Página 1048 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Setembro de 2018

(quinze) dias, na presença de um representante do Ministério Público e Autoridade Sanitária Estadual, devendo ser lavrado competente auto circunstanciado, que deverá ser enviado ao Juízo, conforme o comando legal do artigo 50, §§ 4º e 5º, da Lei antidroga supramencionada. Determino o perdimento dos demais bens, caso existam, em favor da União, devendo ser enviado ao SENAD a relação dos mesmos, na forma do artigo 63 da Lei 11.343/06. BELÉM Rua Tomázia Perdigão, 310 - 1ºandar - sala 122 Fórum de: Endereço: CEP: 66.015-260 Bairro: Fone: (91) 3205-2199 Email: Pág. 8 de 10 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE BELEM 00049014120148140006 20170488155809 SENTENÇA - DOC: 20170488155809 Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, conforme o artigo , inciso LVII da Constituição Federal Brasileira. Expeçam-se guias à execução penal em relação ao réu para cumprimento da sanção imposta, com cópias das peças indispensáveis, nos termos da Lei nº. 7.210/1984. Expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos dos artigos 50 do CP e 686 do CPP, caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, oficie-se a Fazenda Pública Estadual para que tome as providências que entender cabíveis. Ciência por correio eletrônico a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, de acordo com o previsto no artigo 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c o inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira. Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do Código de Processo Penal Brasileiro. Publique-se na íntegra a presente sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal. Por ser a vítima a saúde pública, deixo de proceder nos termos do § 2º, do artigo 201 do CPP. Intimem-se o réu e seu defensor da presente sentença, nos parâmetros constantes do artigo 392 do CPP. Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional, conforme o previsto no artigo 390 do CPP. Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEMSE os autos. Pela penúria econômica, isento o réu de pagamento de custas. P. R e I. BELÉM Rua Tomázia Perdigão, 310 - 1ºandar - sala 122 Fórum de: Endereço: CEP: 66.015-260 Bairro: Fone: (91) 3205-2199 Email: Pág. 9 de 10 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE BELEM 00049014120148140006 20170488155809 SENTENÇA - DOC: 20170488155809 Belém do Pará, 14 de novembro de 2017. EVA DO AMARAL COELHO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém

REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME Processo n.º 002XXXX-74.2017.8.14.0401 Comarca de Belém PA 3ª Vara Criminal do Juízo Singular Ação penal privada - Queixa-Crime Querelante (s): Cristianne de Fátima Rodrigues da Costa Advogado (as): Cláudia Vanessa Gomes Santiago OAB/PA n.º 13.045 Imputação penal: arts. 138, 139 e 141, III, todos do CPB Querelado (s): Eldilene da Silva Barbosa Juíza Prolatora: Eva do Amaral Coelho Trata-se de QUEIXA-CRIME ofertada pela querelante CRISTIANNE DE FÁTIMA RODRIGUES DA COSTA, em desfavor da querelada ELDILENE DA SILVA BARBOSA, pela prática, em tese, de crimes contra a honra, agravado pelo fato da ampla divulgação das ofensas por meio de programa televisivo, além da utilização das redes sociais. Em sua peça exordial narrou a querelante que a querelada teria feito afirmações caluniosas, difamatórias e injuriantes em relação a sua pessoa. Afirmou que as condutas da querelada caracterizam os fatos típicos descritos nos artigos 138, 139 e 141, III, do Código Penal Brasileiro. Requereu ao final, o recebimento da presente queixa-crime, sendo a querelada processada e condenada nas penas da lei. O feito foi distribuído à 3ª Vara Penal, tendo este Juízo determinado a intimação da causídica CLÁUDIA VANESSA GOMES SANTIAGO para que regularizasse o patrocínio da causa. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, no Direito Penal, a falta de representação quando exigida para o exercício da ação penal, é falta de condição para o exercício da ação penal, também chamada de condição de procedibilidade. Tal situação conduz à rejeição da queixa, conforme dispõe o BELÉM Rua Tomázia Perdigão, 310 - 1ºandar - sala 122 Fórum de: Endereço: CEP: 66.015-260 Bairro: Cidade Velha Fone: (91) 3205-2199 Email: 3crimebelem@tjpa.jus.br Pág. 1 de 3 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE BELEM 00218857420178140401 20180006941088 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DOC:

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