Página 1339 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Maio de 2019

parental, como é o caso de dificultar o contato das menores com o genitor (artigo 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei citada). Saliento, por fim, que este Juízo não dispõe de estrutura nem pessoal suficiente para proceder o regime de visitas monitoradas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO para fixar o regime de visitas do autor às filhas menores RAÍSSA OLINDA MORAES e RAICA OLINDA DE MORAES nos seguintes termos: as visitas serão realizadas quinzenalmente, todo 2º e 4º finais de semana de cada mês, retirando ambas da residência da ré aos sábados, às 09:00 horas, e devolvendo-as no mesmo local no domingo, às 19:00 horas; nos dias dos pais o autor poderá ter as filhas consigo; o autor ainda poderá ter as filhas no dia de Natal dos anos pares das 09:00 às 19:00 horas; e no dia de Ano Novo dos anos pares no mesmo horário, invertendo-se nos anos seguintes sucessivamente, sujeitando ainda quaisquer dos genitores a uma multa de R$ 300,00 por cada dia que descumprirem o regime ora fixado injustificadamente, com base nos artigos 1.584 e 1.589 do Código Civil, 19, 33 e 213, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinados com o artigo 461 do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei 10.444/02). A requerida RAFAELA ainda fica advertida que poderá incidir nas sanções da Lei 12.318 de 2010 se dolosamente impedir as visitas tendo como pano de fundo a intenção de afastar as filhas do pai, em atitude de alienação parental, como é o caso de dificultar o contato das menores com o genitor (artigo 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei citada). Em face da sucumbência, a parte ré arcará com as custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa que fixo em R$ 800,00 (artigo 85, §§ 2º e , do Código de Processo Civil de 2015), desde que preenchidas as condições do artigo 98, § 3º, do CPC 2015, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Leme, 21 de maio de 2019. - ADV: PATRICIA MORAES (OAB 259248/SP), RODRIGO CRISTIANO BIANCO (OAB 225865/SP), VLADIA ESMAELA DA SILVA RIBEIRO (OAB 353795/SP)

Processo 100XXXX-06.2016.8.26.0318 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.G.A.S. - Vistos. Diante da inércia da parte autora determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido esse 01 ano, sem que haja manifestação, arquivem-se os autos. Nesse último caso, e não havendo qualquer manifestação da parte exequente para dar prosseguimento ao processo de forma efetiva com vistas à satisfação de seu crédito, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme previsão do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Mas a exequente é filha do executado, e ainda está sob o poder familiar deste último, pois é menor absolutamente incapaz. Portanto, enquanto perdurar tal situação, ou seja, enquanto a exequente não completar a maioridade aos 18 anos e ai for extinto o poder familiar (artigo 1.635, inciso III, do Código Civil), não correrá a prescrição intercorrente das parcelas de alimentos não pagas, por força do artigo 197, inciso II, do Código Civil. Portanto, diante da norma expressa que excepciona a regra geral da prescrição do direito de ação no presente caso, o processo ficará suspenso mas sem que corra prescrição intercorrente, mesmo na inércia da exequente, até 19/02/2027. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. -ADV: RICK HAMILTON PIRES (OAB 184834/SP)

Processo 100XXXX-05.2018.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B. - F.S.B. - VISTOS etc. Tratase de ação revisional de alimentos que A. B. move contra F. DA S. B.. Alega que é pai da parte ré, e que em processo anterior, por r. sentença foi fixada pensão mensal a este último em abril de 2002 no valor equivalente a 60% do salário mínimo vigente à época do pagamento, todo mês, para cada um dos réus. Mas a situação financeira atual do autor mudou, e para pior. Agora somente recebe sua aposentadoria e o réu não possui doença que requeira gastos com medicamentos. Assim, com base no artigo 1.699 do Código Civil, requer a diminuição da pensão para o equivalente a 30% do salário mínimo mensal, inclusive em sede de tutela antecipada. Com a inicial, vieram documentos juntados às pgs. 05/22. Negada a tutela antecipada, foi citada a parte requerida (pgs. 35/37 e 51), não houve acordo no CEJUSC local (pg. 74). Foi oferecida contestação com documentos no prazo legal (pgs. 75/95), onde alega a parte réu que necessita da pensão no montante fixado, diante dos seus gastos com vestuário, medicação, refeições etc. A mãe do réu é pobre, e paga aluguel mensal. Pretende a total improcedência da lide. Houve réplica (pgs. 99/102). Houve saneamento do processo com deferimento de produção de prova documental (pg. 114). Após a produção de tais provas, o Ministério Público se manifestou às páginas 177/179 pela procedência parcial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro à parte ré os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. No mérito, o pedido deve ser rejeitado. Trata-se de demanda onde a parte autora pretende a redução dos alimentos pagos à parte ré. Para que tenha sucesso na demanda, é preciso que a parte requerente prove estarem presentes as circunstâncias do artigo 1.699 do Código Civil, que dispõe: “Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Da redação do dispositivo, verifica-se que é preciso que o devedor prove que houve mudança na sua situação financeira, para pior, e que o quadro econômico do credor tenha melhorado significativamente. No caso em tela, a parte autora não demonstrou nem uma coisa, nem outra. Na época em que fora fixada a pensão, abril de 2002 (página 10), a parte autora não trouxe provas de como estava a sua situação financeira, para que pudesse se estabelecer uma conclusão pela redução de sua capacidade econômica. Mesmo assim, o que se percebe é que, desde julho de 2006, seus rendimentos mensais sempre aumentaram. Com efeito, veja-se que a parte autora ganhava R$ 3,44 por hora no emprego de motorista para F. P. ME, cujo contrato de trabalho terminou em fevereiro de 2009. Depois, começou a trabalhar como motorista para a mesma empresa a partir de novembro de 2009, e seu salário passou para R$ 4,17 por hora, emprego este que terminou em novembro de 2015 (pg. 15). A partir de agosto até dezembro de 2016, também exerceu o cargo de motorista, agora para D. F., mas seu rendimento mensal aumentou: foi para R$ 5,98 a hora (pg. 18). Apesar de ter perdido o emprego em 10/12/2016, isso não abalou a situação econômica do requerente. Pelo contrário. É que, desde 28/06/2016, ele recebe benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, que na época da concessão, era de R$ 1.284,16 mensais (pg. 21). Ou seja, de agosto a dezembro de 2016, o requerente inclusive chegou a experimentar dois ganhos mensais: um oriundo de seu emprego junto a D. F., e outro oriundo do INSS, em decorrência da aposentadoria por tempo de contribuição. Atualmente, o requerente recebe de aposentadoria R$ 1.335,51 mensais (pg. 130). Além disso, a parte autora tem a propriedade de dois veículos, e sobre dois outros tem a posse direta (pgs. 115/121). É certo que recentemente a parte autora teve a triste notícia de que está com neoplasia (câncer) no esôfago, conforme pgs. 184/190. Ocorre que tal situação não traz gastos financeiros maiores ao requerente, pois tudo está sendo custeado pelo sistema público de saúde (SUS), conforme se percebe da ficha de encaminhamento do paciente, emitida pela Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo de pg. 186. E como a parte autora está aposentada desde 2016, evidente que não se pode alegar que tal moléstia lhe retira a capacidade de exercer atividade laborativa onde poderia retirar sustento, eis que o benefício previdenciário já existe justamente para que o segurado tenha o repouso por conta da velhice ou pelo tempo de serviço remunerado pelo Seguro Social para que não precise mais ficar no mercado de trabalho. Também deve ser dito que é irrelevante para fins de redução ou exoneração da pensão o fato de o devedor contrair novas dívidas numa tentativa de se safar ou reduzir os alimentos, pois já tinha ciência de que deveria contribuir para o sustento do credor. Em outras palavras, não é lícito que o devedor, de forma unilateral e premeditada, assuma novos encargos com o fim deliberado de prejudicar o credor. Não se

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar