Página 1094 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 10 de Outubro de 2018

sujeitos, conforme preceitua em seu art. 84. Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O art. 85, do mesmo estatuto, preceitua que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (grifo nosso) § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (omissis) Numa análise ao estatuto, Maurício Requião leciona que "a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar." Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil Brasileiro, Lei nº 12.015, de 16 de março de 2015, que revogou expressamente os arts. 1.768 a 1.773 do Código Civil, o processo de curatela e interdição passou a ser disciplinado, quase que em sua totalidade, pela novel legislação processual civil, assim como pelas normas estabelecidas na Lei nº 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso, pretende a parte autora a curatela da parte ré, alegando que ela é portadora de patologia que lhe impede de gerir sua vida e bens, qual seja, surdo-mudez, o que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. Em audiência de entrevista da parte ré, verificou-se que das respostas dadas por ela em juízo, há indícios de que ela necessita de alguém que possa representá-la nos atos de natureza negocial e patrimonial. A perícia médica e o estudo social (fls. 50/52; 57/61) indicaram a necessidade da curatela em favor do (a) interditando (a). In vebis: "() a periciando encontra-se com 55 anos e nunca foi treinada para o uso da linguagem de sinais (líbras), nunca trabalhou de forma formal ou informal para prover seu sustento. Apesar de não apresentar sinais de doença mental, a deficiência auditiva bilateral profunda, comprovada com documentos médicos, a incapacita para gerir seus bens e prover seu sustento. (conclusão da perícia médica)"() foi notório como a filha Ítala cuida da sua mãe mesmo com todas dificuldades ficando patente que a interdição é necessária e imprescindível para garantir os direitos da pessoa com deficiência em todos os aspectos (...)". (parecer social) Portanto, o caso sob análise, a perícia médica confirmou a incapacidade da interditanda praticar os atos da vida civil, o que comprova as alegações constantes na inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. , inciso III, e art. 1.767, inciso I, do novo Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO E DECRETO a curatela do (a) requerido (a) Francisca Henrique de Souza, ficando o (a) mesmo (a) privado (a) de, sem curador (a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio o (a) requerente Ítala Angélica Henrique de Souza curador (a) do (a) curatelado (a). Tome-se o compromisso e lavre-se o termo. De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do (a) curatelado (a), devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo (a) curatelado (a). Ante o fato de o (a) curatelado (a) não ter patrimônio considerável e de que a disposição de seus bens só pode ser realizado mediante autorização judicial, dispenso, ainda, o (a) curador (a) de prestação de caução. Faça-se constar no termo de compromisso que: a) o (a) curador (a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do (a) interditando (a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) o (a) curador (a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) o (a) curador (a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo (a) curatelado (a). Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do (a) curatelado (a) e do (a) curador (a), a causa e os limites curatela (tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador). Cientifique-se Sem custas. P.R.I. Notifique-se o Ministério Público. São Paulo do Potengi/RN, 24 de setembro de 2018. Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza Juíza de Direito

ADV: GILSON NUNES CABRAL (OAB 15446/RN) - Processo 010XXXX-90.2013.8.20.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Acusado: Fernando Cardoso da Silva - Fica intimado o advogado Dr. Gilson Nunes Cabral - OAB/RN 15.446, , para comparecer a AUDIÊNCIA DE OITIVA das testemunhas Jesuilia Lima da Cruz, Rosenilda Lima da Cruz e Jobson Nascimento de Oliveira, aprazada para o dia 31/10/2018, ás 11:00h, na Comarca de Ceará Mirim/RN com endereço Av. Luiz Lopes Varela, 551, Centro - CEP 59570-000, Fone: 3274-3196 - E-mail: 1vara@tjrn.jus.br, bem como, intimar o denunciado através de seu causidíco.

ADV: LUCAS FERNANDES DE QUEIROZ SOUTO (OAB 11156/RN) - Processo 010XXXX-95.2017.8.20.0132 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade -

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