Página 504 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Setembro de 2019

autorizaramas interceptações telefônicas malferiramoArt.2º, incisos I e II, Leinº 9.296/96. Quanto ao mérito, pleiteia sua absolvição, pois não há uma só prova de ter ILDEU cooperado na hipotética exploração de prestígio praticada por terceiro (fls.2540).Alegações finais da corré ELOÁ LEONOR DACUNHAVELLOSO às fls.2543/2563, onde levanta preliminares de:I) incompetência do Juízo da 1ª Vara FederalCriminalemSão Paulo/SP que conduziua Medida Cautelar Penal (no bojo da qualestão as interceptações telefônicas), e; II) incompetência da Justiça Federalpara apreciar a pretensão punitiva. Quanto ao mérito, pleiteia sua absolvição à alegação de atipicidade da conduta praticada.Memoriais do corréuPAULO ENDO às fls.2568/2580 nos quais requer sua absolvição comespeque noArt.386, I, CPP.Memoriais do corréuDANIELRUIZ BALDE às fls.2584/2596 nos quais postula sua absolvição comfundamento noArt.386, III, CPP.É o relatório.Fundamento e decido.PRELIMINARES2. As preliminares ventiladas pela defesa cingem-se a questões relativas à competência e ilicitude das interceptações telefônicas (estas últimas, fundamento da ação penalempauta).Pois bem. Ambos os pontos já foramobjeto de decisão pelo Superior Tribunalde Justiça, de onde resta prejudicado seu reexame nesta ação penal. Nota-se que os mesmos argumentos defensivos já foramlançados emsede ad quem, conforme se tira da leitura do relatório do RHC nº 41.179 - SP (2013/0322406-3) Min. FelixFischer (fls.2026/2027). O voto do Ministro Fischer, condutor do acórdão da 5ª Turma, a qualnegouo recurso à unanimidade (fls.2038) esclarece, inverbis:(...) pretende o recorrente o provimento do recurso ordinário, aduzindo, em linhas gerais, a nulidade das decisões de interceptação telefônica determinadas emseudesfavor, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federalpara análise do feito, e a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.Analiso, emprimeiro lugar, a irresignação quanto à nulidade das interceptações telefônicas.Quanto ao tema, divide a irresignação, o recorrente, emtrês pontos. Primeiramente, alega a incompetência do d. Juízo de 1ª instância emrazão do local, posto que os fatos investigados seriamoriginários da cidade de Santos, e que, Por talrazão, todas as decisões restritivas de direitos fundamentais tomadas pela incompetente magistrada da 1ª Vara CriminalFederalde São Paulo atinentes aos núcleos fraude fiscale espionagemsão nulas.(...) (acórdão do Superior Tribunalde Justiça às fls.2024/segs.) (grifos no original) O argumento foiafastado pelo Superior Tribunala fundamento de que a declinação da competência não temo condão de invalidar a interceptação telefônica autorizada por Juízo que inicialmente se tinha por competente. Precedentes. (HC - 241.037/PR - Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE - 5ª Turma - j. 28/08/2012 - DJe de 09/10/2012).São citados diversos outros precedentes do STJ (fls.2033).Ainda, sobre a alegada incompetência da Justiça Federal, decidiua Corte Superior, in verbis:(...) não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade, já que, consoante consignado pelo eg. Tribunala quo, apesar de a denúncia imputar ao paciente a prática do delito previsto no artigo 357 do Código Penal(exploração de prestígio), não se justifica a competência da Justiça Estadual, pois os fatos apurados estão ligados por conexão instrumentala outras infrações cuja competência é da Justiça Federal (fls.817), notadamente delitos de tráfico de influência e corrupção ativa supostamente praticados no intuito de desmoralizar e intimidar agentes fiscais.Contudo, a alegação de nulidade da distribuição por dependência, pela eventualausência de conexão instrumentalentre os feitos, encontra-se desprovida de qualquer argumento que permita a conclusão neste sentido. Sobre o tema, cumpre ressaltar que, consoante o disposto noArt.563, do Código de Processo Penal, e conforme o princípio do pas de nullité sans grief, a alegada nulidade depende da demonstração efetiva de prejuízo, o que, no caso, não ocorreu.Ademais, dispõe o enunciado n. 122/STJ que compete a Justiça Federalo processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federale estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.Finalmente, tendo emvista que a alegação de ausência de justa causa para a ação penalé dependente do reconhecimento de eventualnulidade da interceptação telefônica, e não tendo sido reconhecida talnulidade, a análise de talpleito fica, a toda evidência, prejudicada. (acórdão/STJ, fls.2036/2037) (grifos no original) Tem-se, ainda, no tocante à pretensa violação doArt.2º, incisos I e II e/ouArt.5º, Leinº 9.296/96, que as defesas deixaramde indicar e/ouexplicitar qualquer outro meio investigativo apto e eficaza alcançar o resultado almejado pela quebra de sigilo telefônico. Apropósito:PROCESSUALPENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS, CORRUPÇÃO PASSIVAE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.ALEGAÇÃO DEAUSÊNCIADE QUALIFICAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS DAMEDIDA, DE QUEBRADARELAÇÃO DE CONTINUIDADE ENTREAS PRORROGAÇÕES DAMEDIDAE INOBSERVÂNCIADO PRAZO PREVISTO NO ART. , 2º, LEI 9.296/96. PEDIDO DE CÓPIADE ÁUDIO DE DEPOIMENTO PRESTADO POR TESTEMUNHA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOUAINTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÕES DAMEDIDADEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIAÀ RESOLUÇÃO 59/2008 - CNJ. MERAIRREGULARIDADE. AUSÊNCIADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I - (...).II - (...).III - Não há falar emnulidade por ausência de fundamentação, do decisumque deferiua interceptação telefônica quando o Magistrado bemobservouo preenchimento dos requisitos do art. 2º da Leinº 9.296/96, vale dizer, entendeuque havia indícios razoáveis da autoria delitiva; a prova não poderia ser feita por outros meios; e o fato investigado constituía infração penalpunívelcompena de reclusão.IV- Por outro lado, a análise da possibilidade de exaurimento de outros meios de prova, a fimde viabilizar a interceptação telefônica, nos moldes do disposto no art. 2º, incisos I e II, da Lei9.296/1996, esbarra no impreterívelrevolvimento de materialfático-probatório dos autos, o que, na linha da jurisprudência desta Corte, mostra-se incabívelna presente via.V- Ademais, é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na quala medida invasiva foirequerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável (HC n. 254.976/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/10/2014).VI - Na hipótese, as decisões que prorrogaramas interceptações telefônicas emdesfavor do paciente encontramrespaldo na jurisprudência tanto desta Corte quanto do col. STF acerca do tema, pois fulcradas na complexidade do feito e na sua necessidade para elucidação dos fatos tidos por delituosos (esquema de fraude e pagamento de propina, no âmbito da administração pública, no caso, no DETRAN).VII - (...). Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 339407/RJ - Proc. 2015/0267407-9 - 5ª Turma - d. 03/08/2017 - DJe de 15/08/2017 - Rel. Min. FelixFischer) (grifos nossos) Daí, portanto, exsurge restaremprejudicadas as preliminares ventiladas pelas defesas emalegações finais.Rejeito as preliminares.2.1. Tambémnão socorre razão ao pedido de perícia sobre o materialprobatório (interceptações telefônicas), seja face à preclusão e/ouà míngua da correlata previsão legal. Rejeito o pedido e, pois, a preliminar.MÉRITOMATERIALIDADE3. Amaterialidade do delito previsto noArt.357, Código Penal, está cabalmente consubstanciada no materialcoletado no bojo dos autos nº 0014611-39.2008.61.81 (emespecialApenso I, fls.171/184) e IPLs nºs2-5901/08 e seuapenso nº 2-2478/07, alémdo Volume IX dos autos nº 0014611-39.2008.61.81.AUTORIA4. Quanto à autoria do delito, há provas seguras para a condenação dos corréus ILDEU PEREIRA, PAULO ENDO e DANIELBALDE, conforme passo a explicitar.5. Os corréus ILDEU DACUNHAPEREIRASOBRINHO (fls.2343/mídia fls.2323), PAULO ENDO (fls.2370/mídia fls.2348) e DANIELRUIZ BALDE (fls.2276/mídia fls.2278) foraminterrogados emJuízo, ocasião emque negaramos fatos narrados na denúncia. 5.1. É do interrogatório de ILDEU DA CUNHAPEREIRASOBRINHO que:Entendeuas acusações. Não são verdadeiras as acusações. O interrogando, seuescritório e ELOÁ não receberamoferta de dinheiro, nempagaramnenhumadvogado e, tampouco houve o contrato de honorários advocatícios coma Cervejaria Petrópolis. O que houve à época foiuma sondagem:este processo entrouno seuescritório e, na ocasião, o interrogando designoua advogada Dra. ELOÁ, que fez gestões para tentar agregar a empresa à carteira de clientes da banca de advocacia. Ela elaboroupetição coma tese da decadência. O interrogando tinha interesse que a empresa contratasse seuescritório. Entretanto, não houve contratação e nempagamento de honorários pela Cervejaria Petrópolis. Não houve promessa e nemrecebimento de honorários de parte do interrogando. DANIELfoicorrespondente jurídico de seuescritório emSão Paulo emalgumas ações. ConheceuPAULO ENDO através de DANIEL. Teve umoudois contatos comPAULO ENDO. O escritório do interrogando tinha todo o interesse que o Juizproferisse sentença pronunciando a decadência no caso da Cervejaria Petrópolis. Não se recorda do diálogo que manteve comPAULO ENDO emABR/2008. Nega conhecer TREMURA. Não se recorda dos diálogos referidos na denúncia. Acorré ELOÁ trabalha no escritório de advocacia do interrogando, na qualidade de advogada, não de sócia. O interrogando é advogado de MARCOS VALÉRIO há 15 anos. Atualmente não é mais advogado de MARCOS VALÉRIO. Não se lembra se DANIELfoia Boituva/SP por ordemde seuescritório. O interrogando temquase certeza que forampassados os documentos referentes à ação pauliana ao seuescritório. Por isso é que ELOÁ descobriua tese da decadência emanálise jurídica que realizou. Alguémda Cervejaria envioua documentação da ação ao seuescritório. Não lembra quemfoi. Tratava os assuntos relativos à ação pauliana e Boituva/SP comDANIEL, que era correspondente do seuescritório e advogado. (grifos nossos) 5.2. É do interrogatório de PAULO ENDO (fls.2370/mídia fls.2348), que:Não são verdadeiras as acusações. ConheceuILDEU depois que ele contratou DANIEL. Conhece DANIELhá mais de 25 anos. Foramcolegas na Polícia Federal. O interrogando esteve junto comDANIELemBoituva/SP emABR/2008, munidos de uma procuração. Chegaramao Fórumde Boituva/SP, onde foramatendidos no balcão. ADiretora veio, explicouque a Juíza estava grávida, tinha passado male que pre cisara sair às pressas. Os autos estavamlá, conclusos. DANIELdisse que não tinha pressa e, então deixaramo local. DANIELnão conhecia a Juíza. DANIELera sócio do interrogando. O verdadeiro contratado era DANIEL. Nesse caso específico de Boituva/SP, nemreceberamhonorários. Foramaté lá apenas para checar e tirar cópias. Nunca chegarama falar emhonorários. Jamais houve preocupação sobre ILDEU pagar oudeixar de pagar. O interrogando e DANIELjamais tiveramtalpreocupação. (grifos nossos) 5.3. É do interrogatório de DANIELRUIZ BALDE (fls.2276/mídia fls.2278):Entendeuas acusações. Não são verdadeiras as acusações. O interrogando é policialfederalaposentado e advogado. Por indicação do Delegado de Polícia FederalSilvio Salazar, foiapresentado a umescritório emBelo Horizonte/MG e passoua ser advogado correspondente. O interrogando montouumescritório de advocacia emSão Paulo emcompanhia de PAULO ENDO. Silvio Salazar apresentouILDEU ao interrogando, o qualo contratoucomo correspondente do seuescritório. ILDEU perguntouao interrogando se ele queria entrar numa ação pauliana, que estava para sair a sentença. Se tivesse que recorrer, prá ver se o interrogando podia recorrer. O interrogando respondeua ILDEU que não tinha muita experiência jurídica, mas que poderia aceitar, caso pudesse contar comoutro advogado. Daí, o interrogando encontrouTREMURA (juizaposentado), que já estava advogando e se colocouà disposição do interrogando para auxiliá-lo. O interrogando então procurouo Dr. TREMURAe lhe relatouo caso da ação pauliana de Boituva/SP. O Dr. TREMURAaconselhou-o a ir até Boituva/SP e primeiro examinar os autos. O interrogando pegouo substabelecimento de procuração comILDEU e foiaté Boituva/SP. EmBoituva/SP, no Cartório, soube através da Diretora que a Juíza não estava passando beme que o processo emquestão estava comela na conclusão. Ficouentão de retornar numoutro dia. Aseguir, o interrogando pediua PAULO ENDO para ligar para ILDEU e explicar que a Juíza estava comproblemas na gravidez, e que eles iriamretornar numoutro dia para verificar a situação do processo. Segundo o interrogando, os diálogos interceptados não se referiamà influência a ser exercida por TREMURAsobre os juízes de Boituva/SP. Explica que, se o processo de Boituva/SP corresse normalmente comsentença e não precisasse interpor recurso, não receberiamhonorários; ele não pagaria honorários por isso:aía gente perderia. Mas se precisasse recorrer, se não fosse satisfatório, aísim, ele ia fazer umcontrato de honorários para acertar. O interrogando funcionouno processo recebendo por diligência. Se ele perdesse a causa, a gente ganharia. É amigo do TREMURA. Não se recorda do diálogo que teve comPAULO ENDO aos 03/SET/2008. Nega que taldiálogo ocorreu. Nada recebeude ILDEU emtroca de seu comparecimento ao Fórumde Boituva/SP. Conhece pessoalmente o corréuILDEU. Iria receber R$1.500,00 pelas cópias que iria tirar dos autos da ação pauliana no Juízo emBoituva/SP. Não chegoua extrair as tais cópias, entretanto. (grifos nossos) 6. Sobre o delito de exploração de prestígio, transcrevo as lições de Cezar Roberto Bitencourt inTratado de Direito Penal, Parte Especial5, Saraiva, 4ª edição, 2010, págs.438/439, inverbis:As condutas típicas, alternativamente incriminadas, são representadas pelos verbos nucleares solicitar (pedir, rogar, procurar), oureceber (aceitar empagamento, obter, conseguir) dinheiro ouqualquer outra utilidade (de cunho moraloumaterial), a pretexto de influir emjuiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete outestemunha (enumeração taxativa). Solicitar indica a iniciativa do agente; este propõe a traficância, sendo desnecessária a sua aceitação por parte do beneficiário oupresumívelcomprador; receber é umestágio mais avançado do processo, já pressupondo acordo de vontade entre comprador e vendedor do prestígio, pois há umpagamento. Trata-se, na realidade, de uma fraude, de umengodo; aqui, a exemplo do que ocorre coma previsão do art. 332, a leiincrimina a gabolice, a jactância de influir nas pessoas que servemà justiça (juiz, jurado, Ministério Público, etc.), quando talprestígio não existe. Age o vendedor de ilusões, como corretor de pseudo-corrupção, fraudando, de umlado, o adquirente-beneficiário, pelo menos teoricamente, que nada recebe emtroca do pagamento, e, de outro, deprecia aAdministração da Justiça, que é exposta ao descrédito e, ainda, desmoraliza o suposto funcionário venal.(...) O crime deste art. 357 (exploração de prestígio) não deixa de ser, ao menos emtese, uma modalidade suigeneris de estelionato, pois o sujeito ativo ilude e frauda o pretendente à influência perante as autoridades mencionadas no dispositivo legal, alegando umprestígio que não possuie assegurando-lhe umêxito que não está ao seualcance. Comefeito, estão presentes a fraude, a vantagempessoale o correspondente prejuízo alheio. Nesse sentido, adverte Damásio de Jesus:a solicitação ouo recebimento de dinheiro ouqualquer outra utilidade deve ter por fundamento a desculpa fantasiosa de que o sujeito vaiinfluenciar as pessoas mencionadas na figura típica. Trata-se na verdade, de uma fraude, mentira. Se, efetivamente, a utilidade ouo dinheiro se destina às pessoas enumeradas, há crime de corrupção ativa oupassiva (CP, Arts. 317 e 333). Comefeito, há umato fraudulento, sendo que, a pretexto de influir nas autoridades que o texto legalmenciona, vem a ser o artifício utilizado para a obtenção do dinheiro ouqualquer outra utilidade. É, no entanto, imprescindívelque o agente arrogue-se prestígio junto a tais funcionários, pois, caso contrário, o fato não ofende aAdministração da Justiça, e poderá constituir apenas estelionato, ou, dependendo das circunstâncias, outro crime. Nesse sentido era tambéma conclusão de Magalhães Noronha:na verdade, o delito é fraude ouestelionato, porque o comprador é iludido; entretanto, justificadamente a leideuprevalência aos interesses da justiça, relegando a plano secundário os daquele, cujo comportamento pouco recomenda. (grifos nossos) 7. E através da leitura dos diálogos constantes doApenso I (IPLnº 2-5901/08, fls.169/184), v. g., a prova materialque constituisubstrato desta ação penal (a qualversa sobre crime formalcapitulado noArt.357, CP), cautelarmente produzida exvidoArt.155, CPP, verifica-se que os citados corréus:ILDEU DACUNHAPEREIRASOBRINHO, PAULO ENDO e DANIELRUIZ BALDE, emconcurso de pessoas (Art. 29, CP), solicitaram/receberamdinheiro/outra utilidade, a pretexto de influir emJuízes da Comarca de Boituva/SP (responsáveis pelo processamento/julgamento de ação pauliana de interesse da Cervejaria Petrópolis) - o que fariamatravés do (Juizaposentado) JOSE RICARDO TREMURA.Aprova cautelar produzida (interceptações telefônicas) constante do referidoApenso I não é, entretanto, suficiente a demonstrar que os demais corréus:ROGERIO LANZATOLENTINO, MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZAe ELOÁ LEONOR DACUNHAVELLOSO tenham, emalgummomento, solicitado/recebido dinheiro e/ououtra utilidade, a pretexto de influir emJuízes da Comarca de Boituva/SP.Neste ponto, de se ver que a versão apresentada pelos corréus ROGERIO LANZA, MARCOS VALERIO e ELOÁ LEONOR é duvidosa. Os diálogos interceptados, por sua vez, são indicativos de suspeitas. Entretanto deles não constamos comportamentos incriminados, v. g., solicitar e/oureceber - valendo referir, no caso de ELOÁ e ROGERIO LANZAque sequer figuramnas conversas de interesse. Quanto a MARCOS VALERIO, a referência (às fls.178 doApenso I), na verdade foifeita por ILDEU DACUNHAPEREIRASOBRINHO emconversa que ambos mantiveramaos 13/JUN/2008 (às 12h18), inverbis:ILDEU PEREIRA:Ahta. O negócio lá de Boituva, eute faleique a menina saiu, aío (...) o chefe dela vailá na terça ouquarta-feira pedir a ela pra cê liberar o negócio lá (Apenso I, fls.178) (grifos nossos)À míngua de outros registros probatórios no tocante ao contexto doArt.357, Código Penal, emespecialquanto à situação que se desenrolava na Comarca de Boituva/SP (ref. à multicitada ação pauliana), aptos a ligar o comportamento do corréu MARCOS VALÉRIO ao delito emanálise, observo ter restado incomprovada sua autoria e/ouparticipação no delito. Assim, ainda que haja indícios da prática delitiva pelos corréus ROGERIO, MARCOS VALERIO e ELOÁ, não há provas suficientes aptas a infirmar a presunção de inocência constitucionalmente consagrada emseufavor. Impõe-se, pois, a aplicação do princípio do indubio pro reo, comsua absolvição nos moldes doArt.386, VII, do CPP.Apropósito:PENAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES À CONDENAÇÃO.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 1. No art. 332 do CP, as condutas típicas são solicitar (pedir, procurar, buscar, rogar, induzir, manifestar o desejo de receber), exigir (ordenar, reclamar imperiosamente, impor), cobrar (pedir pagamento) e obter (receber, conseguir, adquirir) vantagemoupromessa de vantagem, sob o pretexto de influência junto a funcionário público. Consuma-se taldelito coma simples prática de uma das condutas previstas no aludido dispositivo, independentemente de obter o agente a vantagempretendida, salvo na última figura, emque o agente, semter praticado uma das ações inscritas no tipo, recebe ele a vantagem. 2. Emrelação à imputação pelo delito de tráfico de influências, a acusação se baseia tão-somente no depoimento das três vítimas que deflagraramo procedimento investigativo, não havendo qualquer outro elemento probatório a amparar os termos de seus depoimentos. Alémdisso, verifica-se que entre a acusada e as depoentes havia outras relações conflituosas, que podemter determinado a existência de severas desavenças entre as mesmas, razão pela qualnão é

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