Página 1521 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 12 de Dezembro de 2018

a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.Estatuto da Criança e do AdolescenteArt. 243 - Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. . De acordo com o art. 109 do Código Penal, verifica-se a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;” (inc. V) e “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro” (IV).O art. 115 do Código Penal estabelece que “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos (...).” In casu, na data dos fatos (17/04/2016 - fl. 7), os acusados Andrei, Edson, Michel e Willian eram menores de 21 anos (fl. 17, 22, 27 e 32). Assim, o prazo prescricional lhes é reduzido pela metade. Para os crimes previstos nos artigos 129, 329 e 331, todos do CP, a prescrição ocorrerá em 2 (dois) anos. Entre a data do recebimento da denúncia (24/06/2016 - fl. 125) e a presente (08/11/2018), transcorreu período superior a 2 (dois) anos, ou seja, ao prazo prescricional relativo à pena máxima abstratamente cominada ao crime em questão.Anoto também que não se verifica a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição, diversa do recebimento da denúncia.Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado aos acusados Andrei e Willian, acerca da imputação aos crimes previstos nos artigos 129, 329 e 331, todos do CP.Para o crime previsto no art. 243 do ECA, observada a menoridade dos acusados Andrei, Edson, Michel e Willian, a prescrição poderá ocorrer em 4 (quatro) anos. O lapso temporal relativo à pena máxima não foi atingido.Registra-se que o acusado Everton, ao tempo dos fatos, era maior de 21 anos, portanto, não incide o art. 115 do CPP em seu favor.Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados Andrei Fernandes de Jesus e Willian Dionatan dos Santos em relação ao delitos previstos nos artigos 129, 329 e 331, todos do Código Penal, com fundamento no art. 107, IV, e art. 109, V c/c art. 115, do referido Ordenamento.P.R.I.II - A presente ação penal prosseguirá para a análise do tipo penal previsto no art. 243 do ECA, imputada a todos os denunciados e para apuração dos crimes imputados ao acusado Everton Augusto de Oliveira.Os acusado Michel, Andrei e Everton solicitaram a nomeação de defensor dativo (fls. 161, 168 e 184). Assim, nomeio os advogados Dr. Geazi de Oliveira Viegas (OAB/SC 40.385), Shaiane Susane Conceição (OAB: 50747/SC) e Dr. Jaime Cézar Butzke (OAB/SC 24.551) como defensores dativos dos acusados, respectivamente, os quais deverão ser intimados, via DJE, para apresentar a respectiva resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, no prazo de 10 dias, mesmo prazo no qual deverá informar se concorda que as futuras intimações também sejam feitas pelo Diário Eletrônico, com o que se objetiva concretizar os princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo, ciente que o silêncio será interpretado como aquiescência. Após retornem conclusos para os fins do art. 397 e 399 do CPP.III - Certifique-se o cumprimento da carta precatória expedida para citação do réu Willian e o eventual decurso do prazo de resposta (fl. 195).IV - Depreque-se às comarcas de Joinville (acusado Edson - fl. 200) e Blumenau (acusado Michel - fl. 198) para fins de fiscalização das condições impostas à concessão da liberdade provisória (fls. 45/46).

ADV: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB 26775/SC) Processo 000XXXX-31.2016.8.24.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Vítima: Walter Keiser - Acusado: Joaquim Manerich - A defesa fica intimada para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da devolução das cartas precatórias de páginas 111/119 e 122/134.

ADV: LINCOLN SILVEIRA (OAB 6379/SC)

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