Página 1421 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Dezembro de 2018

efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo.

Durante o julgamento dos repetitivos, o STJ também fixou a tese de que o parcelamento de ofício conferido pela Municipalidade, sem anuência do contribuinte, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, por não se amoldar ao parcelamento ou à moratória previstos no art. 151, do CTN, bem como entendimento diverso levaria à modificação do início do prazo prescricional, matéria reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, III, b, da CF. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) No caso dos autos, nota-se que a causa de interrupção do prazo prescricional pela propositura da ação somente veio a ocorrer após o transcurso daquele lapso temporal, no que tange ao exercício de 2002 e 2003, motivo pelo qual a pretensão da Fazenda Pública, nesse aspecto, encontra-se fulminada pela ocorrência do fenômeno da prescrição. Isso porque, como o marco inicial da contagem do prazo prescricional é o dia seguinte ao da data estipulada para vencimento da obrigação, no caso em apreço o prazo iniciou-se em 06/03/2002 e 06/03/2003, então teria o exequente até 06/03/2007 e 06/03/2008 para propor a execução fiscal (marco interruptivo), quando o fez somente em 15/04/2008. Sendo assim, houve a prescrição originária da pretensão executória da Fazenda Pública, no que tange aos exercícios de 2002 e de 2003, porquanto transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva dos créditos tributários e o ajuizamento da presente execução fiscal, devendo, pois, tais créditos serem declarados extintos sob esse fundamento.

ANTE O EXPOSTO, de ofício, declaro extinto os créditos tributários relativos aos exercícios de 2002 e de 2003, nos termos do art. 156, V, do CTN, bem como os concernentes aos exercícios de 2004 a 2006, nos termos do art. 156, I, do CTN, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I e II e no art. 924, inciso II todos do Novo Código de Processo Civil. Deixo de

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