Assim, requer "a fixação de tese à luz do artigo 1º, inciso IV, incisos I, XVII e XX do artigo 5º, artigo 7º, incisos XXX e XXXII, caput do artigo 8º, todos da CF/88, artigo 8º da CLT, artigos 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 126, 127 e 335 do Código de Processo Civil, artigo 818 da CLT e 373, I do CPC, aos incisos I, IV, V e VI do artigo 4º da Lei 5.764/71, inciso I do artigo 37 da mesma lei, artigo 2º e 3º da CLT, no artigo 9º da CLT (princípio da primazia da realidade), combinados com os artigos 2º caput e § 2º; 3º, 4º, 5º da CLT, e aplicação por analogia do artigo 224, caput, da CLT, Súmula 55 do TST e Cláusula 4.7.1 da CCT 2015/2016 dos Financiários, sob pena de violação ao artigo 93, IX da CF/88, artigo 5º, LV da CF/88, artigos 832 e 897-A da CLT e artigos 458, 489 e 1.103, do CPC".
Consta expressamente do acórdão a descrição dos fundamentos com base nos quais esta Corte manteve a sentença quanto à pretendida equiparação, in litteris:
A propósito da celeuma acerca da equiparação entre financeiras e cooperativas de crédito, trago à luz a Lei nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, nos seus arts. 3º, 4º e 5º: