Página 1350 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 8 de Agosto de 2019

recuperandas da necessidade da alienação ou oneração e da destinação dos valores que serão obtidos. Nesses termos, salienta-se que qualquer alienação de ativos permanentes das recuperandas deve ter como pressupostos a superação da crise e o pagamento dos credores (cumprimento do plano). XII. Sublinhe-se, demais de tudo isso, que cumpria às recuperandas juntar as certidões negativas de débitos tributários ou comprovar o seu parcelamento, nos moldes do art. 57 da Lei 11.101/2005 - e conforme determinado às pp. 5211/5213 -, como condição para a concessão da recuperação judicial. Todavia, à falta de lei sobre o parcelamento especial, o Código Tributário Nacional especifica, em seu art. 155-A, § 4º, que a inexistência da lei específica sobre o parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da federação ao devedor em recuperação judicial. Lado outro, não se desconhece que a jurisprudência vinha reconhecendo a antinomia do art. 57 da Lei 11.101/2005, que exige a apresentação de certidão negativa de débito tributário, com o art. 47 da mesma lei, enquanto não regulamentado seu art. 68. Nessa ambiência, de acordo com o art. 10-A, caput, da Lei 10.522/2002, introduzido pela Lei 13.043/2014: “o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada” (grifou-se). Como se observa, as empresas recuperandas poderão exercer o direito ao parcelamento, mas não estão obrigadas a tanto, daí porque se torna desnecessário condicionar a recuperação judicial, que visa o soerguimento da empresa, ao exercício de um direito pelas recuperandas. Portanto, diante da relevante finalidade social da lei de preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica, há que se dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais ou de parcelamento especial para a concessão da recuperação judicial. Esse é o entendimento consagrado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que segue a mesma orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO RECUPERATÓRIO E CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 59, § 2º, LEI N. 11.101/2005). PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. SUSCITADA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL ANTE ADESÃO A PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO AO FINAL, QUE APROVEITARÁ À PARTE SUSCITANTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERATÓRIO SEM A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PRESSUPOSTO PREVISTO NOS ARTS. 57 DA LEI N. 11.101/05 E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DE TAIS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INVIABILIZARIA O INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HERMENÊUTICA TELEOLÓGICA QUE SE IMPÕE, À LUZ DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. “A apresentação de certidão negativa de débitos fiscais pelo contribuinte não é condição imposta ao deferimento do seu pedido de recuperação judicial. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no Resp. 1376488/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 402XXXX-27.2017.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 19/09/2018) (grifou-se). Não se pode, assim, conferir tratamento díspar a realidades tão assemelhadas, razão pela qual a dispensa de apresentação da CND - Certidão Negativa de Débito é medida que se impõe, em prestígio ao desenvolvimento do grupo empresarial e à manutenção dos empregos, a fim de propiciar às recuperandas as condições de tentar voltar à normalidade de sua situação econômica. XIII. Ante o exposto, com fundamento no art. 58 da Lei 11.101/2005, HOMOLOGO o plano de recuperação apresentado às pp. 3076/3129, acompanhado dos documentos de pp. 2972/3063 e pp. 3069/3071 e CONCEDO a recuperação judicial de Nova Participações S/A, Nova Motores e Geradores Elétricos Ltda., Nova Fios Esmaltados Ltda. e Nova Fundição e Comércio de Metais Ltda., sem prejuízo das habilitações/impugnações eventualmente pendentes de julgamento. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que informarão seus dados bancários às recuperandas. Comunique-se à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC (Lei 11.101/2005, art. 69, parágrafo único). Notifiquem-se, inclusive, a União Federal, o Estado de Santa Catarina e o Município de Joinville. Aguarde-se o período de 02 (dois) anos para posterior encerramento do processo de recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 61) e, ao final do biênio legal, providencie a administração judicial a apresentação do relatório completo sobre o cumprimento do plano de recuperação judicial, para os fins do art. 63 da Lei 11.101/2005. Eventual descumprimento das obrigações assumidas durante tal biênio poderá acarretar a convolação da recuperação em falência (Lei 11.101/05, art. 61, § 1º, e art. 73). A respeito das solicitações de informações de pp. 6446/6448 e pp. 6459/6461, oficie-se em resposta aos respectivos Juízos, para cientificálos de que estava pendente a análise do cumprimento das exigências da Lei n. 11.101/2005, a fim de possibilitar a concessão da recuperação judicial (art. 58), mais especificamente deliberação sobre a (des) necessidade de apresentação de certidões negativas de débito tributário, cuja temática restou superada com a presente decisão. Por força do art. 59 da Lei 11.101/2005, os créditos abarcados pelo plano de recuperação judicial ficam novados, sob condição de efetivo cumprimento integral. Intime-se a administradora judicial para arrolar os incidentes pendentes de julgamento, visando a apresentação do quadro geral de credores. Ciência ao Ministério Público.

ADV: RAFAELA DA SILVA GRANDE (OAB 30522/SC), GABRIEL AUGUSTO GERMANO (OAB 36754/SC)

Processo 031XXXX-32.2015.8.24.0038 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Autor: Júllia Hilda Zomer - Autor: Júllia Hilda Zomer - Réu: Vanessa Modas - Réu: Vanessa Modas -Autue-se a petição de pp. 192/193 e o documento de p. 194 como Cumprimento de Sentença, observando-se o determinado na Orientação CGJ/SC n. 56/2019. Após, apensem-se ao presente feito e retornem conclusos para análise.

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