Página 1836 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Setembro de 2019

DO CPP) Mantenho a prisão cautelar do réu, vez que presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em especial necessidade de resguardo da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias judiciais atinentes à personalidade do réu, além da gravidade da conduta no caso concreto e a quantidade de vítimas envolvidas. Ademais, incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução processual e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade, afinal, assim como já assinalou o Supremo Tribunal Federal, trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo. Com relação ao estado de saúde do réu, o mesmo está recebendo tratamento médico e, inclusive, não está na enfermaria, conforme lista apresentada recentemente pelo Sr. Diretor do Presídio. De qualquer forma, será determinada a expedição de ofício, solicitando informações atualizadas. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU MULTA (ART. 44 DO CP) Verifico que na situação em tela, torna-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos alinhados no art. 44 do Código Penal, notadamente porque a pena definitiva é superior a 04 (quatro) anos (art. 44, I, do CP). DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CP) Não é possível a suspensão condicional da pena, já que ausentes os requisitos exigidos pelo art. 77 do CP. DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 387, IV, DO CPP) Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. Neste sentido julgado do STJ: Quinta Turma, DJe de 16/5/2011. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013. Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 804 DO CPP) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Contudo, concedo a gratuidade da justiça, haja vista que pobre e assistido pela Defensoria Pública. DOS BENS APREENDIDOS Não foram apreendidos bens. 4 - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Após a confirmação da sentença condenatória pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em caso de recurso exclusivamente da defesa, e/ou trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1 - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. 2 - Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de multa, no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no art. 49, § 2º, do Código Penal e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no art. 50 do mesmo diploma legal e art. 686 do CPP. 3 - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do art. 15, III, da CR/88. 4 - Oficie-se ao CEDEP fornecendo informações sobre a condenação do réu. 5 - Expeça-se guia de execução provisória/definitiva para cumprimento da pena imposta. 6 - Intime-se as vítimas/genitoras do teor desta sentença, na forma do art. 201, § 2º do CPP. 7 - Intime-se necessárias, nos termos do art. 392 do CPP. 8- Oficie-se o Sr. Diretor do CPV para apresentar informações atualizadas sobre o estado de saúde e tratamento do réu. Cumpra-se. P.R.I. Reitero que o feito está sob segredo de justiça, a fim de preservar a intimidade das vítimas, devendo ser publicado apenas o dispositivo e iniciais dos nomes. Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação. Valença (BA), 14 de agosto de 2019. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito

2ª VARA CRIMINAL

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL JUIZ (A) DE DIREITO LIANA TEIXEIRA DUMET ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA AMPARO DOS PRAZERES SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

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