curatela. Ocorre que tal Diploma legal não comporta aplicação, por não ter obedecido a Norma Geral de Redação e Confecção de Leis oriundas do Poder Legislativo Nacional e ainda é inconstitucional quando modifica e revoga artigos do Código Civil. Explico. O artigo 1º da Lei Complementar 95/98 diz que a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao nela disposto. E continua seu artigo 7º, caput, e incisos I e II, rezando o seguinte: “Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;” Pois bem. O artigo 1º, caput, da Lei 13.146 diz que é instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Como se vê, tal lei não se trata de codificação, e apenas deveria tratar dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, bem como o modo de exercício de tais direitos. Ora, não poderia a lei regular matéria que é estranha a isso, como é o caso da definição de quem é incapaz para a prática de atos da vida civil, bem como a maneira de tutelar essa pessoa considerada incapaz. Por isso, ela não poderia alterar o Código Civil, essa sim lei que é considerada Codificação, e poderia regular ou tratar de mais de um objeto. Mas não é só. A Lei 13.146 vai além, pois ainda revoga no seu artigo 123 os incisos II e III do artigo 228, o inciso I do artigo 1.548 e o inciso IV do artigo 1.557 do Código Civil. O artigo 228, incisos II e III, regula matéria relativa à prova dos atos e fatos jurídicos em geral, estabelecendo quem pode ou não ser testemunha. Matéria totalmente estranha ao que trata a Lei 13.146. O artigo 1.548, inciso I, traz hipótese de nulidade do casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, ou seja, trata de quem tem capacidade ou não para casar. Matéria totalmente estranha ao que trata a Lei 13.146. O artigo 1.557, inciso IV, trata de estipular hipótese onde se considera presente o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, que é a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado: ou seja, regula matéria relativa a vícios do consentimento que podem provocar a anulabilidade de ato jurídico, especificamente o casamento. Matéria totalmente estranha ao que trata a Lei 13.146. Mas os absurdos não param por aí. A Lei 13.146 que, frise-se, é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, ainda trata de matérias ou objetos mais díspares e totalmente sem nexo ou relação com o seu objeto. Com efeito, traz uma balbúrdia sem precedentes ao alterar: o Código Eleitoral (artigo 96), a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 97), altera figura penal prevista na Lei 7.853 de 1989 (artigo 98), a Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (artigo 99), O Código de Defesa do Consumidor (artigo 100), a Lei de Benefícios da Previdência Social (artigo 101), a Lei da Improbidade Administrativa (artigo 103), a Lei de Licitações (artigo 104), e até o Código de Trânsito Brasileiro (artigo 109). Inacreditável a falta de bom senso do Legislativo, que se superou na arte de produzir insegurança jurídica e de desrespeitar o Diploma legal que deve ser observado ao se redigir um ato normativo oriundo do Congresso Nacional, o qual foi ignorado solenemente em patamar jamais visto antes. Portanto, por não observar a norma cogente do artigo 7º, incisos I e II, da Lei Complementar 95/98, tal diploma legal não merece produzir efeitos no mundo jurídico nacional. Mas nos dispositivos que revogam e alteram normas do Código Civil tal diploma atinge o ápice da nulidade de qualquer ato jurídico, que é sua inconstitucionalidade. Com efeito, primeiro se atenta contra o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no inciso III do artigo 1º da Constituição de 1988. Sim, porque ao invés de proteger a pessoa com deficiência ao mudar de forma atabalhoada o Código Civil, acaba por deixá-la sem respaldo e sem uma efetiva forma de se deixar o deficiente a salvo de pessoas inescrupulosas. Com efeito, veja-se como ficou a redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil, pelo artigo 114 da Lei 13.146: “Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I - (Revogado) II - (Revogado) III -(Revogado) Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)” Veja-se que absurdo: pessoa com deficiência mental como os dementes, loucos de todo gênero, mesmo que tal situação seja permanente e irreversível, e também pessoas que vivem em estado vegetativo, são considerados apenas relativamente incapazes para os atos da vida civil, pois foram revogados os incisos II e III do artigo 3º do Código Civil! Como se fosse o legislador, e não o médico, de acordo com o estado atual do avanço da ciência, quem tivesse capacidade profissional de concluir se uma pessoa humana tem ou não capacidade para prática dos atos da vida civil em geral e de reger sua pessoa e seus bens. Uma pessoa com loucura completa, ou que tenha limitação física que a impeça sequer de se locomover e de manifestar por qualquer forma sua vontade, não muda seu estado por passe de mágica do legislador! Lei absurda como a 13.146 tem a pretensão inatingível de mudar a realidade; mas não é essa quem é modificada pelo ato normativo, e sim a realidade, os fatos que acontecem no mundo real é que podem levar à alteração legislativa. Leis como a que ora se analisa teriam a mesma pretensão de alterar, e seriam dos tipos seguintes: lei que considera não mais vigente no Brasil a “Lei da Gravidade”; lei que considera que o câncer não é doença grave que possa levar uma pessoa humana à morte; lei que estabelece que, a partir de sua vigência, não irá mais chover no Brasil; lei que estipule que, a partir de sua vigência, não poderá mais haver pessoa miserável no Brasil. É a realidade que muda a lei; não a lei que muda a realidade. Até mesmo para a aplicação correta do direito o julgador deve analisar primeiro o fato; depois a norma jurídica. Para VICENTE RÁO, o juiz deve em primeiro lugar considerar a situação de fato em sua individualidade completa, segundo o seu conteúdo de espírito e pensamento, e de conformidade com o sentido que recebe no ambiente social em que se verifica, despindo-a de qualquer definição jurídica (RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos 3ª ed. v. 2 São Paulo: Max Limonad, 1952, p. 544.). Após esta análise prévia, indaga o juiz se o fato, anteriormente examinado em si, incide ou não na disciplina ou tutela do direito normativo e, incidindo, qual é, ou quais são, a (s) norma (s) que lhe diz (em) respeito, à partir do que se estará qualificando juridicamente o fato, uma vez que não mais o examina isoladamente, mas em confronto com o direito. Procedendo desta forma, como diz VICENTE RÁO, o juiz realiza, em primeiro lugar, o que denomina de diagnóstico do fato e, em segundo lugar, o diagnóstico jurídico (RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos, ob. cit., p. 544.). Outrossim, como acentuou FERRARA, a actividade judiciária, porém, não se reduz ao trabalho de subsunção dos factos à norma de direito (FERRARA, Francesco. Interpretação e aplicação das leis. 3ª ed. Coimbra: Armênio Amado, 1978. p.186-187), e, conclusivamente, pode-se dizer, então, que aplicação do direito não se resume a uma questão de lógica formal. E, na trilha e nos dizeres de MIGUEL REALE, aplicação do direito é antes uma questão complexa na qual fatores lógicos, axiológicos e fáticos se correlacionam, segundo exigência de uma unidade dialética, desenvolvida ao nível da experiência, à luz dos fatos e de sua prova, e continua o jurista,donde podemos concluir que o ato de subordinação ou subsunção do fato à norma não é um ato reflexo e passivo, mas antes um ato de participação criadora do juiz, com a sua