de tráfico de drogas. Outrossim, a posse/guarda irregular do revólver, com numeração suprimida, na residência do acusado, por si só, no contexto em que se deu o fato apurado, configura o crime autônomo descrito no artigo 16 da Lei 10.826/2003. Neste sentido o STJ já se pronunciou sobre a questão (grifos nossos): "HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DO AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO DAADEQUAÇÃO TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCLUSÃO DIVERSA. DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. (...) 4. A Lei n. 11.343/2006 prevê como causa especial de aumento para os crimes previstos nos artigos 33 a 37 o efetivo emprego de arma de fogo, em que o agente porta ilegalmente a arma apenas para viabilizar o cometimento do delito de narcotráfico, e não o fato de possuir ou de portar concomitantemente arma de fogo de uso restrito. 5. Não há como aplicar-se a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 em substituição à condenação pelo crime do artigo 16 da Lei n. 10.826/2003, quando verificado que o delito de tráfico de drogas não foi praticado com o emprego de arma de fogo (caso em que incidiria a majorante em questão), visto que a arma apreendida não estava sendo utilizada como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico. (...) (STJ - HC: 261601 RJ 2012/0266104-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2013)."HABEAS CORPUS Nº 300.413 - SP (2014/0188892-1) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : BRUNO MARTINELLI SCRIGNOLI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ELIQUIEL GONCALVES DA SILVA DECISÃO: ELIQUIEL GONÇALVES DA SILVA, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n. 008XXXX-64.2010.8.26.0050. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (apreensão de 2.800 gramas de cocaína e crack, bem como de um revólver, calibre .38, com seis cartuchos íntegros). A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o uso da arma de fogo estava diretamente ligada ao tráfico de drogas, razão pela qual deveria ser afastada a condenação em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, aplicando-se, no lugar, a majorante descrita no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Requer (fl. 5): seja o paciente absolvido da imputação do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e reclassificar sua conduta para a tipificada nos artigos 33, 35, caput, c.c o artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, tendo por absorvida a figura autônoma contida no Estatuto do Desarmamento, vedada a reformatio in pejus [...]. Não houve pedido de liminar. (...) No que se refere à pretendida condenação do paciente pela prática do crime descrito no art. 33, caput, com a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e não pela prática do delito de tráfico de drogas em concurso material com o ilícito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, como estabelecido pelas instâncias ordinárias, necessário se faz, para melhor análise da questão sub examine, transcrever o disposto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. [...] Já o inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, por sua vez, prevê causa especial de aumento de pena relativa ao crime de tráfico de drogas cometido com o emprego de arma de fogo: Art. 40. (...) Conforme visto, a Lei n. 11.343/2006 prevê como causa especial de aumento, para os crimes previstos nos arts. 33 a 37, efetivo emprego de arma de fogo, em que o agente porta ilegalmente a arma para viabilizar o cometimento do delito de narcotráfico, e não o fato de possuir ou de portar concomitantemente arma de fogo de uso restrito ou permitido. Isso significa que "a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico." (HC n. 182.359/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 4/12/2012). Assim, havendo conflito aparente de normas entre o crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento e a majorante descrita no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, deve prevalecer a condição especial de a arma pertencer ou estar sendo empregada para assegurar o sucesso do tráfico de drogas. (...) Dos trechos anteriormente transcritos, constato a impossibilidade de aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 em substituição à condenação pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, pois, dos documentos constantes dos autos, não fica evidente que o delito de tráfico de drogas foi perpetrado com o emprego de arma de fogo (caso em que incidiria a majorante em questão), visto que não está incontroverso que a arma apreendida estava sendo utilizada como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar exclusivamente a prática do narcotráfico. (...) Assim, o que houve, na verdade, foram desígnios autônomos e condutas diversas quando da prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, de modo que não identifico nenhuma ilegalidade no ponto que as instâncias ordinárias entenderam devida a condenação do paciente por ambos os delitos, em concurso material. (...) (STJ - HC: 300413 SP 2014/0188892-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 03/06/2015). Expostas estas considerações, conclui-se que, no caso submetido a julgamento, não se mostra viável o acolhimento da tese defensiva. Está comprovado, pois, o dolo com que agiram os acusados, pois guardavam, em sua residência, substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), para fins de tráfico, bem como uma pistola modelo 940, marca Taurus, numeração raspada, municiada com projétil na câmara, além de munições de calibre 9 mm, ponto 40 e 762, sem autorização legal ou regulamentar para tanto, não militando em seu favor nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Assim, tenho-os como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. II.2. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DAAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N. 11.343/06 Passo à análise das circunstân

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