Página 847 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 22 de Março de 2019

atendimento (inciso II); e, por fim, a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei (inciso III). Assim, além do caráter pedagógico, não se pode esquecer que as medidas socioeducativas possuem também uma natureza sancionatória, como resposta à sociedade pela lesão ao bem jurídico decorrente da conduta praticada. No aspecto formal, não há qualquer irregularidade que possa macular o processo, nem muito menos infirmar as provas nele produzidas e a competência para o seu julgamento se mostra cristalina, nos moldes do artigo 104 e parágrafo único c/c 148, I, do ECA. 6) Desse modo, quanto as medidas sócio-educativas mais adequadas, as peculiaridades do caso indicam que a melhor medida é o regime de LIBERDADE ASSISTIDA, consideradas a necessidade de "acompanhamento, auxílio e orientação ao adolescente" (artigo 118 do ECA), bem como as necessidades de natureza pedagógica e de ressocialização do menor, levando-se em conta a natureza, as circunstâncias, as consequências do fato e a gravidade da infração. O uso de drogas por adolescentes é uma prática corriqueira que representa uma chaga que macula a sociedade e traz consequências outras para as relações sociais, principalmente a insegurança que assola o País. E muitos adolescentes acabam por enveredar por tal prática. E a liberdade assistida pode ser aplicada cumulativamente com a prestação de serviços à comunidade. De fato, a aplicação conjunta das MSE de LIBERDADE ASSISTIDA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, se mostra apta à função de educar e ensinar aos adolescentes, sendo certo que, nos casos de apuração de ato infracional, o objetivo do Estado não é de punir, mas sim de corrigir. Nesta senda, as MSE devem servir como um apoio aos pais em complemento ao seu primário dever de educar seus filhos. Acerca da adequabilidade das aplicação conjunta das duas MSE com a finalidade de educar o adolescente, julgados do TJRN indicam esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE A HOMICÍDIO CULPOSO. CRIME DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA C/C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 122 DA LEI Nº 8.069/90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO (TJRN, Apelação Cível nº 2011.001802-5 Julg. 03.05.2011 1ª Câmara Cível). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUBSTITUIU MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SOCIEDADE IMPOSSIBILIDADE PROGRESSÃO DEMASIADAMENTE BRANDA SUBSTITUIÇÃO PELO REGIME DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE MEDIDA QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A EVOLUÇÃO APRESENTADA PELO SÓCIO-EDUCANDO NO CASO CONCRETO REFORMA EM PARTE DO "DECISUM" ATACADO QUE SE IMPÕE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Considerando os atos infracionais cometidos, bem como a evolução apresentada pelo agravado no caso trazido à baila, a liberdade assistida cumulada com a prestação de serviços à sociedade trata-se da medida mais adequada a ser aplicada, por possibilitar ao sócio-educando a oportunidade de ser reeducado para posterior reinserção no seio da sociedade, sem que o mesmo seja afastado da família, do trabalho e da escola, procurando-se impedir a repetição de novos atos infracionais. 2 Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJRN, Agravo de Instrumento nº 2008.001420-9 Julg. 13.05.2008 1ª Câmara Cível). O mesmo entendimento é muito definido pelo STJ em alguns de seus julgados, a exemplo do abaixo reproduzido: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO COM ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. PACIENTE CUMPRIA REGULARMENTE AS REFERIDAS MEDIDAS. SITUAÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema considerou o seguinte: tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069/90, art. ) e na Constituição Federal (art. 227). De fato, é nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica a aplicação das aludidas medidas, da forma como previstas na legislação especial (Lei 8.069/90, arts. 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei 8.069/90, art. ), sujeito à proteção integral (Lei 8.069/90, art. ), por critério simplesmente etário (Lei 8.069/90, art. , caput). (HC 149429/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, jul. em 4/3/2010, DJe 5/4/2010). 3. Embora o paciente tenha praticado ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado, o qual revela a presença da hipótese prevista no art. 122, I, do ECA, que autoriza a internação do adolescente, o fato é que, passados vários meses desde a imposição pelo magistrado das medidas socioeducativas (liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade), comprovou-se por meio de relatório psicossocial que elas se mostravam adequadas e condizentes com a situação do adolescente. 4. Não é razoável que o paciente diante de conduta favorável na execução das medidas tenha agravada a sua situação, notadamente porque estaria caracterizado, no mínimo, o atendimento das finalidades do aludido Estatuto. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, ratificada a liminar, a fim de restabelecer as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, nos termos da sentença socioeducativa. (HC 297.290/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 17/10/2014). Do mesmo modo, entendo cabível determinar ao poder público, por meio de seus órgãos, que ampare os adolescentes com a finalidade de lhes ajudarem a se afastar do consumo da drogas. Sendo assim, as MSE de Liberdade Assistida c/c PSC visam a educação e correção dos adolescentes pelo ato infracional praticado, e o tratamento desintoxicante visa ajudá-los a deixarem de ser usuários de droga. Caso os adolescentes não atendam à Liberdade Assistida c/c PSC, poderá a eles ser aplicada a medida de semiliberdade, consoante entendimento do STJ: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. REGISTRO DA PRÁTICA DE UM ATO INFRACIONAL ANTERIOR POR ATO DA MESMA ESPÉCIE. PROGRESSIVIDADE DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM

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