Página 812 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 11 de Abril de 2019

Fundamentação Inicialmente, tem-se que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Ocorre que das provas e dos fatos trazidos à colação não se pode extrair qualquer verossimilhança nas alegações autorais, ressaltando-se, a propósito, que ainda que se trate de relação de consumo, em que se opera a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC), não está a parte consumidora desonerada de comprovar minimamente as suas alegações e os fatos constitutivos de seu direito. O autor alega que vem sendo mensalmente descontado valores de seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo não autorizado junto ao réu. Do compulsar dos autos, verifica-se que o negócio impugnado refere-se ao contrato empréstimo consignado nº 245500839 , no valor de R$ 1.789,90, o qual refinanciou contrato anterior, sendo o saldo de R$ 1.421,95 transferido para a conta corrente de titularidade da autora (consoante doc. fl. 47). Em que pese a expressa negativa de vínculo contratual entre autor e réu, este juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela autora (fls. 49/53), acompanhado de cópia dos documentos pessoais deste (RG, CPF e comprovante de residência), bem como demonstrativo de transferência bancária (fl. 47), desincumbindo-se do ônus que lhe competia. Gize-se que o contrato em tablado é referente a renegociação de dívidas, prática comum no sistema financeiro, em que o valor do empréstimo posterior liquida um anterior e o mutuário apenas percebe o valor remanescente (o popular “empréstimo com troco”), por isso que a autora não recebeu o valor total da contratação. Além disso, consta nos autos extratos bancários (fls. 120), requisitado por este juízo, que demonstra que o valor de R$ 1.421,95 (valor do Troco) foi creditado na conta da parte autora, não sendo reclamado e, inclusive, sacado. Quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica, requestado pela parte autora quando da réplica, deixo de atender por entender que as provas carreadas aos autos foram suficientes a formação da livre convicção deste magistrado. Destaco, ainda, por oportuno, que o próprio Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento do pedido de prova pericial quando esta for desnecessária tendo em vista a existência de outras provas produzidas (art. 464, § 1º, II), que, in casu, consubstanciam-se em prova documental. Importante ressaltar, que a promovente mencionou que jamais perdeu ou teve extraviado os seus documentos, a se cogitar de eventual fraude. Ademais, tentar esquivar-se da obrigação sob a alegativa que o contratante é pessoa analfabeta significaria turbar a bo -fé e ensejar injustiças de grande monta. Nessa senda, comprovada a contratação negada pela parte autora, bem como o recebimento e utilização do numerário pactuado, outro caminho não há senão a improcedência de sua pretensão. É digno de nota ponderar que o causídico subscritor apresentou quase 500 ações semelhantes a presente, pretendendo indiscriminadamente anular empréstimo bancários, sendo que na maioria esmagadora destes, comprovou-se que o mútuo foi devidamente pactuado, abarrotando o judiciário, diga-se de passagem, já abarrotado, com ações temerárias. Há, ainda, clara litigância de má-fé por parte da parte autora. A litigância de má-fé é regida pelo Código de Processo Civil (arts. 79 e ss). No caso dos autos, percebese claramente que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) ao afirmar expressamente que não recebeu os valores (fato comprovado pelos comprovantes de transferência trazidos pela parte ré e pelos extratos bancários), razão pela qual deve ser penalizada. 3. Do Dispositivo Do exposto, extinguo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Além disso, CONDENO a parte autora, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, em multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa em benefício da parte contrária, por sua litigância de má-fé. Sem custas. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspende-se por prazo de 5 anos, em razão da gratuidade da justiça deferida àquela. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de potencial desarquivamento para fins de execução! Expedientes necessários.

ADV: ROBERIO BARBOSA LIMA (OAB 17486/CE) - Processo 000XXXX-23.2016.8.06.0147 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - RÉU: Raimundo Gilliano Feitosa Barbosa - Vistos etc. Trata-se de ação penal pública ajuizada em desfavor de Raimundo Gilliano Feitosa Barbosa pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 306 do Código de Trânsito e art. 329 do Código Penal. Extinta a punibilidade pelo cumprimento integral das condições impostas na suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), conforme sentença de fls. 79. Requerimento do denunciado às fls. 83/84 pela restituição de fiança prestada em sede de inquérito. Parecer do Ministério Público às fls. 92/93 pelo deferimento do pleito. Decido. Quanto o pleito de restituição da fiança, dispõe o art. 337 do Código de Processo Penal: “se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” No caso, o réu teve extinta sua punibilidade no processo penal dento do qual prestou fiança, e a sentença respectiva transitou em julgado para a acusação, além de ter o Ministério Público concordado com o levantamento do valor. Como se vê, a situação do requerente se enquadra na regra definida no art. 337, do Código de Processo Penal, sendo cabível o deferimento da restituição integral da fiança, tal como pleiteado, não havendo nos autos nenhuma evidência de que tenha sido quebrada ou perdida (art. 341 e 344, CPP). ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de restituição do valor da fiança, atualizado e sem descontos, prestada pelo denunciado Raimundo Gilliano Feitosa Barbosa (fl. 30), inclusive podendo ser levantada pelo advogado constituído, devendo a Secretaria de Vara promover os expedientes bastantes, Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de extinção da punibilidade (fl. 79). Intime-se o requerente desta decisão, por seu advogado. Ciência ao Ministério Público. Preclusa esta decisão e cumpridos os expedientes nela aludidos, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários.

ADV: FRANCISCO WINDSON FEITOSA PINHO (OAB 20368/CE) - Processo 000XXXX-67.2014.8.06.0147 - Ação Penal -Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Francisco Aldevan de Oliveira Pinheiro - R.Hoje, Autos aportados após apreciação de recurso, tendo o juízo ad quem declarado extinta a punibilidade do réu ante a prescrição retroativa. Arquive-se imediatamente os autos, independentemente de quaisquer intimações. Cumpra-se. Expedientes.

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