Página 79 da Judicial II - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Novembro de 2018

quenta) dias-multa, no valor unitário de umtrigésimo do salário mínimo, vigente na data do fato, atualizado monetariamente na execução. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, as custas processuais deverão ser arcadas pelos réus. Ressalto que a ré LIGIA MARIA embora esteja sendo patrocinada por defensor dativo há prova de sua capacidade financeira para arcar comestas (recebe aposentadoria por tempo de contribuição - fl. 704).Transitada emjulgado: a) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) expeça-se Guia de Execução de Penal; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ****Fl. 746: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo réu Sérgio Gontarczik, no qual se alega a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na sentença proferida. Questiona o embargante sobre a não aplicação do instituto previsto no artigo 71 do Código Penal - Crime Continuado. Argumenta ainda a incidência da regra insculpida no artigo 29 do Código Penal - Concurso de Pessoas, alegando controvérsia na aplicação da pena, tendo emvista que a pena da ré Ligia Maria Baptistella, embora autora dos fatos, restou menor que a aplicada ao ora embargante que atuou como partícipe. Por fimimpugna a imputação do crime previsto no artigo 313 - A do Código Penal, alegando não ser funcionário público. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Conheço dos presentes embargos emrazão de sua tempestividade. O artigo 382 do CPP dispõe que qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Como é cediço, os embargos de declaração constitueminstrumento processual como escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. No caso emapreço, não houve a contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada. As questões suscitadas pela embargante foramanalisadas, combase nas provas arroladas e na legislação pertinentes ao caso. O concurso de crimes ocorre quando o agente, por meio de uma ou mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, estes podendo ser idênticos ou não. O concurso de crimes é subdividido emconcurso material, concurso formal e crime continuado, previstos, respectivamente, nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal. Inicialmente, verifico que no presente caso o réu embargante responde tão somente por uma conduta e que não houve aplicação de quaisquer das regras do concurso de crimes. De outra parte, demais condutas relacionadas ao fato ora emquestão não foramobjeto deste feito, mas estão sendo apuradas emprocessos diversos. Já no que pertine ao concurso de pessoas previsto no artigo 29 e seguintes do Código Penal, a lei vigente adota a teoria monista ou unitária de modo que todos aqueles que concorrempara a produção do crime, devemresponder por ele. A teoria comporta algumas exceções. No caso dos autos, respeitando as regras adotadas pela legislação e observando-se os fatos narrados na sentença, constato que não há qualquer contradição no julgado ao condenar o embargante pelo tipo penal previsto no artigo 313 - A do Código Penal, pois de acordo como artigo 30, , do Código Penal as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participarem. Por fim, elucido que a pena do réu Sérgio Gontarczik restou maior que a da co ré Ligia, uma vez que na dosimetria da pena foramsopesadas questões diversas, de caráter pessoal, para cada réu, sobretudo, no que diz respeito à circunstâncias do crime, antecedentes criminais, bemcomo na aplicação de circunstância agravante, daí a diferença resultante no total final da pena aplicada. No mais, ressalto que o presente recurso não se presta para reexaminar, emregra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo emsituações excepcionais. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de jurisprudência proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: EMEN: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servemao saneamento do julgado eivado de umdos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão - hipóteses inexistentes no julgado recorrido. 2. Não há contradição na decisão atacada, porquanto claramente demonstrada a incidência da Súmula n. 7/STJ e a não caracterização da divergência jurisprudencial. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõema estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado (Resp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013). 4. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EAAGARESP 201602933102, NEFI CORDEIRO - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:.) Desse modo, constato que as alegações apresentadas são incompatíveis como presente recurso, devendo a parte embargante utilizar o recurso adequado para possibilitar a sua apreciação. Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. P. R. I. ****Fl. 759: Oficia o Ministério Público Federal, comfundamento no artigo 312 do CPP, pela decretação da prisão preventiva do réu SÉRGIO GONTARCZIK para assegurar a aplicação da lei penal, coma imediata expedição de mandado de prisão. Informa que Sérgio Gontarczik, desde 2013, vinha cumprindo pena por outras condenações (a maioria oriunda da Justiça Estadual) que somadas ultrapassam dez anos de reclusão. Diz que o condenado aproveitou-se do benefício da saída de Páscoa para se evadir comânimo definitivo, sendo considerado foragido desde 12.03.2018, conforme informado pela Oficiala de Justiça. Diante desse quadro, o Ministério Público Federal avalia que a evasão do réu representa fato novo a autorizar a decretação da prisão preventiva, tendo emvista a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. É a síntese do necessário. Decido. Sérgio Gontarczik foi o condenado emprimeira instância neste processo à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, emregime inicial fechado. Concomitantemente, tambémem outros treze processos, todos versando sobre o mesmo delito (art. 313-A - peculato eletrônico).Este juízo deixou de decretar a prisão preventiva, quando da prolação da sentença, emrazão de duas decisões do e. TRF da 3ª Região que concederamhabeas corpus em outros processos versando sobre fatos similares aos apurados nesta ação penal. Todavia, neste momento, comrazão o Ministério Público Federal, pois surgiu fato novo a justificar o decreto de prisão preventiva. Por óbvio, a evasão configura comportamento contrário a aplicação da lei penal, de molde a justificar a decretação a prisão preventiva como meio de assegurar o seu cumprimento. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, 2º, IV, DO CP). FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA PARA PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A ut

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