Página 1494 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Dezembro de 2018

do crime de ameaça e, tendo em vista os termos do art. 59, do mesmo "codex", passo a considerar as circunstâncias judiciais: A culpabilidade é própria do tipo de delito em análise. O denunciado não possui maus antecedentes (fls. 29/33). A conduta social é ajustada ao meio em que vive (não há informação em sentido contrário). Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado. As circunstâncias e os motivos para a prática delituosa foram próprios do tipo, não tendo a conduta da vítima contribuído para a empreitada criminosa. Não há elementos nos autos que demonstrem que as consequências do crime tenham sido graves, exorbitando da normalidade para o tipo penal sob exame. Atento a tais diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes. Presente, porém, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, razão pela qual majoro a expiação ao patamar de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, na forma do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, ou seja, há óbice legal - artigo 44, I, do Código Penal. Verifico, entretanto, que o denunciado faz jus à suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos. Constato ainda que o denunciado faz jus ao "sursis" previsto no artigo 78, § 2º do Código Penal (afastando as condições do artigo 78, § 1º do Código Penal), pois, como visto, as circunstâncias judiciais lhe são inteiramente favoráveis. Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos. Fixo as condições previstas no artigo 78, § 2º, alíneas a, b e c, do Código Penal, bem como, nos moldes do artigo 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher - em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA. DISPOSIÇÕES FINAIS. Deixo de atender ao disposto do art. 387, inc. IV, e art. 63, parágrafo único, do CPP, no sentido de fixar valor mínimo para reparação de danos, tendo em vista que não há nos autos elementos hábeis a comprovar o valor efetivo do prejuízo sofrido pela vítima. Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA. Concedo ao denunciado o direito de recorrer desta em liberdade, caso queira. Proceda a Serventia as devidas comunicações à vítima, nos termos dos §§ 2.º e 3.º, do art. 201 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado expeça-se a competente carta de guia ao juízo da VEPERA, oficie-se ao e.T.R.E., bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados, arquivando-se em seguida. Ainda após o trânsito em julgado, arquivem-se as medidas protetivas que porventura não foram, bem como certifique-se a existência de bens apreendidos. Após, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Brazlândia - DF, sexta-feira, 24/08/2018 às 14h26. José Lázaro da Silva Juiz de Direito Fernando Skaf Nacfur Diretor de Secretaria

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