Página 272 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 11 de Setembro de 2019

Modas Ltda - SENTENÇA Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Visto e examinado, passo a fundamentar e a decidir. A presente ação busca uma indenização por dano moral pelos constrangimentos, transtornos e aborrecimentos sofridos pela promovente, decorrente da má prestação de serviços da promovida quando efetuou cobrança indevida de valores já quitados pelo demandante e quando efetuou cobrança de valores referente a débito de um cartão nunca contratado pelo mesmo, requerendo ainda a declaração de inexistência dos débitos. Para o julgamento da presente faz-se necessário analisar se houve a má prestação de serviços consistente na cobrança indevida de valores já quitados e de débitos referente a um cartão não contratado, resultando em transtornos e aborrecimentos que resulte no dever de indenizar e de declarar inexistente o débito. DO MÉRITO Verifica-se nos autos que o demandante foi indevidamente cobrado por um débito que foi devidamente quitado através de um acordo, fato esse comprovado às fls.171/172, e ainda por um débito referente a um cartão de crédito que o mesmo nunca contratou, o que demonstra a falta de cautela e a falha na prestação dos serviços do promovido, tendo excedido os limites da lei, gerando abuso de direito. Ressalto que restou devidamente provado nos autos que a cobrança indevida, não tendo o demandado efetuado prova da existência do débito e de que o pagamento foi feito para amortização do débito. Quanto ao dano o mesmo se configura com a simples ocorrência da prática antijurídica: “Estando comprovado o fato não é preciso à prova do dano moral. (STJ, AGA 250722/SP, j. 19/11/1999, 3ª Turma, r. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/02/2000, p. 163)” Deste modo resta devidamente comprovado os danos morais sofridos pela promovente, demonstrando assim a falha no serviço prestado pelo promovido ante a falta de zelo e prudência necessária, assumindo esta o risco de sua atividade profissional. Saliento ainda, que o pleito requerido na exordial, encontra-se embasamento legal no Código Civil, em seu artigo 927 e 186, na Constituição Federal artigo , Inciso III e artigo Incisos V e X, bem como no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo Inciso VI e 14. Quanto ao valor da indenização, este não visa a levar a qualquer enriquecimento maior do ofendido, sendo antes, mais que um lenitivo para quem sofre e, ao mesmo tempo, uma punição ao ofensor que a provoca, devendo ser fixado com razoabilidade, proporcionalidade e moderação, e com objetivo reparatório, levando-se em conta também o nível socioeconômico da autora, e, ainda, o porte da empresa recorrida, salientando que não restou comprovado nos autos a negativação do nome do demandante, pelo que arbitro a condenação em R$ 2.000,00(Dois mil reais). Quanto a declaração de inexistência de débito a mesma é devida. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC Julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar o demandado - BANCO BRADESCARD S/A e C A MODAS LTDA a pagar a título de indenização por dano moral, o montante de R$ 2.000,00(Dois mil reais) a Diego Adriano da Silva e declaro inexistente os débitos discutido na presente ação. O quantum indenizatório deve ser monetariamente corrigido, desde a publicação desta decisão (STJ - Resp. 204.677/ES) na indenização por dano moral. Juros moratórios de 1,0%(um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: JOSÉ FERNANDES SOBRINHO (OAB 5571/AL) - Processo 070XXXX-16.2016.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - AUTOR: Colégio Santa Lúcia Ltda Me - R. H. Páginas 32/34 - Defiro. Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria efetuar os cálculos e após proceder com a devida intimação dos demandados para que procedam com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 25/27) no prazo de 15 (quinze) dias. Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com a inclusão da multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º , sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. P. R. I.

ADV: DANIELY DE LIMA SOARES MELRO (OAB 6142/AL) - Processo 070XXXX-16.2017.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Maria de Lourdes da Silva - RÉU: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl I - R. H. Fls. 60/83 - 1 - Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo; 2 - Habilite-se o advogado conforme solicitado às fls. 91; 3 - Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remeta-se a Turma Recursal.

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