Página 1434 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Setembro de 2019

instrumento ofertado em ANÚNCIO ABERTO AO PÚBLICO CONSUMIDOR, necessários e suficientes para a qualificação do negócio como consórcio, fica cristalino, a meu ver, a contratação de uma administradora para gerir grupos de pessoas com a finalidade de, mediante esforços econômicos comuns, adquirirem bens e serviços, sem a utilização de empréstimos ou financiamentos bancários, verdadeiro sistema de consórcio velado. E, como consequência, a PESSOA JURÍDICA (primeira Ré) ou NATURAL (Segunda Ré) que exerça essas atividades SÃO EQUIPARADAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, segundo a Lei 7.492/86, no seu art. e parágrafo único, I e II, verbis: "Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários." Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual."E, em razão da equiparação já antevista pela própria legislação, a autorização do funcionamento pelo Banco Central do Brasil seria condição indispensável de legalidade em sua atuação mercadológica, segundo o art. da também já citada Lei 11.795/08:"art. 7º. Compete ao Banco Central do Brasil: I - conceder autorização para funcionamento, transferência do controle societário e reorganização da sociedade e cancelar a autorização para funcionar das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar (...)". Realidade que é encampada pela Lei 4.595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, nicho afetado pela atuação ilegal do (s) Demandado (s). Não deixo, por fim de mencionar que a Lei de Falência e Recuperação Judicial - Lei 11.101/05, em seu art. , II, equipara à instituição financeira as operadoras de consórcio, de modo que, a ação nessa seara DEPENDE DE REGULAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, e mais de AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. O que, como dito, não correu no presente caso. DA ABUSIVIDADE DA PRÁTICA DE MERCADO E A NULIDADE DOS CONTRATOS Em se identificando a natureza de consórcio público dos serviços prestados pela parte ré, essa deveria ter evidenciado que tinha autorização para funcionamento, e não só não o fizeram, como insistem na negativa veemente da prática. De outro lado, a parte Autora em substancioso expediente, convence-me da atuação ilegal da Ré, desonerando-se da sua incumbência probatória, o que não ocorreu com a Ré, a seu turno, que não conseguiu demonstrar a regularidade de sua atuação no mercado de serviços financeiros oferecidos a uma coletividade de pessoas. Sendo assim, somada a toda displicência defensiva condizente com a conduta administrativa suscitada pela Autora de pouca transparência e informação por parte da Fornecedora no que se refere à retidão na prestação dos seus serviços, nesse caso em especial, a Ré, ainda, não se desonerou de sua incumbência probatória promovendo a juntada de documentos mínimos para a elucidação dos fatos, como determina o art. 52 do CDC, verbis:"I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento". Com amparo no art. 104, II e 166, II do Código Civil e diante da prática da parte Ré que assim se permitiu atingir o Autor, abusivo é o seu proceder com o qual não anui esse Juízo, devendo ser desconstituídas quaisquer pretensas obrigações, como determina o art. 51, § 2º, in fine do CDC, devendo as partes retornarem ao status quo ante, SEM QUALQUER VINCULAÇÃO decorrente do (s) contrato (s) de (s) tratado (s) na peça de ingresso. Sob essa égide do Código de Defesa do Consumidor importa analisar o sistema de responsabilidades a partir do ilícito perpetrado pelo (s) Réu (s). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SOLIDARIEDADE E LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA Vejo que a Primeira Ré BENTO SILVA SOUSA COMÉRCIO ME, como pessoa jurídica que é, tem existência distinta da de seus sócios BENTO SILVA SOUSA, e tem a proteção emanada da sua autonomia patrimonial, como prevê o art. 1.024 do Código Civil. Ocorre que, no presente caso, pelo ato ilícito a ela imputado, e sendo certo que a existência ficta da pessoa jurídica não pode servir para se perpetrar abusos perante uma coletividade, ela deve ser afastada. De modo que, quanto aos Réus, não há que prevalecer qualquer benefício de ordem operandose a desconsideração da personalidade jurídica da Primeira Ré, na forma do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de qualquer incidente, já que nesse âmbito das relações de consumo aplica-se a teoria menor, segundo a qual não só a empresa, mas também seus sócios deverão responder pessoal e ilimitadamente com seu patrimônio, perante os danos causados (TJ-MG 106470606073120011 MG 1.0647.06.060731-2/001 (1). Avalio, desde logo, que a pesquisa Bacenjud negativa de fls. 289 indica a insolvência da Primeira Ré, corroborando a necessidade de redirecionamento do feito à pessoa do sócio. Não fosse a responsabilização direta da pessoa jurídica ora epigrafada pelo sistema da desconsideração acima tratado, ainda haveria que se empregar a regra da solidariedade, na forma do art. , parágrafo único c/c 25 § 1º do Código de Defesa do Consumidor, até porque foram ambos eleitos pelo

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