Página 1536 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Outubro de 2018

conforme avaliação de fl. 15; relatório da escola de Bruno sobre faltas, falha em higiene e falta de parceria por parte da família (fl. 35), relatório da escola de Paola a fl. 38 indicando faltas e ausência da família; relatório da escola de Pablo a fl. 45, indicando ter abandonado os estudos, não tendo renovado a matrícula. Mesmo após a audiência em que houve compromisso de observância do dever de frequência à escola, tratamentos e matrícula (fl. 77) e dos encaminhamentos realizados para atendimento (fls. 85/86), os relatórios juntados dão conta do descumprimento Os réus não comprovaram matrícula de Pablo, mesmo tendo havido nova intimação para que informassem a escola em que matriculado a fl. 100/102 Relatório da escola a fl. 104 dá conta de faltas por parte do filho Bruno, mesmo depois da audiência, embora a genitora compareça quando chamada. A Saúde infomrou que Paola não foi ao atendimento (fl. 113), a escola Maei informa que Jefferson não foi mais à escola e a família não responde aos chamados e (fl, 130) o CRAS informa a fl. 122 que os pais não foram a orientação familiar A (fl. 122) própria avaliação de Jeferson a fl. 15 e ssss. indica suporte familiar inadequado como causador das dificuldades de aprendizagem do aluno. Frise-se que, embora tenha sido oferecida em audiência a possibilidade de participação em programa de orientação familiar, os réus não desejaram, evidenciando assim não procurar reunir recursos pessoais para fazer frente a seus deveres parentais. Cumpriu, portanto, o Estado com sua responsabilidade solidária e primária, tal como previsto no art. 100, parágrafo único, inc. III, do ECA, tendo propiciado atendimento aos genitores e ao adolescente para que os pais pudessem assumir efetivamente seus deveres para com os filhos, fortalecendo a responsabilidade parental, como preconiza e determina o inc. IX do mesmo dispositivo legal. O resultado violador dos direitos das crianças/adolescentes apreciado nestes autos decorre, portanto, da inobservância dos deveres parentais por parte dos réus, tal como prescrito no art. 22 do ECA, que lhes determina velar pela educação dos filhos além de observar as determinações judiciais que foram ordenadas. Devem, portanto, ser condenados pela infração administrativa e ao efetivo cumprimento de seus deveres. No caso de Anderson, é pai ausente, não foi sequer localizado embora expedidos ofícios de praxe, revelando não ter qualquer interesse ou acompanhamento da vida do filho, tendo postura omissiva caracterizadora de verdadeiro abandono. Considerando ser a conduta típica (art. 249 do ECA) e encontrar-se formalmente em ordem o processo, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando, cada um dos réus, ao pagamento de 3 salários mínimos de referência. Imponho-lhes, ainda, a medida de advertência e de velar pela matrícula e frequência obrigatória a estabelecimento de ensino, encaminhamento a tratamento psicológico a Paola; psicopedagógico e fonoaudiológico a Jefferson, tratamento contra drogadição para Pablo, além de participarem com os filhos de programa de orientação familiar da rede socioassistencial (art. 101, inc. III, IV, V e VI c/c art. 129, IV, V, VI e VII, ambos do ECA) Para audiência de advertência, designo o dia __22_______ de ___10_________, às ____18_____h. Oficie-se ao Conselho Tutelar comunicando o teor desta decisão para continuidade do acompanhamento e eventual nova representação em caso de persistência da violação de deveres. Dê-se ciência à escola, por email, da condenação aos genitores, da persistência do dever de velar pela matrícula e frequência a estabelecimento de ensino e da necessidade de nova comunicação ao Conselho Tutelar em caso de desrespeito. Com o trânsito, ao contador e diga o MP em termos de seguimento. São Caetano do Sul, 21 de setembro de 2018. - ADV: ANGELA MARIA ESTEVAM FIUSA (OAB 133457/SP), LAERTE MENDES JUNIOR (OAB 178035/SP)

Processo 100XXXX-39.2018.8.26.0565 - Tutela - Liminar - Elder dos Santos Carmo - - Vanilze da Paixão Medeiros - - R.H.M.C. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando haver agendamento marcado para o dia 10/10 e a disponibilidade de agenda deste juízo, redesigno a audiência para o dia 15/10 às 14h45. Não vejo prejuízo ao autor. O autor e genitores devem comparecer à avaliação indicada a fl. 165 como condição para realização da audiência. Int. São Caetano do Sul, 02 de outubro de 2018. - ADV: ANELIZE RUBIO DE ALMEIDA CLARO CARVALHO (OAB 85254/SP), ANA LUIZA BOULOS RIBEIRO (OAB 246607/SP), CLAUDIA ROGGERIO (OAB 192408/SP)

Processo 100XXXX-25.2016.8.26.0565 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - D.L.G. e outro - Intime-se o defensor de fl. 336 para que informe se houve ajuizamento de ação que desvincule a obtenção de documento ao pagamento da multa criminal à vista dos prejuízos que isto vem causando à família. São Caetano do Sul, 02 de outubro de 2018. - ADV: RAFAEL FELIPE DIAS (OAB 286309/SP)

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