Página 1130 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 15 de Agosto de 2018

(Teoria Geral do Delito, p. 85). Da lição acima, extrai-se que a tipicidade é indiciária da ilicitude e que só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. As condutas são típicas e ilícitas (antijurídicas).Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou.No caso dos autos, não há notícia de que o autor seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludente da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa (a contratio sensu).Por todo o exposto, tenho que o acusado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedeu livre e conscientemente ao portar arma de fogo sem autorização legal, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial.DISPOSITIVOAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as acusações contidas na denúncia para o fim de: a) ABSOLVER o acusado FRANCISCO ANTUNES DE OLIVEIRA ("Chico do Vitorino") (brasileiro, casado, professor, natural de Fortuna/MA, filho de Vitorino Antunes de Oliveira e Maria Alves de Oliveira, residente e domiciliado na Av. 18 de janeiro, nº 117, Fortuna/MA), na forma do art. 386, IV, do Código de Processo Penal; eb) CONDENAR o acusado PAULO MARQUES ANTUNES DE OLIVEIRA ("Paulinho") (brasileiro, casado, vendedor, natural de Caxias/MA, portador do RG nº 027372652004-6 SSP/MA, filho de Vitorino Antunes de Oliveira e Maria Alves e Oliveira, residente e domiciliado na Av. 18 de janeiro, nº 10, bairro Piauí, Fortuna/MA) pela prática do crime tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. , XLV e XLVI, da Constituição Federal).DOSIMETRIA DA PENAPara fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; b) Quanto aos antecedentes, nada a se valorar, vez que inexistente registo de condenação criminal com trânsito em julgado contra o acusado; c) Quanto à sua conduta social, também não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la, posto que não foi realizado exame criminológico; e) Quanto aos motivos, também não há o que se valorar; f) Em relação às circunstâncias do crime, nada a se valorar, vez que não há elementos que justifiquem a valoração de forma negativa; g) Quanto às consequências do crime não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima também não há o que se valorar, vez que se trata do próprio Estado.Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 03 (três) ANOS de RECLUSÃO e 100 (cem) dias-multa.Embora presente a atenuante da confissão, deixo de atenuar a pena por expressa vedação jurisprudencial. Considerando que não há agravantes, mantenho a pena imposta.Inexistem quaisquer causas de diminuição ou de aumento de pena, razão porque mantenho a pena até aqui imposta.Fixo, então, a PENA DEFINITIVA em 03 (três) ANOS de RECLUSÃO e 100 (cem) dias-multa.O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.Considerando que não há nos autos a informação acerca do período em que o acusado permanecera preso, não há como estabelecer o período de prisão provisória a ser computado na pena definitiva, ressalva que faço em razão da norma contida no art. 387, § 2º, do CPP#.Considerando o quantum de pena aplicado ao acusado, deverá ele iniciar o cumprimento da pena em regime ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, inciso III, do Código Penal.Deixo para o juízo da execução a estabelecimento do local e condições do cumprimento da pena.Como é cediço, o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos reclama, para sua concessão, a presença cumulativa dos requisitos constantes do art. 44, do Código Penal, quais sejam: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Com efeito, considerando circunstâncias judiciais analisadas, PROCEDO À SUBSTITUIÇÃO da pena aplicada por 01 (uma) MULTA, no valor de um salário mínimo vigente, a ser revertida em favor da polícia militar deste Município de São Domingos do Maranhão/MA; e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser cumprida pelo mesmo período de tempo fixado para a pena privativa de liberdade, em local e condições a serem fixadas em audiência admonitória específica da execução penal.5. CONSIDERAÇÕES GERAISConsiderando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do condenado.Com efeito, considerando o quantum de pena aplicado, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado. Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas judiciais, atento às suas condições pessoais, no esteio da jurisprudência de nossos Tribunais superiores.Deixo de conceder aos apenados o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que ausentes os requisitos constantes do artigo 77, do Código Penal.Considerando a inexistência de pedido expresso e em atenção ao princípio do contraditório, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal#.6. DISPOSIÇÕES FINAISOportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Instaurem-se os autos de execução autônomos;Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se a carta de execução do réu; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu;Quanto às ARMAS apreendidas nestes autos, uma vez que já periciadas e que não mais interessam ao feito, determino que sejam estas encaminhadas ao Comando do Exército competente, a fim de que sejam destruídas ou doadas, a critério daquele órgão, devendo a Secretaria Judicial oficiar ao setor responsável do Tribunal de Justiça do Maranhão para que procedam com o recolhimento dos objetos, tudo na forma do art. 25, da Lei nº 10.826/2003 e RESOL-GP TJMA nº 272018;Intimem-se as vítimas e seus familiares (se existentes).Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).Publique-se.

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