Página 730 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Agosto de 2019

conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. Neste passo, considerando que o crédito do exequente foi habilitado na recuperação judicial da executada, força é concluir que se operou, no caso vertente, a sua novação, e, consequentemente, a extinção da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Este entendimento é corroborado pelo fato de que, na eventual circunstância de descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no plano de recuperação judicial, somente poderá ocorrer uma das seguintes hipóteses: a) convolação da recuperação judicial em falência (artigo 61, § 1º, da Lei nº 11.101/05), b) execução específica da obrigação pelo credor (artigo 62) ou c) requerimento da falência (artigo 94). Assim, ainda que haja inadimplemento do plano de recuperação judicial, não se abre a possibilidade de prosseguimento das execuções anteriormente iniciadas em face dela, por falta de amparo legal, motivo pelo qual a presente execução deverá ser extinta e não suspensa. Este é o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis , e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação -antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido” (Recurso Especial nº 1.272.697/DF, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 02/06/2015). Também nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu pedido de extinção da ação de execução, ante a homologação do plano de recuperação judicial da pessoa jurídica agravante - Passa-se a adotar a mais recente orientação do Eg. STJ, segundo a qual as execuções individuais ajuizadas contra devedores submetidos a plano de recuperação judicial devem ser extintas no momento em que houver a habilitação do crédito na recuperação, com a aprovação do plano pelos respectivos credores e a homologação pelo MM Juiz da causa - Passa-se a adotar a mais recente orientação do Eg. STJ, segundo a qual as execuções individuais ajuizadas contra devedores submetidos a plano de recuperação judicial devem ser extintas no momento em que houver a habilitação do crédito exequendo na recuperação, com a aprovação do plano pelos respectivos credores e a homologação pelo MM Juízo da Recuperação Judicial - Como, na espécie, a agravante demonstrou a habilitação do crédito exequendo objeto da execução individual pela credora agravada, na recuperação judicial dela devedora agravante, com a aprovação do plano pelos respectivos credores e a homologação pelo MM Juízo da Recuperação Judicial, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, para julgar extinta a execução por título extrajudicial ajuizada contra a agravante, por falta de interesse de agir por fato superveniente, com base nos arts. 267, IV e 598, do CPC/1973, correspondentes aos arts. 485, IV, e 771, do CPC/2015” (Agravo de Instrumento nº 226XXXX-27.2015.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. REBELLO PINHO, j. 11/04/2016). “AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCLUSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IRRELEVÂNCIA - NOVAÇÃO QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DO CRÉDITO - EXECUÇÃO EXTINTA COM BASE NO ART. 794, II CPC. RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 214XXXX-52.2014.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ANDRADE NETO, j. 17/06/2015). Ressalto que eventuais objeções ao plano, ou irregularidades quanto às habilitações de crédito, deverão ser dirimidas pelo Juízo da recuperação judicial (artigos , § 1º; ; 10, §§ 5º e ; 13 a 15 e 55, da Lei nº 11.101/05). Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a execução, com arrimo no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar o recolhimento das custas processuais finais porque não houve penhora. Transitada em julgado, dê-se baixa junto ao sistema, arquivando-se oportunamente. P.R.I.C. - ADV: JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), MARISE PEZZA CINTRÃO (OAB 191018/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP)

Processo 106XXXX-92.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Leticia de Mattos Rodrigues da Silva - - Maria Alice de Mattos Rodrigues da Silva - - Nicoli de Mattos Rodrigues da Silva - - Espólio de Osvaldo Rodrigues da Silva - Vistos. Fls. 326/327: anoto o deferimento parcial do pedido de liminar no agravo de instrumento de nº 216XXXX-94.2019.8.26.0000 a fim de determinar às rés-agravadas que arquem com as prestações vincendas descritas na petição inicial, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00. Apresentem os autores caução idônea, no valor do débito atualmente em aberto, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação da r. Decisão monocratica, após o que venham conclusos com urgência para análise da adequação da caução. Aguarde-se a apresentação de contestação pelas rés citadas às fls. 330 e 331. Intimem-se. - ADV: ATILA DE CARVALHO BEATRICE CONDINI (OAB 257839/SP), RENATO MANTOANELLI TESCARI (OAB 344847/SP)

Processo 106XXXX-45.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rb Capital Companhia de Securitização - Via Engenharia SA - Vistos. Fls. 497/503 e 534/538: conheço de ambos os embargos de declaração, porém deixo de acolhêlos, porque a decisão embargada não contém omissão, contradição nem obscuridade. Na verdade, as partes se insurgem contra o teor da decisão, que deverá ser objeto de discussão por meio da via processual adequada. A decisão foi clara quanto ao motivo que ensejou a suspensão da ação de execução. Não é o caso de extinguir a presente ação, pois ainda que o contrato contenha convenção de arbitragem, é possível a execução do título, na medida em que o juízo arbitral não possui poderes coercitivos para excutir os bens da parte devedora. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.373.710/ MG, Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 07/04/2015): “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JURISDIÇÃO ESTATAL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução de título extrajudicial, aparelhada em contrato com cláusula compromissória. 2. Mesmo em contrato que preveja a arbitragem, é possível a execução judicial de confissão de dívida certa, líquida e exigível que constitua título executivo nos termos do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedente do STJ. 3. A existência de título executivo extrajudicial prescinde de sentença arbitral condenatória para fins de formação de um outro título sobre a mesma dívida. 4. Recurso especial provido”. Ademais, é irrelevante perquirir se o pedido contraposto formulado pela exequente possui caráter subsidiário ou não, tendo em vista que o que determinou a suspensão da execução foi a instauração do procedimento arbitral pela executada. Mantenho a decisão tal como lançada. Intimem-se. - ADV: ANDRE MARQUES FRANCISCO (OAB 300042/SP), RENATO SANCHEZ (OAB 390028/SP), NATÁLIA DUPIN DE PAULA FREITAS (OAB 116319/MG), RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA (OAB 208509/SP), DINARTE MOREIRA DOS SANTOS (OAB 110694/MG), LEONARDO DE ALMEIDA SANDES (OAB 85190/MG)

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