Página 212 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 15 de Agosto de 2018

de exclusão da responsabilidade direta do fornecedor; b) possibilidade de conversão da denunciação da lide em chamamento ao processo; c) ausência de prejuízo ao demandante. Requereu, por fim, a atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. 2 Em atenção ao disposto no art. 1.019 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator analisar, inicialmente, a admissibilidade do reclamo, bem como decidir sobre o pleito de antecipação de tutela recursal, seguindo-se o regular processamento. O agravo de instrumento foi tempestivamente interposto no dia 12/07/2018, observados os artigos 219 e 1.003, caput e § 4º, do CPC. O prazo recursal de 15 dias úteis teve como termo inicial a data de intimação, ocorrida no dia 21/06/2018 (decisão de p. 471/473 e certidão de p. 475/476 dos autos de origem), expirandose no dia 12/07/2018. O advogado subscritor da recurso tem poderes de representação (p. 292/307 do processo de origem). Os autos são digitais, motivo por que dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (CPC, art. 1.017, inciso I e § 4º). A peça recursal veio acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo (p. 33). A matéria que é objeto do recurso enquadra-se na hipótese do art. 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil. A legitimidade para recorrer e o interesse recursal são manifestos. As razões recursais desafiam os fundamentos da decisão profligada e não ensejam a incidência da norma inserta no art. 932, IV, do CPC. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade. 3 O Código de Processo Civil conferiu ao relator poderes para antecipar a tutela recursal em sede de agravo de instrumento. A matéria foi abordada de maneira lacônica na breve redação do inciso I do art. 1.019 do CPC, segundo o qual o relator do agravo de instrumento: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em interpretação sistêmica da legislação processual, entretanto, é possível compreender-se o alcance da norma, bem como os requisitos para a concessão de liminar em agravo de instrumento. Em primeiro, deve-se compreender que se está a tratar da antecipação, no todo ou em parte, dos efeitos de eventual provimento do recurso. É importante notar que, a despeito da norma fazer menção a “antecipação de tutela”, importando a redação do art. 527, III, do CPC/1973, o preceito abriga também providências de feição cautelar. Ao cuidar de “efeito suspensivo” ou “antecipação de tutela”, a norma contida no art. 1.019, I, do CPC, de maneira pouco clara, fez referência aos conceitos de “efeito suspensivo” e “efeito ativo”. No primeiro caso, suspendem-se os efeitos da decisão agravada. No segundo, concede-se o provimento que fora requerido na origem, porém rejeitado pela decisão agravada. Em qualquer das hipóteses, em verdade, estáse a antecipar a pretensão recursal. No tocante aos requisitos da concessão da liminar em agravo de instrumento, devem se interpretar conjuntamente as normas contidas nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC. Compreende-se que o relator, no exercício dessa competência, examinará se devem ser adotadas providências em caráter emergencial, que não podem aguardar a inclusão do processo em pauta. A urgência é, portanto, um dos requisitos a serem observados. Uma vez que se trata de medida de urgência, adotada para viger apenas no interregno entre a distribuição do recurso e o julgamento pelo órgão colegiado, ela se ampara em exame rápido, logo, cognição sumária, sobre a matéria trazida a juízo. A partir do resultado desse exame, o relator deve avaliar se o reclamo é admissível e de provável acolhimento. Por imperativo lógico, se o relator considera que o reclamo é inadmissível ou manifestamente improcedente, não deverá antecipar os efeitos da tutela recursal. Obtempere-se que, conforme a gravidade da urgência, o relator deverá adotar providências para preservar o direito alegado mesmo que não esteja inteiramente convencido sobre a probabilidade de provimento do recurso, desde que verifique, ao menos, relevância nas razões recursais. De modo inverso, caso verifique que a liminar poderia causar danos graves à parte agravada ou a terceiros, a possibilidade de antecipação da tutela recursal deverá ser examinada de maneira mais restritiva, ou seja, reservar-se-á à hipótese em que milite em favor da parte agravante risco de dano e grande probabilidade do direito alegado. A análise sobre a aplicabilidade do art. 1.019, I, do CPC, portanto, é feita a partir de uma ponderação sobre os riscos a que se sujeitam ambos os litigantes, bem como a plausibilidade do direito invocado nas razões do agravo de instrumento. Sendo o caso, poderá o relator, ainda, adotar medida de natureza cautelar, a fim de suprimir ou mitigar o risco de lesão a direito vislumbrado em cognição sumária, conferindo maior segurança à parte agravante até que seja levada a matéria a exame pelo órgão colegiado. Assentadas essas premissas, passa-se ao exame do pedido. 4 Não se vislumbra probabilidade de provimento do presente recurso, o que obsta o acolhimento do pleito para concessão do efeito suspensivo. Da mesma forma, considerando a aplicação, ao caso vertente, das disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como que o artigo 88 do referido dispositivo legal veda a denunciação da lide, não há como acolher a hipótese de intervenção de terceiros pretendida pelo recorrente. No caso em tela, a agravante pretende chamar a compor a lide, na qualidade de litisdenunciada, a seguradora com quem, supostamente, detém relação de obrigação securitária. Veja-se que a Lei n. 8.078/1990 assegura aos consumidores, como direito básico, a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII), e um dos meios para tanto é a vedação da denunciação da lide, prevista no art. 88. Embora esse dispositivo especifique a proibição à hipótese do art. 13, parágrafo único (Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso), ela deve ser estendida também aos casos em que ocorrer ou puder ocorrer prejuízo ao consumidor ou aumento da complexidade do procedimento, até mesmo para prestigiar a celeridade processual e os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Como se sabe, a denunciação da lide é, de certa forma, uma ação incidental no bojo do processo, em que o denunciante agrega um novo pedido, formulado contra terceiro que não compunha a relação processual triangularizada anteriormente. Considerando que, com o advento do novel diploma processual, não mais se consideram obrigatórias as hipóteses para intervenções de terceiro (anteriormente fulcradas nos incisos I a III, do artigo 70), com mais razão não se mostra razoável admiti-la no presente caso. Ainda que as razões acima trazidas também possuam aplicabilidade para o fim de vedar o chamamento ao processo, referida hipótese de intervenção, estampada nos incisos, I, II e III, do CPC, não se amolda à discussão havida na demanda, o que determina, também nesse sentido, o reconhecimento quanto à ausência de razões que se mostrem relevantes para que se opere a reforma da decisão agravada. Diante das razões expostas, considerando a aplicabilidade do diploma consumerista ao caso, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso, o que enseja o indeferimento do pleito de efeito suspensivo. 5 Ausente a probabilidade de provimento do recurso, deixa-se de prosseguir no exame quanto ao risco de lesão porquanto a ausência de qualquer um dos requisitos dispostos pelo artigo 300 já é suficiente para o indeferimento de pleito formulado em sede antecipatória recursal. De toda forma, não há circunstâncias extraordinárias capazes de demonstrar que a agravante, empresa multinacional de portentosa capacidade econômica, não possa suportar as consequências de uma demanda contra si ajuizada, sem que seja necessário socorrer-se da relação securitária. Por fim, diante do que dispõe o artigo 125, § 1º, do CPC (“O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.”), eventual pretensão da agravante contra a seguradora permanecerá hígida. 6 Por todo o exposto, conhece-se do recurso e denega-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, por meio de seu representante legal. Comunique-se à origem o teor desta decisão. Intimem-se. Após, retornem conclusos.

Agravo de Instrumento n. 401XXXX-66.2018.8.24.0900

Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista

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