Página 164 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 12 de Novembro de 2018

qui clam committit solent que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário. (Fernando da Costa Tourinho Filho. Processo penal. 12.ed., São Paulo. Saraiva. v.3; p.262). 20. Porém, não estamos somente com as declarações da vítima, existe prova testemunhal que solidifica a compreensão dos fatos e conduz para reforçar a decisão condenatória. Veja-se o que disse a declarante, Sra. Sandra Helena da Silva, que, ao ser ouvida em juízo declarou o seguinte: “que a vítima ligou muito desesperada; que a vítima ligou a noite; que a vítima ligou desesperada, porque tinha que comprar o remédio, pois tinha passado mal; que a vítima foi comprar o remédio; que quando chegou em casa, o acusado desconfiou; que o acusado dava macho à vítima; que a vítima disse que o acusado a levou na farmácia para comprovar que comprou o remédio; que chegou lá na balconista e pediu para pegar a receita para comprovar que realmente ela esteve lá; que a vítima disse que o acusado ficou chutando; beliscando e xingando ela com palavras até a farmácia; que voltaram para casa e no meio do caminho o acusado continuou chutando e beliscando a vítima; que a vítima caiu e o acusado disse para ela não gritar; que parece que passou uma viatura; que depois de alguns dias a vítima ligou desesperada; que chegou ao caso do acusado puxar os cabelos dele e ameaçar com o revólver; que o acusado disse que a bala valia mais que a vítima; que quando começou as confusões a vítima resolveu sair de casa; que estava trabalhando e a vítima ligou perguntando se a declarante estava disposta a ajudar; que chegou lá e a vítima estava desesperada arrumando as coisas, pois estava com medo do acusado; que depois a vítima não voltou mais com o acusado; que quando chegou à sua casa, a vítima entrou com tudo e se escondeu atrás do sofá; que pediram medidas protetivas para a vítima; que o acusado ligou e a declarante atendeu o telefone; que não deixou a vítima atender; que depois o acusado pediu para encontrar com a declarante; que foi encontrar com o acusado para saber o que ele queria; que o relacionamento sempre foi conturbado; que o acusado não deixava a vítima ir sozinha a casa da declarante; que quando ia com o acusado, ela não ficava junto das outras mulheres; que a vítima não dizia o que estava acontecendo, pois tinha medo do acusado; que uma vez a vítima foi à casa da declarante sozinha e começou a contar o que o acusado fazia com ela; que a vítima ligou no mesmo dia em que foi agredida à noite; que no outro dia de manhã, a vítima ligou de novo e contou tudo realmente; que perguntou à vítima se ela queria fosse buscá-la, mas ela disse que não; que depois de outra briga, foi buscar a vítima; que a vítima tinha medo do acusado e da reação da declarante quando chegasse lá; que Daniela trabalhava com a vítima no Portugal Ramalho” (fls. 81 - gravado em áudio e vídeo). 21. A testemunha, José Adelmo Lopes de Oliveira, em seu depoimento, respondeu às perguntas da seguinte forma: “que não é parente, amigo íntimo ou inimigo dos integrantes do processo; que conhece o acusado; que acompanhou o relacionamento do acusado e da vítima por uns 3 anos; que encontrava com eles todos os dias; que o acusado e a vítima trabalhavam na mesma empresa; que no período que acompanhou a união estável deles não presenciou nenhuma agressão; que eles conviviam bem; que não sabe se a vítima era uma pessoa depressiva; que o acusado não é uma pessoa agressiva; que o acusado tinha um bom salário e depois veio a perder o emprego; que o acusado não falou se passou a ter conflito com a vítima; que referente ao dia em que a vítima afirma que o acusado a agrediu no percurso até a farmácia, não sabe nada; que o acusado não chegou a comentar isso” (fl. 81 - gravado em áudio e vídeo) 22. Consoante se extrai dos autos, ao ir fazer compras no supermercado e passar mal, a vítima teria sido ajudada por um senhor que passava. Momentos depois, foi levar sua filha ao médico e encontrou o rapaz que lhe ajudou na Santa Casa, pois o mesmo era médico e lhe receitou um remédio, vindo ela a comprar na farmácia. Ao chegar em casa, a vítima contou ao acusado, e este, movido por ciúmes, obrigou a vítima a lhe acompanhar até a farmácia para confirmar a história, sendo esta agredida com socos, puxões de cabelos e pontapés no trajeto de ida e volta. 23. Pois bem, diante desse contexto, considero que o delito de vias de fato descrito na denúncia ressoa insofismável, pois restou comprovado que o acusado, por motivos de ciúmes, forçou a vítima a acompanhá-lo até a farmácia onde esta havia comprado o remédio, vindo a agredi-la em todo o trajeto com socos, murros e pontapés. A versão apresentada pela vítima está em consonância com a apresentada em sede policial, além de ser confirmada pela declarante em todos os seus termos. O acusado, em seu interrogatório, negou as agressões, mas confirmou que foi com a vítima na farmácia para confirmar a história que ela havia contado. 24. Como se sabe, em situações de violência doméstica, a palavra da vítima é de extrema relevância, pois as agressões geralmente ocorrem na intimidade do lar e sem a presença de testemunhas, contudo, para que seja capaz de sustentar uma decisão condenatória, deve estar em consonância com as demais provas constantes dos autos. No caso em tela, as palavras da vítima são bastante coerentes e bem delineadas, além de serem confirmadas pela declarante. 25. Dessa forma, o conjunto probatório colacionado os autos mostra-se suficiente para embasar um decreto condenatório, estando sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, impondo-se a condenação do acusado nas sanções do artigo 21, do Decreto-Lei nº 3688/41 (Lei das Contravencoes Penais, combinado com os arts. e , da Lei nº 11.340/2006. 26. Agir diferente é desconsiderar a palavra da vítima e o depoimento das pessoas que corroboraram com suas declarações, inclusive a própria confissão do réu. DISPOSITIVO 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado, M. S. DA S., com qualificação completa nos autos, como incurso nas sanções do art. 21, do Decreto-Lei nº 3688/41 (Lei das Contravencoes Penais), combinado com os arts. e , da Lei nº 11.340/2006. 28. Passo à dosagem das penas em atenção ao disposto no art. 68, caput, do mesmo código. 29. Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal em relação ao réu, verifico que: a culpabilidade foi normal à espécie, posto que ínsita e própria do tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; o réu não possui registros de antecedentes criminais, pelo que foi apurado, avaliando-se tal circunstância como favorável; quanto à conduta social do acusado no seio da comunidade em que reside, também não há referências no sentido de que sejam valoradas negativamente e, assim, avalio-as de forma neutra; não há elementos para se aferir a personalidade do réu, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra; os possíveis motivos da prática do crime em comento são ínsitos à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; as circunstâncias do crime estão bem delineadas, posto que ocorreram no ambiente doméstico; as consequências do delito foram normais à espécie; e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a agressão. 30. Desta forma, tendo em vista que todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) mês de prisão simples. 31. Em análise à segunda fase, verifico a presença da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, motivo pelo qual aumento a pena-base em 15 (quinze) dias, passando então ao patamar de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. Não há presença de nenhuma circunstância atenuante. 32. Na terceira fase, verifica-se que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem apreciadas. Assim, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 33. Para cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, e art. , do Decreto-Lei nº 3688/41. 34. No caso, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena tendo em vista que o crime foi cometido com violência à pessoa da vítima, o que acarreta a aplicação da norma impeditiva da substituição prevista no art. 44, I, do Código Penal. No mesmo sentido dispõe a súmula nº 588 do STJ: “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. 35. Contudo, APLICO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS MOLDES DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL, PELO PERÍODO DE PROVAS DE 02 (DOIS) ANOS, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições estatuídas no artigo 78 § 2º, a, b e c, do Código Penal, devendo a audiência admonitória se realizar no juízo competente para a execução. Deverá, ainda, o réu participar dos encontros do programa REPENSE, como uma das condições da suspensão da pena, devendo comparecer em 08 (oito) encontros a serem organizadas pela equipe executora do programa. 36. Expeça-se carta de guia e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal desta Capital, para as providências de praxe. 37. Sem custas, visto que o réu é assistido pela Defensoria Pública. 38. Transitada em julgado a presente decisão: a) intime-se o réu, pessoalmente, para os devidos fins. b) lance o nome do réu no rol dos culpados; c) comunique-se

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