Página 756 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 17 de Setembro de 2019

celebrado entre a promovente e BRADESCO FINANCIAMENTO, terceiro estranho à lide. Não havendo nos autos quaisquer indícios de que o promovido e o terceiro integrem o mesmo conglomerado ou tenha ocorrido qualquer tipo de cessão de crédito daquele para este indiscutível a ilegitimidade do promovido para responder em Juízo quanto a contrato que não participou. Desta forma ACOLHO as PRELIMINARES suscitadas e, por não vislumbrar questões de nulidade passo a análise do mérito. Ainda que a preliminar tenha sido acolhida, pela documentação carreada aos autos pela promovente observa que todos os extratos foram obtidos nos primeiros meses de 2019, o que não consuma a prescrição suscitada. Nesta circunstância o termo inicial da prescrição é a partir da ciência do autor do ato ilícito, no caso dos descontos em seus benefícios. Neste sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO NÃO COMPROVADO - DESCONTO INDEVIDO EM BENÉFICO DE APOSENTADORIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL CIÊNCIA DO DANO – PRESCRIÇÃO AFASTADA […] (TJMT, N.U 000XXXX-82.2018.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/07/2019, Publicado no DJE 15/07/2019 - grifo nosso). Superada a prejudicial de mérito passo a análise deste propriamente dito. Por se tratar de pessoa alheia à lide impossível a manifestação deste Juízo quanto o contrato nº 804592449 efetivado junto ao BRADESCO FINANCIAMENTO em observância ao art. 506, CPC. O promovido BANCO ITAU BMG afirmou pela regularidade dos contratos de empréstimo consignado, bem como trouxe aos autos os respectivos contratos nº 565319007 (id nº 21921393); 546371437 (id nº 21921419); 247063595 (id nº 21921126); 567719193 (id nº 21921394) e 559622587 (id nº 21921391). Quanto ao contrato nº 0075757750720150407 o promovido sustentou que este foi celebrado pela via eletrônica mediante login e senha havendo a liberação dos valores na conta bancária da promovente junto ao ITAÚ no dia 09/04/2015 com o saque do valor em 17/04/2015. Em cumprimento ao art. 373, II do CPC o promovido trouxe aos autos provas capaz de demonstrar a existência de liame subjetivo entre as partes o que contradiz a tese autoral de inexistência. A prova documental produzida pelo promovido é suficiente para comprovar a contratação dos empréstimos em nome da promovente, restando demonstrada a origem do descontos. Em relação aos contratos escritos juntados nos autos todos encontram-se acompanhados dos respectivos comprovantes de endereço, sendo a sua maioria o mesmo endereço informado na exordial, bem como cópia do RG apresentado pela promovente na petição inicial. Incumbe ressaltar que, neste cenário, há posicionamento firmado pela douta Turma Recursal do E. TJMT no sentido de ser desnecessária a realização de perífica grafotécnica. Vide: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO. ASSINATURAS IDÊNTICAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 5. Verossimilhança das alegações da empresa Recorrente, mormente porque a assinatura constante do contrato é idêntica àquelas aposta nos demais documentos colacionados aos autos. 6. Evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos que justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. 7. Sentença reformada. 8. Recurso conhecido e provido. (TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 347282520168110002/2018, , Turma Recursal Única, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 14/03/2018 - grifo nosso). Tendo a parte Requerida cumprido seu ônus probatório em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes acarreta na improcedência da demanda. Não se olvidando que a promovente, apesar de devidamente intimada para ofertar impugnação à contestação quedou-se inerte de modo que os contratos trazidos aos autos não foram controvertidos. De acordo com as provas produzidas nos autos a promovente alterou a verdade dos fatos para tentar se eximir de suas obrigações contratuais, buscando ainda obter vantagem indevida com a condenação da demandada em danos morais, incorrendo em litigância de má-fé. A legislação Processual Civil vigente impõe sanção aquele que se valendo do direito de ação, utiliza-se do Poder Judiciário para propor lide temerária, neste sentido. DIREITO DO CONSUMIDOR - Ação declaratória de inexistência de débito c.c.

Indenização por danos morais ? Autora que alega inexistir relação contratual com a requerida, não havendo débito a ensejar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ? Improcedência da ação ? Ônus de prova da fornecedora do produto ré, do qual se desincumbiu ? Comprovação da relação jurídica que deu origem ao débito ? Negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito ? Exercício regular de Direito (CC, artigo 188, I)? Atitude da requerida legítima -Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP - Recurso não provido, com imposição de pena por litigância de má-fé. (TJ-SP - APL: 01231668020118260100 SP 012XXXX-80.2011.8.26.0100, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 15/09/2015, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2015) A multa, evidentemente, não tem caráter ressarcitório, mas apenas punitivo e inibitório, pois visa a impedir o exercício irresponsável do direito. Isto posto, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, o CPC, hei por ACOLHER as PRELIMINARES de ILEGITIMIDADE PASSIVA do promovido BANCO BMG e do promovido BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA Todavia quanto a este último apenas em relação ao contrato nº 804592449 para JULGAR EXTINTO o feito; e, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, hei por JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela promovente. Ainda, CONDENO da parte parte Requerente em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, fixado no montante de 6% sobre o valor da causa, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Interposto recurso inominado, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos arts. 41 a 43 da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora a E. Turma Recursal, com os nossos cumprimentos. Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C.

Sentença Classe: CNJ-319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo Número: 100XXXX-56.2019.8.11.0015

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