Página 95 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Setembro de 2019

do Código de Processo Civil. Consigno, desde já, que para fins de presunção absoluta de conhecimento de terceiros, poderá a parte exequente, proceder à averbação da penhora no registro competente, bastando para tanto a apresentação deste termo, independentemente de mandado judicial, conforme arts. 799, IX, e 844 do CPC. Determino à parte exequente que diligencie junto aos órgãos administrativos pertinentes sobre a eventual existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória e de eventuais terceiros interessados, nos termos artigos 799 e 804 do CPC, para fins de prosseguimento da presente ação e de eventual realização de leilão do bem. Buscando atender à celeridade imposta pela E.C. nº 45, a presente servirá de ofício, caso necessário, para as providências junto ao departamento de trânsito e demais órgãos administrativos, a fim de obter os dados do veículo, devendo o (a) exequente encaminhar, juntamente com esta decisão, cópia do extrato RENAJUD para identificação do veículo. Consigno que a resposta ao ofício deverá ser encaminhada, em arquivo PDF, diretamente ao e-mail institucional deste Juizado, a saber, igarapavajec@tjsp.jus.br, conforme artigo 1.206-A, das N.S.C.G.J. Intime-se. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP), TIAGO WILIAN PASETTO (OAB 415616/SP)

Processo 100XXXX-39.2018.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Sergio Humberto Gobi - Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Vistos. Trata-se de Ação Prestação de Serviços movida por Sergio Humberto Gobi - Me em desfavor de PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA. Recebo a presente e ratifico os atos processuais até então praticados, processando-se processando-se sem custas, taxas e despesas nos termos do artigo 54 da Lei nº 9099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública em virtude do quanto disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Consigno que não antevejo evidente necessidade de perícia técnica complexa nesse tipo de ação. Por tratar-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº 12.153/09), nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011 e diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual. Diante do exposto, determino a CITAÇÃO do (a) requerido (a), PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA para os atos e termos desta ação, cuja cópia da petição inicial, em atendimento ao artigo 18 da Lei 9.099/95, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br, “Processo Digital, e-SAJ, Consultas processuais) e a INTIMAÇÃO para apresentar contestação no prazo de trinta dias, cientificando-a de que, caso haja proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta não induz a confissão. Apresentada a contestação e certificada a sua tempestividade, ou na ausência desta, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito, especifiquem as partes, quando da contestação (requerido) e da impugnação (requerente), sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las. Em virtude dos princípios da Razoável Duração do Processo (CF, art. , LXVIII); da celeridade, oralidade e economia processual (Lei 9.099/95, artigo ); da boa-fé e da Cooperação (CPC, arts. e ), os atos desnecessários à solução do mérito devem ser repelidos. Portanto, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95 e arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil, designar-se-á Audiência de Instrução e Julgamento apenas quando necessária à produção oral de depoimentos pessoais ou testemunhais que se prestem a demonstrar os fatos alegados nas respectivas peças. (Coleção Repercussões do Novo CPC nos Juizados Especiais, V. 7, Coordenador Geral Fredie Didier Jr., p. 349/360). Ficam as partes advertidas de que deverão conservar eventuais documentos que instruírem a presente ação em seu poder até a solução final do processo (inclusive recursos) e apresentá-los em todas as audiências designadas, ou sempre que determinado pelo magistrado. Quanto a eventual pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, há dispensa, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do (a) requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado nº 116 do FONAJE, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. , LXXIV), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Assim, a fim de permitir a análise do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos cópia: (i) da última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou de sua ausência, (ii) das últimas folhas da CTPS ou comprovante de renda mensal, observando-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se o caso (“documento sigiloso). Em virtude do exposto, consigno que na eventual interposição de recurso deverá o (a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação necessária, supra mencionada. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (Lei Federal nº 11.419/2006, art. , § 1º,) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e Portaria 8441/2011. Cite-se e intime-se via carta mandado, observando-se o quanto disposto no artigo da Lei 12153/09 e no artigo 242, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “a citação será realizada perante o órgão da Advocacia Pública responsável por sua representação judicial”. Cumpra-se. - ADV: VILSON ROSA DE OLIVEIRA (OAB 95116/SP)

Processo 100XXXX-98.2018.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Leonardo Ângelo de Souza - Maria Aparecida da Cruz Borges - - Luiz Fernando Lucca - Sobre o resultado positivo da pesquisa on line, manifeste a parte exequente em cinco dias, observando-se o quanto disposto na decisão retro e as comunicações de venda dos veículos. O abandono da causa por mais de trinta dias dará ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito. - ADV: LIVEA MARIA PINHEIRO BICHUETTE NIRSCHL (OAB 241051/SP)

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