Página 669 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 22 de Março de 2019

inúmeras mortes no trânsito, provocadas pela ingestão de bebidas alcoólicas. Cabe registrar que, anteriormente, não havia um limite de concentração alcoólica para configurar o crime do art. 306, exigindo-se a exposição a dano potencial a incolumidade de outrem, ou seja, não importava o quanto a pessoa tinha bebido, mas o risco que ela estava ocasionando às demais pessoas. Com a Lei nº 11.705/08, no entanto, o legislador passou a exigir a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, dispensando a concretização do efetivo perigo de dano à incolumidade de outrem. Com base nessa nova realidade normativa é que o CONTRAN, através da Resolução nº 81/98, disciplinou o uso de medidores da alcoolemia e a pesquisa de substâncias entorpecentes no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes, sendo certo que para comprovar a embriaguez era indispensável a prova técnica, consubstanciada no teste do bafômetro ou no exame de sangue. Desse modo, a restrição à prova da materialidade do crime fez com que o legislador alterasse, uma vez mais, a redação do artigo 306, do CBT, o que foi feito por meio da Lei 12.706/12, estabelecendo que a verificação da embriaguez poderia se dar por meio do teste de alcoolemia, de exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou até mesmo por outros meios de prova em direito admitidos. Estou mesmo convencido que o crime de embriaguez ao volante continua sendo crime de perigo abstrato puro (ou presumido), ou seja, não precisa se concretizar em manobras perigosas ou ainda em conduta visivelmente anormal. No caso, já foi dito que restou mesmo evidenciada a infração, uma vez que foi constatado que a concentração de álcool no sangue do agente que conduzia o veículo em via pública era maior do que a admitida pelo tipo penal, não sendo necessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta. Nesse sentido, cito os julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TIPICIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e a partir da edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não mais se exige, para sua tipificação, a prova da alteração da capacidade motora do agente. Precedentes. 2. Não há dissídio jurisprudencial se a Corte de origem decidiu em consonância com a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ETILÔMETRO. PROVA SUFICIENTE. MARGEM DE TOLERÂNCIA. INEXISTENTE. OBTENÇÃO ILÍCITA DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB é de perigo abstrato (precedentes). 2. A utilização do etilômetro é meio de prova idôneo para comprovar a materialidade do referido delito, não existindo previsão legal de margem de tolerância para os resultados auferidos acima dos limites estabelecidos na legislação. 3. Reconhecer a obtenção ilícita da prova demanda o reexame fático-probatório, providência vedada pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para justificar a licitude da utilização do etilômetro. 4. Agravo regimental desprovido. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Pacífico nesta Corte o entendimento de que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem. Agravo regimental desprovido. Assim, não reconheço, na Lei nº 12.760/2012, qualquer alteração na natureza do crime de embriaguez ao volante. Quanto a esse ponto, lembro, para finalizar, que o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 27 de 08/07/2012, de autoria do Deputado Federal Hugo Leal, tinha, como sua maior pretensão, explicitar que a influência do álcool no condutor poderia ser verificada por outros meios de prova em direito admitidas e não somente pelo teste do etilômetro ou pelo exame de sangue, como previsto na Lei nº 11.705/2008, considerada a dificuldade na produção desses meios de prova em face do princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. III - Dispositivo (art. 381, V, do CPP). Pelo exposto, julgo procedente a denúncia de fls. 03-05, para condenar, como condenado tenho, NILTON CÉZAR ANTONIO GENOBIE, brasileiro, divorciado, terapueta ocupacional, portador do RG nº 21990090 - SSP/MS, inscrito no CPF/MF, sob o número XXX.865.001-XX, natural de Campo Grande/MS, nascido aos 10 de julho de 1970, filho de Nilton Karin José Genobie e de Clotilde Luiza de Brito Genobie, residente e domiciliado na Rua Antônio Basílio, nº 4345, Lagoa Nova (final da Avenida Antônio basílio), Natal-RN, nas sanções do artigo 306, da Lei nº 9.503/97. Dosimetria e Fixação da Pena: Considerando as circunstâncias previstas no artigo 59, do CP, ou seja, a culpabilidade do réu; os seus antecedentes (há registro desfavorável, mas que não pode ser considerado como tal); sua personalidade e conduta social (considerado como portador de um relacionamento familiar e social comum); os motivos e as circunstâncias do delito; o comportamento da vítima e as consequências do ilícito; estabeleço a pena-base em 06 (seis) meses detenção, além de multa, que fixo em 10 (dez) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente. Atendendo que milita em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea da autoria, que não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, e, por outro lado, a inexistência de circunstâncias agravantes, causa de diminuição ou de aumento, mantenho aquela reprimenda como definitiva. Suspendo, ainda, sua habilitação para dirigir veículos automotores, pelo prazo de 02 (dois) meses, na forma do artigo 293, da Lei nº 9.503/97. Determino, nos termos dos artigos 33 e 59 do CP, que o cumprimento da pena seja iniciado no regime aberto, na Cadeia Pública local (artigo 33, § 2º, c do Código Penal). Atento ao disposto no artigo 43 e seguintes do Código Penal Brasileiro, com as modificações produzidas pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, e considerando-se que o acusado não é reincidente em crime doloso, bem como que sua culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade, os motivos e as circunstâncias do ilícito o autorizam, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade, observado o disposto no artigo 46, do CP. Atento, ainda, ao disposto no artigo 77 do CP, nego-lhe tal benefício. Condeno o réu no pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no Livro do "Rol dos Culpados", na forma do art. 393, II do CPP e art. , LVII, da Constituição Federal, expedindo a Guia de Recolhimento e encaminhando-a, via Hermes, ao Juízo de Execução Penal competente, na forma do artigo 288, § 3º, do Código de Normas da CJTJRN, com a redação do Provimento 181/2018-CGJ/RN, de 26/11/2018. Defiro a prerrogativa de que possa recorrer em liberdade, o que faço em face da pena aplicada. Preencha-se o Boletim Individual, remetendo-o ao setor de estatística da SSP/RN. Intime-se o réu para que pague

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