Página 435 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 7 de Outubro de 2019

cada um possui 10.000 (dez mil) em cotas, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Discorre que nos últimos anos vem enfrentando crise financeira, inclusive, estando inadimplente com suas obrigações mensais para exercício de sua atividade empresarial. Menciona que tal situação decorre da falta de capital de giro para gerir sua atividade e obter empréstimos bancários, bem como em decorrência da recessão econômica nacional, tecendo considerações acerca da difícil concorrência com concessionárias das grandes montadoras, em especial, na cidade de Londrina (PR). Sustenta que o seu negócio acabou se tornando inviável, tendo em vista que a sua atual inadimplência envolve tributos, funcionários, fornecedores e bancos, não restando, pois, alternativa senão o presente pedido, nos termos do artigo 97, inciso I, da Lei 11.101/2005. Requereu que seja julgado procedente a decretação da falência, postulando por todas as provas em direito admitidos e concessão dos benefícios da assistência judiciária. Juntou procuração e documentos - seqs. 1.2/1.21. A empresa autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos moldes indicados no despacho de seq. 8.1, sendo cumprido nas seqs.11.1/11.2 e 13.1/3. Conforme despacho de seq. 14.1 a parte autora foi intimada, a fim de informar se havia interesse no processamento de sua recuperação judicial, visando, dessa maneira, a continuidade da empresa. Não obstante se pronunciou pela impossibilidade de qualquer dos meios de Recuperação Judicial (art. 50, da Lei 11.101/2005), seq. 18.1. É o breve o relatório. 2. Fundamentação Cuida-se de Pedido de Autofalência proposto por Nypeças Comércio de Peças Ltda., sustentando ser inviável a continuidade da sua atividade empresária, frente aos argumentos expostos na petição inicial de seq. 1.1. 2.1 Da Competência para a propositura da medida Dispõe o artigo da Lei 11.101/2.005 que "para homologar É competente o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil" -destaquei. Dessa maneira, é possível verificar, através do Contrato Social anexado na seq. 1.3 que consta que a empresa autora possui sua sede nesta Comarca: "NYPEÇAS COM. PEÇAS LTDA. ME com sede e for à Av. Paraná, 800 centro, Ibiporã, Pr., CEP 86200-000". Logo, como o principal estabelecimento da autora é localizado nesta Comarca, reconheço a competência deste Juízo para apreciação do pedido de autofalência. 2.1.1 Dos legitimados para propositura da medida Legitimados para requer o pedido de falência são os elencados no artigo 97 da Lei 11.101/2005: "Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: I - o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; II - o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; iII - o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV - qualquer credor. § 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. § 2º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei"-destaquei. Diante disso, a empresa autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. 2.1.2 Da Autofalência. A Lei nº 11.101/2005 traz a previsão de autofalência do devedor como forma de proteger o crédito público. Dessa maneira, a autofalência nada mais é do que a insolvência confessada pela sociedade empresária ou pelo próprio devedor empresário, logo, aludido pedido terá lugar desde que existente crise econômico-financeira ou caso não julgar preencher os requisitos próprios da Recuperação Judicial. Portanto, em se tratando de pedido de autofalência, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 105 a 107 da Lei 11.101/2005. 2.1.3 Dos documentos e requisitos exigíveis do pedido de autofalência O artigo 105 e seus incisos, da Lei 11.101/2005, trazem os documentos imprescindíveis para a decretação da falência. Passo, então, à análise dos documentos anexados nos autos, ainda, os livros diários disponíveis na Serventia Cível (certidão de seq.17.1). "Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos" A doutrina aponta que são três os pressupostos da falência: o primeiro, denominado de pressuposto material subjetivo, consiste na qualidade de empresário do devedor; o segundo, denominado de pressuposto material objetivo, é consubstanciado na insolvência do devedor; e o devedor; e o terceiro, por fim, denominado de pressuposto formal, é a sentença que a decreta. (...) O pedido de falência feito pelo próprio devedor - chamado de autofalência, apesar de estar previsto em lei, é hipótese raríssima na prática. Na verdade, costuma o devedor em crise tomar duas atitudes, basicamente: (i) não aceitar que sua crise é irremediável, insistindo na atividade até ter, eventualmente, a sua falência decretada a pedido de terceiro, normalmente um credor; ou (ii) encerrar o exercício da atividade empresarial, muitas vezes sem a observância das regras legais impostas para tanto. Veja-se que a lei impõe ao devedor o dever de requerer a sua própria falência, determinando em seu art. 105 que "o devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial (...)" ("Direito Empresarial Esquematizado, São Paulo: Editora Método,2014, 4ª ed.págs.631 e 636). Na petição inicial a sociedade empresária expôs os motivos pelos quais é necessária a autofalência, sustentando, na seq. 18.1, não atender qualquer dos meios de recuperação judicial (art. 50 da Lei 11.101/2005). Assim sendo, restou cumprido o contido no artigo 105"caput", da lei em questão, basta ver que noticiou a crise econômico-financeira pela qual está enfrentando há certo tempo, ainda, os motivos pelos quais julga não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial. Compulsando-se a documentação acostada é possível verificar que a empresa autora apresentou seus livros contábeis relativos aos anos de 2014 a 2016 (arquivados na Serventia Cível - seq. 11.1), demonstrando seus resultados acumulados, com o respectivo relatório de fluxo de caixa cumprindo, pois, a exigência do artigo 105, inciso I (alíneas a, b, c e d), do artigo 11.101/2005. Na seq. 1.6 estão nominados os credores (artigo 105, inciso II, da Lei noticiada), divididos em categorias (créditos trabalhistas, tributários e quirografários), totalizando uma dívida de mais de R$150.00,00 (cento e cinquenta mil reais), ainda, a relação de seus bens nas seqs. 1.8/1.21, sendo anexado o contrato social da empresa, com as respectivas alterações, indicação dos sócios e a relação de seus administradores nos últimos 05 (cinco) anos (incisos II, III, IV e VI). Apresentada toda a documentação exigida no artigo 105 da Lei 11.101/2005, também é necessário analisar quanto à viabilidade da continuidade das atividades da sociedade empresária, uma vez que, se possível, o caminho seria a Recuperação Judicial, motivo pelo qual passo a fazer as seguintes observações. 2.1.4 Da inviabilidade na continuidade da atividade empresária. Após análise dos livros noticiados verifica-se que não há saldo positivo no balanço patrimonial da empresa autora, podendo, dessa maneira, observar a crise financeira pela qual está passando, há pelo menos 03 (três) anos. Por todo o exposto, haja vista o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos na Lei de Falencias (artigos 97 e 105 a 107), ainda, levando-se em consideração a crise econômicofinanceira da empresa autora, tendo em vista que não possui saldo positivo em conta (cf. livros contábeis da empresa disponíveis na Serventia Cível-seq. 11.1), inclusive, por entender que não atende os requisitos para pleitear sua recuperação judicial (seq.18.1), acolho o pedido de autofalência pleiteado pela Nypeças Comércio de Peças Ltda. 3. Conclusão. Diante do exposto, DECRETO A FALÊNCIA da empresa Nypeças Comércio de Peças Ltda., com fundamentos no artigo 97, inciso I, da Lei 11.101/2005, a considerar que preenchidos os requisitos do artigo 105, ambos da Lei 11.101/2005. Nomeio como administrador judicial o Dr. Leônidas Gil Benetelo de Almeida OAB (PR) 54.809 e CRC (PR), nos termos dos artigos 22 (inciso III) e 99 (inciso IX), da Lei 11.101/2005. Intime-se o administrador judicial nomeado, para, no prazo de 10 (dez) informar se aceita o encargo, apresentando, desde já, sua proposta de honorários, que será avaliada e fixada nos moldes do artigo 24, da Lei de Falencias. Determino ainda: a) a fixação do termo de legal da falência, retroagidos por 90 (noventa) dias, a contar de seu pedido (18/07/2017, seq.1.0), nos termos do artigo 105, inciso II, da Lei 11.101/2005; b) a intimação da falida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a relação nominal de todos os seus credores, de acordo com o inciso III, do artigo noticiado no item anterior; c) expeça-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, contendo todos os requisitos descritos no artigo , § 1º da Lei 11.101/2005, devendo ser publicada na íntegra a presente decisão (art. 99, § único), no órgão oficial, iniciando o prazo para manifestação dos credores (inciso IV); d) suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora, conforme artigo 99º, inciso V, da Lei de Falencias, permanecendo os autos nas varas de origem, salvo as que estão discriminadas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da lei referida; e) fica proibida a falida de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de bens, observando as exigências do inciso VI do artigo 99 (Lei 11.101/2005); f) desde já, fica advertido, quanto a possibilidade de ser decretada a prisão preventiva do falido e dos demais legalmente envolvidos na cadeia de crime, se praticadas algumas das condutas previstas nos artigos 168 a 178, da Lei 11.101/2005, de acordo com o artigo 99, inciso VII, do mesmo diploma legal; g) ao Órgão de Registro Público, com escopo de proceder à anotação da falência no registro da devedora, devendo constar a expressão" Falido ", sua data de decretação e a inabilitação do artigo 102 ("O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei. Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro"), em observância ao inciso VIII (art. 99); h) expeçam-se ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos da falida (art. 99, inciso X); I) por ora, determino a continuidade da atividade empresária (art. 99, inciso XI), a qual poderá ser encerrada, caso ocorra risco para a execução da etapa de arrecadação ou para preservação dos bens da falida ou dos interesses dos seus credores (art. 109); j) anoto que, quando este Juízo entender conveniente, será convocada a assembleia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda, ser autorizado, a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência; ntimação do Ministério Público e a comunicação por aviso de recebimento k) i às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Munícipios (Ibiporã e Londrina) em que a devedora possuir estabelecimento (art. 99, inciso XII, Lei 11.1015/2.005); l) publique-se edital contendo na íntegra a presente decisão, bem como a relação de credores (§ único, art. 99). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibiporã, 03 de junho de 2018. a. Dra. Sonia Leifa Yeh Fuzinato - Juíza de Direito. RELAÇÃO DE CREDORES DA FALIDA NYPEÇAS COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA.-ME

CATEGORIA 1: CRÉDITOS TRABALHISTAS - VALOR TOTAL: R$ 30.000,00

1. CARLITO CARLOS BURKHARDT , brasileiro, casado, vendedor, CPF nº XXX.100.759-XX, residente e domiciliado na Comarca de Ibiporã, Estado do Paraná, (salário: R$1.896,75): R$11.000,00;

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