Página 1483 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 18 de Setembro de 2019

seriam mortas e saíram em direção ao local no qual estas se encontravam, com o fim de colocar em prática o planejado. Chegando ao local, executaram a vítima José Gregório Júnior, que estava perto de sua residência, através de vários disparos de arma de fogo. Depois foram até a casa na qual estavam as outras duas vítimas e executaram-nas, com inúmeros disparos. Percebe-se que os denunciados não deram aos ofendidos qualquer chance de defesa. - fls. 531/533. Entendendo estar provada a existência do fato a princípio configurado como crime, bem como estarem demonstrados indicativos de que os réus teriam sido os autores do fato, este Juízo recebeu a denúncia (fls. 653) e instaurou a ação penal, mandando citar os denunciados para apresentarem resposta à acusação. Os réus Paulo Geovane Miguel dos Anjos e Robert Barbosa Moreira, vulgo “Perna”, devidamente citados, apresentaram resposta escrita à acusação, tendo a instrução processual seguido seu rito normal com relação aos dois. Destarte, com relação aos denunciados Eduardo Soares da Silva, vulgo “Dú”, e Ezequias Felix dos Santos, vulgo “Quiel”, mesmo citados por edital com prazo de 15 dias (fls. 704), não compareceram em Juízo nem constituíram advogado. Entretanto, em meio ao curso do processo, o denunciado Eduardo Soares da Silva, vulgo “Dú”, foi capturado, conforme consta nos autos às fls. 789. Ocorreu que, devido a ulterior captura deste réu, o andamento processual com relação a Paulo Giovane e Robert Barbosa já estava adiantado e, respeitando o princípio da duração razoável do processo, este Juízo determinou o desmembramento do processo e estes autos passaram a tramitar unicamente com relação aos réus Eduardo Soares da Silva e Ezequias Felix dos Santos (fls. 913). Com relação ao acusado Ezequias Felix, mesmo tendo sua prisão preventiva decretada por este Juízo (fls. 651/652), encontra-se, até o presente momento, em lugar incerto e não sabido, ficando, portanto, suspenso os presentes autos com relação a ele, nos termos do art. 366 do CPP, conforme determinação de fl. 724. Em decisão de fls. 965/966, o presente processo foi desmembrado com relação a este réu, permanecendo sua suspensão, bem como do prazo prescricional. Citado pessoalmente (cf. Certidão de fl. 795), o réu Eduardo Soares da Silva, vulgo “Dú”, apresentou resposta escrita à acusação, oportunidade em que não arguiu questões preliminares (fls. 808/810). Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas e declarantes Lucicleide da Silva, Maria Aparecida dos Santos, Quitéria dos Santos Ribeiro e Joel Manoel de Oliveira Silva, todos arroladas pela Promotoria; Maria José Pessoa da Silva, Jeane Santos de Santana e Davi Francisco da Silva, arroladas pela defesa de Eduardo Soares da Silva, além da testemunha referida Jéssica Félix dos Santos. Ao fim da audiência, o réu Eduardo Soares da Silva foi devidamente qualificado e interrogado - cf. Gravação no CD anexo às fls. 936. Sem diligências complementares, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento de alegações finais escritas (fls. 937). O representante do Ministério Público, em sua última manifestação, pugnou pela pronúncia do réu Eduardo Soares da Silva como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, I e IV c/c artigo 29, artigo 69 e artigo 288, todos do Código Penal, nos termos do artigo 413 do CPP. (fls. 940/945). A defesa de Eduardo Soares da Silva, em suas alegações finais, requereu pela impronúncia do acusado (fls. 969/975). Finalmente, este Juízo determinou que o acusado Eduardo Soares da Silva fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigos. 29, caput, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, com relação às vítimas Josineide Rego Gregório, José Gregório Junior e Maria Luciana Silva (fls. 977/985). Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito). A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que há suficientes indicativos da autoria em desfavor do réu. O acusado foi intimado pessoalmente da decisão de pronúncia às fls. 990. Inconformado com a decisão, o acusado Eduardo Soares da Silva interpôs Recurso em Sentido Estrito (fls. 992/993 e 1003/1018). O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 1020/1024. A decisão de pronúncia foi mantida por este juízo às fls. 1027/1028. Após, a defesa apresentou pedido de desistência do recurso em sentido estrito, às fls. 1034 (reiterado às fls. 1048). O pedido de desistência foi homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, às fls. 1050. Preclusa a decisão de pronúncia (cf. Certidão de fls. 1056), concedeu-se às partes oportunidade para que arrolassem as testemunhas que desejassem ouvir em plenário, juntassem documentos ao processo, e, ainda, requeressem a realização de diligências. O representante do Ministério Público, embora intimado por três vezes nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal (cf. fls. 1074, 1075 e 1083), não se manifestou. Por sua vez, a Defesa do acusado Eduardo Soares da Silva arrolou três testemunhas para serem ouvidas em plenário (fls. 1082). Eis, no essencial, o relatório. Finalizado o prazo legal sem que as partes tenham requerido qualquer diligência para sanar eventuais nulidades ou esclarecer fato interessante ao julgamento da causa, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa. Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas eventualmente arroladas, para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Providências necessárias. Maceió (AL), 03 de junho de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito

ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL) - Processo 002XXXX-55.2009.8.02.0001 (001.09.022588-1) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - RÉU: Eduardo Soares da Silva e outros - Julgamento Tribunal do Júri Data: 29/09/2015 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada

ADV: JOSÉ OLIVEIRA PERCIANO (OAB 2837/AL) - Processo 002XXXX-94.2011.8.02.0001 (processo principal 007078774.2010.8.02.0001) - Exibição de Documento ou Coisa - REQUERIDA: Rosineide da Silva - Relação: 0076/2011 Teor do ato: D E S P A C H O Trata-se de pedido formulado pela ré Rosineide da Silva, buscando a restituição de bijuterias e jóias, bem como do cartão de uma conta bancária na Caixa Econômica Federal, apreendidos durante as investigações. Compulsando os autos, verificamos que a versão do suposto crime apresentada pela requerente Rosineide da Silva foi no sentido de que ela recebera jóias e bijuterias da ré Hornella para organizar a execução do suposto crime. Logo, é de se presumir que os bens cuja devolução se pede teriam sido os mesmos bens utilizados no suposto delito, hipótese em que, segundo os arts. 91, II, b do Código Penal, e 119 do Código de Processo Penal, é vedada a restituição . Dessa forma, considerando ser aparentemente duvidoso o direito à restituição, desentranhe-se o pedido de fl. retro, criando a partir dele incidente e juntando cópia do presente despacho. Ali, abra-se vista à defesa para produção de prova, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá demonstrar que os bens pleiteados não estão incluídos no rol do art. 91, II do Código Penal. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para pronunciamento no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do CPP, art. 120, §§ 1º e 3º. Maceió, 14 de abril de 2011. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição Advogados (s): José Oliveira perciano (OAB 2837/AL)

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