do Código de Processo Civil. Consigno, desde já, que para fins de presunção absoluta de conhecimento de terceiros, poderá a parte exequente, proceder à averbação da penhora no registro competente, bastando para tanto a apresentação deste termo, independentemente de mandado judicial, conforme arts. 799, IX, e 844 do CPC. Determino à parte exequente que diligencie junto aos órgãos administrativos pertinentes sobre a eventual existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória e de eventuais terceiros interessados, nos termos artigos 799 e 804 do CPC, para fins de prosseguimento da presente ação e de eventual realização de leilão do bem. Buscando atender à celeridade imposta pela E.C. nº 45, a presente servirá de ofício, caso necessário, para as providências junto ao departamento de trânsito e demais órgãos administrativos, a fim de obter os dados do veículo, devendo o (a) exequente encaminhar, juntamente com esta decisão, cópia do extrato RENAJUD para identificação do veículo. Consigno que a resposta ao ofício deverá ser encaminhada, em arquivo PDF, diretamente ao e-mail institucional deste Juizado, a saber, igarapavajec@tjsp.jus.br, conforme artigo 1.206-A, das N.S.C.G.J. Intime-se. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP), TIAGO WILIAN PASETTO (OAB 415616/SP)
Processo 100XXXX-39.2018.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Sergio Humberto Gobi - Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Vistos. Trata-se de Ação Prestação de Serviços movida por Sergio Humberto Gobi - Me em desfavor de PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA. Recebo a presente e ratifico os atos processuais até então praticados, processando-se processando-se sem custas, taxas e despesas nos termos do artigo 54 da Lei nº 9099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública em virtude do quanto disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Consigno que não antevejo evidente necessidade de perícia técnica complexa nesse tipo de ação. Por tratar-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº 12.153/09), nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011 e diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual. Diante do exposto, determino a CITAÇÃO do (a) requerido (a), PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA para os atos e termos desta ação, cuja cópia da petição inicial, em atendimento ao artigo 18 da Lei 9.099/95, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br, “Processo Digital, e-SAJ, Consultas processuais) e a INTIMAÇÃO para apresentar contestação no prazo de trinta dias, cientificando-a de que, caso haja proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta não induz a confissão. Apresentada a contestação e certificada a sua tempestividade, ou na ausência desta, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito, especifiquem as partes, quando da contestação (requerido) e da impugnação (requerente), sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las. Em virtude dos princípios da Razoável Duração do Processo (CF, art. 5º, LXVIII); da celeridade, oralidade e economia processual (Lei 9.099/95, artigo 2º); da boa-fé e da Cooperação (CPC, arts. 5º e 6º), os atos desnecessários à solução do mérito devem ser repelidos. Portanto, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95 e arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil, designar-se-á Audiência de Instrução e Julgamento apenas quando necessária à produção oral de depoimentos pessoais ou testemunhais que se prestem a demonstrar os fatos alegados nas respectivas peças. (Coleção Repercussões do Novo CPC nos Juizados Especiais, V. 7, Coordenador Geral Fredie Didier Jr., p. 349/360). Ficam as partes advertidas de que deverão conservar eventuais documentos que instruírem a presente ação em seu poder até a solução final do processo (inclusive recursos) e apresentá-los em todas as audiências designadas, ou sempre que determinado pelo magistrado. Quanto a eventual pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, há dispensa, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do (a) requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado nº 116 do FONAJE, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Assim, a fim de permitir a análise do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos cópia: (i) da última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou de sua ausência, (ii) das últimas folhas da CTPS ou comprovante de renda mensal, observando-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se o caso (“documento sigiloso). Em virtude do exposto, consigno que na eventual interposição de recurso deverá o (a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação necessária, supra mencionada. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (Lei Federal nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º,) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e Portaria 8441/2011. Cite-se e intime-se via carta mandado, observando-se o quanto disposto no artigo 6º da Lei 12153/09 e no artigo 242, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “a citação será realizada perante o órgão da Advocacia Pública responsável por sua representação judicial”. Cumpra-se. - ADV: VILSON ROSA DE OLIVEIRA (OAB 95116/SP)
Processo 100XXXX-98.2018.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Leonardo Ângelo de Souza - Maria Aparecida da Cruz Borges - - Luiz Fernando Lucca - Sobre o resultado positivo da pesquisa on line, manifeste a parte exequente em cinco dias, observando-se o quanto disposto na decisão retro e as comunicações de venda dos veículos. O abandono da causa por mais de trinta dias dará ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito. - ADV: LIVEA MARIA PINHEIRO BICHUETTE NIRSCHL (OAB 241051/SP)