Página 156 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Setembro de 2019

contestação apresentada no autos originários (Id. 10972953), já houve inadimplemento das mensalidades do contrato, permitindo-se inclusive a rescisão do contrato, situação que causa efetivo prejuízo a recorrente. ASSIM, em vista da mínima probabilidade do direito alegado e a presença relativa de perigo de dano de difícil reparação, na forma doart. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, no sentido de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a suspensão do reajuste de 92,92% implementado sobre as mensalidades do contrato de assistência médico-hospitalar mantido entre as partes, bem como determinar que a Agravada disponha e forneça de toda a assistência médica e hospitalar objeto da contratação, sob pena de multa diária no valor R$200,00 (duzentos reais), até o limite de máximo de R$-30.000,00 (trinta mil reais), até ulterior decisão. Comunique-se o juízo de primeiro grau a respeito do teor da presente decisão, bem como para efetivar seu regular cumprimento (CPC, art. 69, § 2º, III).Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).Após, conclusos.Belém/PA, 03 de setembro de 2019. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ? Relator

Número do processo: 080XXXX-38.2019.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: ESTADO DO PARA Participação: AGRAVADO Nome: RENAN MERENCIO DE BARROS Participação: ADVOGADO Nome: JESSICA DOS SANTOS PACHECOOAB: 26841/PA Participação: ADVOGADO Nome: KAREM LORRANE LUZ DA SILVAOAB: 24886/PAProcesso nº 080XXXX-38.2019.8.14.0000Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito PúblicoRecurso: Agravo de InstrumentoComarca de origem: AltamiraAgravante: Estado do ParáProcurador: Pablo Santos de SouzaAgravado: Renan Merêncio de BarrosAdvogado: Karem Lorrane Luz da Silva - OAB/PA 24.886Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS.DECISÃO AGRAVADA, QUE, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se deAGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto peloESTADO DO PARÁvisando a reforma da decisão proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que, nos autos daAÇÃO ORDINÁRIA, proc. nº 080XXXX-22.2019.8.14.0005, ajuizada por RENAN MERÊNCIO DE BARROS, deferiu o pedido liminar requerido na peça de ingresso nos seguintes moldes:Ante o exposto, por constatar preenchidos os requisitos necessários, com fulcro no art. 300 cumulado com art. 396 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA e determino que a REQUERIDA suspenda os efeitos do ato administrativo que tornou o autor inapto na 2º fase do certame público e em consequência, determino que a requerida incluía o candidatoRENAN MERÊNCIODE BARROSna lista de convocados para a 3º fase que acontecerá entre os dias 10 e 14 de agosto de 2019, devendo ser intimado a participar da referida etapa, até ulterior deliberação deste juízo.Fica a requerida ciente que o descumprimento da presente ordem ensejará multa, que estipulo no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a ser revertida em favor do autor.Intime-se o réu para cumprimento da medida ora deferida no prazo assinalado, advertindo-o de que, caso não interponham recurso de agravo de instrumento, a tutela antecipada tornarse-á estável, na forma do art. 304, § 1º, do CPC.Faça-se constar do mandado que este Juízo poderá considerar o descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação como atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, § 1º do art. 77), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (CPC, parágrafo único do art. 297, c/c o § 3º do art. 536 e o § 3º do art. 538).Como no polo passivo figuram entes públicos que não editaram lei prevendo as hipóteses em que admissível a autocomposição das partes, reputo incabível a designação de audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II).Cite-se os réus para apresentarem defesa no prazo legal. Em suas razões (id.2160929), historia o agravante que o agravado se inscreveu no Concurso Público para admissão de Perito Criminal ? Medicina Veterinária, do Centro de Perícias Científicas ?Renato Chaves? ? CPC-RC, do Estado do Pará (CONCURSO PÚBLICO C-176, EDITAL Nº 01/SEAD-CPCRC/PA, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018) e foi aprovado na 1ª fase e classificado para a 2ª fase.A 2ª fase consistiria em apresentação de exames médicos para atestar o bom estado de saúde dos candidatos, em que se fazia necessário apresentar laudos específicos. O agravado foi considerado inapto e, consequentemente, desclassificado do concurso público por ter entregue o resultado de HEPATITE A, no lugar do exame de HEPATITE C Anti-HCV, este o exigido pelo edital.O recorrido, na via administrativa, entrou com recurso perante a Banca Examinadora do Concurso, que negou provimento à impugnação, com a justificativa de que o agravado não trouxe o exame de sangue solicitado no item 13.10, letra ?a?, do edital do certame, na data estipulada

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