Página 4244 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 8 de Agosto de 2018

A disciplina legal do salário-maternidade, benefício previsto no art. 18, I, g, da Lei nº 8.213/1991, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), encontra-se nos arts. 71 a 73, e, ainda, nos arts. 25, III; 26, VI; 28; 39, parágrafo único; e 124, IV, da Lei nº 8.213/1991. Depreendo da leitura sistemática desses dispositivos legais, no que respeita ao caso posto nos autos, que, para a concessão do referido benefício, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: deter a qualidade de segurado, pelo menos até 28 dias antes de dar a luz (nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991); e ter cumprido a carência, exigida esta nos casos das seguradas referidas nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13 da lei em questão, mas dispensada no das seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, nos termos do art. 26, VI, da mesma lei.

O evento ensejador do salário-maternidade é o parto ou sua iminência (art. 71 da Lei 8.213/1991), ou, ainda, a adoção ou guarda judicial para fins de adoção (art. 71-A, da mesma lei, incluído pela Lei 10.421/2002), desde que protagonizadas por segurada.

Uma vez verificado o enquadramento da demandante na hipótese fática referida nos dispositivos legais pertinentes à concessão do salário-maternidade, de vez que comprovado que ela deu a luz a uma criança em 20/06/2017 (fl. 07), há de se verificar se a mesma atendeu aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício em questão.

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