Página 507 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 11 de Outubro de 2019

às circunstâncias e consequências do crime parcialmente desfavoráveis ao réu Francisco Wellington Lopes de Araújo , fixo a pena-base no seu mínimo legal previsto, correspondente a 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão parcial espontânea na Policia (art. 65, I, ‘d’, do CPB), porém, deixo de aplicá-la tendo em vista o que consta da Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999 p. 76). Depreende-se da folha penal do acusado Francisco Wellington Lopes de Araújo , que além desta Ação Penal responde, por um crime de roubo majorado e formação de quadrilha, perante o Juízo da 5ª Vara Criminal, Proc. nº 016XXXX-36.2018.8.06.0001, em andamento. Conclui-se, portanto, que o acusado não é reincidente Assim, torno definitiva a pena imposta ao réu em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à míngua de outras causas de aumento e/ou diminuição de pena. Em obediência ao preceito legal descrito no art. 33, § 2º, c, do Estatuto Repressivo Pátrio, determino o cumprimento inicial da pena em regime aberto. Considerando a situação econômica do réu, fixo, desde logo, o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em consonância com o art. 49, § 1º, do CPB, valor a ser apurado em sede de execução. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, em virtude de lhe serem parcialmente desfavoráveis as circunstâncias do art. 59, do CP, observadas, ainda, as diretrizes do inciso III, art. 44, do mencionado diploma legal. - Do Concurso Material de Crimes Em face do cúmulo material (art. 69, do CPB), fixo a pena, definitivamente, em 9 (nove) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, conforme art. 33, § 2º, ‘a’, do CPB. Considerando a situação econômica do réu, fixo, desde logo, o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em consonância com o art. 49, § 1º, do CPB, valor a ser apurado em sede de execução. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, em virtude do crime haver sido praticado com violência e ameaça contra a pessoa (CP, art. 44, I). DETRAÇÃO DA PENA Considerando o art. , da Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, passo a fazer a detração da pena imposta ao acusado na sentença ora prolatada, senão vejamos: a) Data da prisão: 21 de agosto de 2018; b) Período de prisão (pena cumprida): 1 (um) ano, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão; c) Pena imposta na presente sentença: 9 (nove) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa; d) Regime para o cumprimento inicial da pena na presente sentença: inicialmente fechado; e) Pena a ser cumprida: 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa; f) Observação: Depreende-se que o acusado deverá cumprir a pena no mesmo regime imposto, ou seja, inicialmente fechado. Mantenho por seus próprios fundamentos, elencados na Decisão de fls. 59/61, a Prisão Preventiva do acusado Francisco Wellington Lopes de Araújo, em observância ao que preceituam os arts. 312 c/c 310, inciso II e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal. Objetiva-se, desse modo, a preservação da segurança pública e do cumprimento da lei, considerados os antecedentes nada recomendáveis do réu. Portanto, não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. IV.2 Rodrigo Souza Bezerra - Do Crime de Roubo Majorado Observando-se as diretrizes do art. 59, do Código Penal Pátrio e, atento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime parcialmente desfavoráveis ao réu Rodrigo Souza Bezerra, bem como ao comportamento das vítimas, fixo a pena-base no mínimo legal previsto, correspondente a 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Reconheço a incidência das circunstâncias atenuantes da menoridade e confissão parcial espontânea na Policia (art. 65, I e III, ‘d’, do CPB), porém, deixo de aplicá-las tendo em vista o que consta da Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999 p. 76). Depreende-se da folha penal do acusado Rodrigo Souza Bezerra, que o mesmo responde tão somente a está Ação Penal, sendo, portanto, tecnicamente primário. Aumento a pena em 2/3 (art. 157, § 2º, II, e § 2º - A, I, CP), perfazendo 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Aumento, ainda, a pena em 1/5 (art. 70, CP 03 vítimas), totalizando 8 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, tornando a definitiva à míngua de outras causas de aumento e/ou diminuição de pena. Em obediência ao preceito legal descrito no art. 33, § 2º, a, do Estatuto Repressivo Pátrio, determino o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto. Considerando a situação econômica do réu, fixo, desde logo, o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em consonância com o art. 49, § 1º, do CPB, valor a ser apurado em sede de execução. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, em virtude do crime haver sido praticado com violência e ameaça contra a pessoa (CP, art. 44, I). - Do Crime de Associação Criminosa (art. 288, § único, CP) Observando-se as diretrizes do art. 59, do Código Penal Pátrio e, atento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime parcialmente desfavoráveis ao réu Rodrigo Souza bezerra, bem como ao comportamento da vítima, fixo a pena-base no mínimo legal previsto, correspondente a 1 (um) ano de reclusão. Reconheço a incidência da circunstâncias atenuante da confissão espontânea na Delegacia (art. 65, III, ‘d’, do CPB), porém, deixo de aplicá-la tendo em vista o que consta da Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999 p. 76). Depreende-se da folha penal do acusado Rodrigo Souza Bezerra, que o mesmo responde tão somente a está Ação Penal, sendo, portanto, tecnicamente primário Aumento a pena em 1/2 (art. 288, § único, CP), tornando a definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, à míngua de outras causas de aumento e/ou diminuição de pena. Considerando a situação econômica do réu, fixo, desde logo, o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em consonância com o art. 49, § 1º, do CPB, valor a ser apurado em sede de execução. Em obediência ao preceito legal contido no art. 33, § 2º, c, do Estatuto Repressivo Pátrio, determino o cumprimento inicial da pena em regime aberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, em virtude do crime haver sido praticado com violência e ameaça contra a pessoa (CP, art. 44, I). - Do Concurso Material de Crimes Em face do cúmulo material (art. 69, do CPB), fixo a pena, definitivamente, em 9 (nove) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, conforme art. 33, § 2º, ‘a’, do CPB. Considerando a situação econômica do réu, fixo, desde logo, o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em consonância com o art. 49, § 1º, do CPB, valor a ser apurado em sede de execução. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, em virtude do crime haver sido praticado com violência e ameaça contra a pessoa (CP, art. 44, I). DETRAÇÃO DA PENA Considerando o art. , da Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, passo a fazer a detração da pena imposta ao acusado na sentença ora prolatada, senão vejamos: a) Data da prisão: 21 de agosto de 2018; b) Período de prisão (pena cumprida): 1 (um) ano, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão; c) Pena imposta na presente sentença: 9 (nove) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa; d) Regime para o cumprimento inicial da pena na presente sentença: inicialmente fechado; e) Pena a ser cumprida: 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa; f) Observação: Depreende-se que o acusado deverá cumprir a pena no mesmo regime imposto, ou seja, inicialmente fechado. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por entender, momentaneamente, inexistentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 387, § 1º). V - CONSIDERAÇÕES FINAIS Apesar de reconhecer o prejuízo das vítimas, deixo a elas a opção de se ressarcirem, ingressando com as respectivas ações civis (CPP, art. 63). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral,

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