Página 357 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Setembro de 2018

370/378).Manifestações da parte autora e da Defensoria Pública da União às fls. 381/385, 395/396, 399/401, 410, 413/414.É o relatório. Decido.As partes são legítimas e bemrepresentadas, todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Constato que o feito se processou comobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade processual.Inicialmente, à vista da documentação apresentada, dispenso a completa angularização processual comrelação aos réus e interessados ainda não citados.Na sequência, rejeito a eventual alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Comefeito, à luz do CPC/2015, cujas disposições aplicam-se desde logo aos processos pendentes, a teor de seu artigo 1.046, a possibilidade jurídica não mais figura como condição da ação - conceito que, emverdade, tambémnão encontra hoje menção expressa na lei processual. Igualmente, o pedido juridicamente impossível não mais configura causa de inépcia da inicial, ou motivo para o seu indeferimento pelo juiz (artigo 330 do CPC/2015).Sob a égide da Lei nº 13.105/2015, os pressupostos de validade do processo traduzem-se, assim, na legitimidade ad causame no interesse de agir (artigo 485, VI, do CPC/2015), cabendo ao magistrado prolatar decisumde inadmissibilidade da demanda quando verificar sua ausência - numexame, por conseguinte, de ordembinomial. No entanto, por óbvio, a hipótese de impossibilidade jurídica não foge à apreciação judicial, restando vertida para requisitos tais, ou ainda se conformando aos casos de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC/2015).No caso concreto, porém, não há que se falar emfalta de interesse processual da autora, ou ilegitimidade ad causamda ré. No particular, os argumentos deduzidos pela ré, atinentes à localização do imóvel emterreno da marinha, devemser avaliados tão somente no mérito da causa, pois se referemà questão controvertida de fato que não se confunde comos pressupostos processuaiSAssim, não obstante este juízo já tenha proferido decisão reconhecendo a impossibilidade jurídica do pedido emcasos coma mesma tese deduzida na inicial, verifica-se a necessidade de se adequar ao novo regramento processual. Não cabe mais o argumento de carência da ação, merecendo o caso análise meritória. Pretendemos autores usucapiremimóvel que está construído emárea de propriedade da União. A informação técnica de fl. 121, emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, aliada ao histórico da Fazenda Cubatão Geral e identificação de sua área (fls. 233/257), bemcomo histórico dominial (fls. 258/282), alémde dotados de presunção de legitimidade, são bastante esclarecedores quanto à inclusão do terreno emárea de propriedade da União, que compõe o Próprio Nacional.Comefeito, emrelação a titularidade da referida área, é de relevo transcrever trecho do histórico constante de fls. 238/239:A FAZENDA CUBATÃO GERAL foi sequestrada e confiscada dos Jesuítas e incorporada aos Próprios Nacionais, conforme item14 do HISTÓRICO DOMINIAL, em25/02/1761. (...) Após diversos aforamentos concedidos, mas que mantêmo vínculo dominial da União, de acordo comos itens 19 e 20, a CADEIA DOMINIAL afirma claramente que as terras pertencentes às sesmarias de Ruy Pinto, Pedro de Góys, Cornélio Arzão e Pedro Correa não foramnemconcedidas em aforamento e nemvendidas emhasta pública. Não há, no HISTÓRICO DOMINIAL, outras alterações de área ou de divisas do Próprio Nacional - Fazenda Cubatão Geral. 4 - CONCLUSÃODa análise anterior verifica se que a área do Próprio Nacional que permaneceu no domínio da União é a área total inicial descontada da área dos Sítios Queiroz e de Jose Correia de Leme e da área da sesmaria de Antonio Rodrigues de Almeida, conforme desenho (Anexo 3). Apesar das dificuldades decorrentes das descrições das antigas sesmarias, das aquisições efetuadas pelos jesuítas e das descrições do Próprio Nacional emquestão, podemos concluir que, abstraindo-se de pequenos detalhes, que são mais importantes nas áreas limítrofes da área geral, a descrição dos terrenos de interesse da União Federal emações de usucapião é a seguinte:Inicia-se no topo da Serra de Paranapiacaba onde nasce o Rio das Pedras, seguindo a crista da serra até chegar ao espigão da Serra do Morrão, desce por este espigão até chegar ao Rio Cubatão, atualmente COSIPA, segue pelo Largo do Canéu, pelo Rio Casqueiro e pelo Rio Mariana, até próximo de sua cabeceira, daí segue emdireção ao topo do Morro de Mãe Maria, a seguir segue pelo espigão até o Morro do Marzagão, do morro do Marzagão segue até a desembocadura do Rio das Pedras no Rio Cubatão, subindo pelo Rio das Pedras até o cume da serra, início desta descrição, contendo uma área total aproximada de XXX.200.0XX,00m.Identificada a inserção do imóvel em área que compõe o Próprio Nacional, decorre, pois, que as transações entre particulares e mesmo a existência de transcrição ou matrícula no Registro de Imóveis não podemser opostas à União, que, por lei e pela Constituição, é proprietária desses terrenoSA esse respeito, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 67 do Código Civil de 1916, editou a Súmula nº 340, como seguinte teor:Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podemser adquiridos por usucapião.Destarte, orientou-se o Pretório Excelso no sentido de que, a partir de 1º de janeiro de 1917, data de vigência do Código Civil, por força do disposto no seu artigo 1.806, não mais poderiamser usucapidos os bens públicos.Combase nessa mesma norma, Clóvis Bevilácqua, emsua obra Código Civil Comentado, vol. I, 11ª Ed., p. 244, afirmou:Os bens públicos, emface do que prescreve o art. 67, são isentos de usucapião, porque não podemsair do patrimônio da pessoa jurídica de direito público, senão pela forma que a lei prescreve, e o usucapião pressupõe umbemcapaz de ser livremente alienado.E mais: o Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, emseu artigo 200, prescreve:Os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.Ressalte-se, também, que o usucapião de bens públicos urbanos e rurais é vedado emnossa Constituição, conforme dispõemseus artigos 183, parágrafo 3º, e 191, parágrafo único, ambos como mesmo teor:Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.Destarte, inarredável a conclusão no sentido de que o pedido de aquisição originária (usucapião) de imóveis insertos emárea de domínio público não é admitido pela Viga Mestra do Estado de Direito (CF/88).Desta feita, dispensa o feito análise mais circunspecta; o que se observa é que alémde contrariar texto expresso da Constituição Federal, o pedido vai de encontro ao teor da supracitada súmula 340 do Supremo Tribunal Federal.Assim, enquadra-se o caso emuma das hipóteses de improcedência liminar do pedido, previstas Código de Processo Civil de 2015, emseu artigo 332, a seguir transcrito:Art. 332. Nas causas que dispensema fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça emjulgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado emincidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.Frise-se que o julgamento de improcedência liminar já era previsto pela antiga codificação civil, desde a alteração operada pela Lei n; 11.277/2006, que incluiu o artigo 285-A. Permitia-se ao magistrado proferir sentença de improcedência, semcitar o réu para contestar, nos casos emque a matéria for unicamente de direito e for idêntica a outras que foramanteriormente rejeitadas no mérito.O que justifica, no atual CPC, a improcedência liminar, é o entendimento jurídico já consolidado emsentido contrário ao pedido do autor. Ou seja, mesmo se admitindo como verdadeiros os fatos alegados pelo demandante, não é possível se produzir os efeitos almejados. O que se pretende é evitar todo umandamento processual que se evidencia, desde logo, desnecessário. E é exatamente este o caso dos autos, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.Por fim, sublinhe-se ter sido a parte autora devidamente intimada acerca da manifestação de interesse da União e da contestação, tendo apresentado réplica . Desta forma, atendidos os termos do artigo do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que foi dada à parte oportunidade de se manifestar sobre o fundamento central desta presente sentença. DispositivoEmface do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, VI, do Código de Processo Civil, combinado como artigo 332, I, do mesmo Código.Emrazão da vigência do Novo Código de Processo Civil, é necessário esclarecer que, no tocante à fixação de honorários advocatícios emações nas quais a Fazenda Pública é parte, houve alteração na disciplina jurídica, introduzida pelo art. 85, , do CPC/15, cuja norma temcontornos de direito material, criando deveres às partes, comreflexos na sua esfera patrimonial. Comisso, não há viabilidade de sua aplicação às ações emcurso, devendo ser observado o princípio do tempus regit actum, respeitando-se os atos praticados e os efeitos legitimamente esperados pelas partes quando do ajuizamento da ação (art. 14, CPC/15). Em acréscimo, ressalte-se que à tal modificação não se pode atribuir previsibilidade, traduzindo violação ao princípio da não-surpresa, que norteia a interpretação de todas as regras processuais inseridas na nova legislação, alémda segurança jurídica que deve imperar. Emcaso similar, comalteração na regra disciplinadora de honorários advocatícios, no qual houve discussão sobre a aplicabilidade imediata do art. 29-C da Lei n. 8.036/90, a jurisprudência, inclusive do C. STJ sob o regime dos recursos repetitivos (REsp 1111157/PB), sedimentou o entendimento pela aplicação da lei emvigor no momento do ajuizamento da ação. Por conseguinte, nos termos da fundamentação supra, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973, observada a concessão da justiça gratuita. Certificado o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos.P. R. I.

USUCAPIA

0004291-20.2XXX.403.6XX4 - ASSOCIACAO DOS MORADORES CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM CANELEIRA (SP261741 - MICHELLE LEÃO BONFIM) X COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA SIDERURGICA PAULISTA COSIPA (SP190710 - LUIZ EDUARDO CARVALHO DOS ANJOS)

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