Página 232 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Junho de 2019

a respeito da interrupção da prescrição, para cobrança de créditos tributários: (a) na vigência da redação original do inciso do parágrafo único do art. 174 do CTN, o despacho judicial ordenador da citação, por si só, não possuía o efeito de interromper a prescrição, pois se impunha a interpretação sistemática do art. , 2º, da Lei 6.830/80, emcombinação como art. 219, 4º, do CPC/73 e como parágrafo único do mencionado art. 174 do CTN; (b) a Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, o fez para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito interruptivo da prescrição. Porém, a data desse despacho deve ser posterior à entrada emvigor da mencionada Lei Complementar, sob pena de indevida retroação da novel legislação; (c) a Lei de Execução Fiscal, emseu art. , III, prevê que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que temo condão de interromper o lapso prescricional.IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.120.295/SP (Rel.Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assimse pronunciou sobre a aplicabilidade das disposições do art. 219 do CPC/73 às Execuções Fiscais para cobrança de créditos tributários: (a) o CPC/73, no 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, emExecução Fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita a devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional; (b) incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 219, 2º, do CPC).V. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, tambémsob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.VI. Na decisão agravada, foramobservados, de maneira coerente e harmônica, os entendimentos adotados pela Primeira Seção do STJ, nos três aludidos recursos repetitivos (REsp 999.901/RS, REsp 1.120.295/SP e REsp 1.102.431/RJ), tendo sido citados, ainda, outros julgados desta Corte, no sentido de que não se aplica o art. 40 da Lei 6.830/80, não se tratando de prescrição intercorrente, mas de prescrição inicial.VII. In casu, tendo o Tribunal de origemconsignado, no acórdão recorrido, que a citação não se realizou emrazão da inaptidão do Exequente de localizar a parte executada, ônus processual que lhe competia, conclusão emsentido contrário, para se entender que a demora na citação decorreu dos mecanismos da Justiça, importaria emreexame de matéria fático-probatória, providência vedada, emsede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ, como já decidiu a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.102.431/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73.VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 971.875/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em07/02/2017, DJe 15/02/2017) Neste diapasão, tem-se que, no caso emtela, o despacho inicial que deferiu a citação não teve o condão de interromper o fluxo prescricional. Vejamos.Quando do ajuizamento da presente execução, em27/04/2006, a devedora já possuía contra si o decreto judicial de falência, conforme anotação registrada em29/11/2005 na Ficha da JUCESP (fl. 50), situação jurídica que a credora não pode alegar desconhecimento, nos termos do art. 99, XIII, da Lei de Falencias:Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (...) XIII - ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios emque o devedor tiver estabelecimento, para que tomemconhecimento da falência.Não obstante, a exequente deixou de requerer a citação da executada na pessoa do administrador judicial, representante legal da massa falida, nos termos do art. 12, III, do CPC/1973 (atual art. 75, V, CPC).Emdecorrência disso, a citação da executada se deu, inicialmente, na pessoa do sócio administrador, em27/06/2014 (fl. 39), tendo o Juízo constatado tal nulidade em 18/11/2015 (fls. 53/54) e a declarado, anulando a citação da executada.A citação válida da massa falida executada, na pessoa do administrador judicial, veio a ocorrer somente em13/11/2016 (fl. 59). Sabe-se:- o período da dívida constante na CDA emcobrança é de 2004;- o ajuizamento da execução fiscal se deu em27/04/2006;- o despacho inicial de citação foi proferido em19/06/2006;- a citação da massa falida executada ocorreu em 13/11/2016.Ve-se, portanto, que na data da citação da devedora a pretensão executória do crédito já estava extinto pela prescrição.Reforce-se que, no caso, o despacho citatório não produziu o efeito interruptivo da prescrição, emconsonância comentendimento consolidado no E. STJ, uma vez que a exequente deixou de promover a citação válida da devedora emtempo hábil (art. 99, XIII, da Lei 11.101/2005). Não incide, portanto, a retroação prevista no art. 219, 1º, do CPC/1973 9 (atual art. 240, , do CPC), já que a demora no trâmite processual é culpa exclusiva da exequente, que deixou de promover a citação da massa falida na pessoa do administrador judicial (art. 12, III, do CPC/1973), não se aplicando o entendimento constante na Súmula nº 106, do STJ.Neste esteio, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do crédito tributário em cobrança é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo o processo comexame de mérito, combase no art. 487, II, do CPC, e extingo o crédito tributário inscrito na CDA nº 80.4.05.111073-77, pela ocorrência de prescrição, comamparo no art. 174, do CTN.Incabível a condenação das partes emhonorários sucumbenciais e custas. Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada emjulgado a sentença, a arquivo. P.R.I.

EXECUÇÃO FISCAL

0000034-15.2XXX.403.6XX9 (2007.61.09.000034-8) - FAZENDA NACIONAL (Proc. 897 - EDSON FELICIANO DA SILVA) X EMPRESA AUTO ONIBUS PAULICEIA LTDA (SP143314 - MELFORD VAUGHN NETO E SP126888 - KELLY CRISTINA FAVERO)

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