Página 661 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 6 de Dezembro de 2018

“reiteradamente ou não”, poder-se-ia entender que também configuraria o crime o simples concursos de agentes, porque bastaria o entendimento de duas pessoas para a prática de uma conduta punível. Parece-nos, todavia, que não será toda vez que ocorrer concurso que ficará caracterizado o crime em tela. Haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Excluído, pois, está o crime, no caso de convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que estabeleceria a coautoria. O tipo é especial em relação ao art. 288 do Código Penal (). O conteúdo do crime, porém, é igual ao do seu similar (Tóxicos: prevenção-repressão. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, página 209) Desta forma, entendo que não resta comprovada a prática do delito de associação para o tráfico, vez que, ausente o animus associativo, não se reconhece o delito autônomo do art. 35 da Lei n. 11.343/06. Por outro lado, como o réu Mateus Felipe de Souza Gabry encontrava-se na posse de um revolver calibre .32, encontrado no imóvel que morava, não há como negar que também praticou o delito de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/03), ante as provas acima analisadas, mormente os depoimentos testemunhais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na denúncia para condenar o réu MATHEUS FELIPE DE SOUZA GABRY, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343 e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 e desclassificar a conduta do acusado JOÃO FILHO SOARES PEREIRA para as reprimendas do art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos , XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal, atendendo às diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 1. MATHEUS FELIPE DE SOUZA GABRY Tráfico de Drogas O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não registra antecedentes criminais, posto não haver sentença condenatória com trânsito em julgado por crime anterior ao feito; não há elementos que se possa aferir sua conduta social; personalidade do homem comum; o motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, as circunstâncias são próprias do tipo; as consequências são desconhecidas, já que não se sabe a quanto tempo o réu está envolvido com tráfico de drogas. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, quanto ao crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Aplico o redutor do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343, em seu grau máximo, já que o réu é primário, de bons antecedentes, não havendo evidências nos autos de que se dedique à atividade criminosa, não é conhecido da polícia de outras ocorrências, e nem que integre organização criminosa, revelando-se que se trata de um traficante eventual ou iniciante. Assim, não havendo outras causas de aumento ou de diminuição, fica o réu condenado, em caráter definitivo, às penas de 01 (hum) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 170 (cento e setenta) dias-multa. 1.2 Posse irregular de arma de fogo de uso permitido O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não registra antecedentes criminais, posto não haver sentença condenatória com trânsito em julgado por crime anterior ao feito; não há elementos que se possa aferir sua conduta social; personalidade do homem comum; o motivo, as circunstâncias são próprias do tipo; as consequências são desconhecidas. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 1 ano de detenção e 100 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fica o réu condenado, em caráter definitivo, à pena de 1 ano de detenção e 100 dias-multa. Por se tratar de concurso material de crimes (art. 69, CP), somo as penas aplicadas, totalizando 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão; 1 (um) ano de detenção e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, sendo o valor do dia multa correspondente a 1/30 do salário mínimo. Estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, uma vez que o réu é primário e sua pena é inferior a quatro anos (STF, HC n.º 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli), devendo ser expedido o competente alvará de soltura. Atendendo ao disposto no art. 44, I, do CP, substituo as penas de reclusão e detenção por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana (STF, HC 97.256-RS, rel. Min. Ayres Britto), penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas. Dada apena aplicada, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. 2. JOÃO FILHO SOARES PEREIRA Considerando a desclassificação para o delito previsto art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, submeto o acusado a prestação de serviço à comunidade (art. 28, II) e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III), ambas pelo período de 01 (um) mês, penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas. Dada a pena aplicada, expeça-se o competente alvará de soltura para o acusado. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida (art. 32, § 1º, da lei nº 11.343/2006). Oficie-se para os devidos fins. Transitada em julgado a sentença, extraia-se guia de recolhimento, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, oficie-se à Justiça Eleitoral e remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP). Publique-se. Registre-se. Intime-se.Exp. Nec.

ADV: SERGIO SILVA DOS SANTOS (OAB 29621/CE) - Processo 019XXXX-59.2017.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTÉRIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Eugênio de Alcântara Silva - Vistos etc. Tendo em vista a apresentação de memoriais escritos por parte da acusação, intime-se a defesa para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias. Expedientes necessários.

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE DELITOS DE TRAFICO DE DROGAS

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