Página 1608 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2019

classe da ação para inexigibilidade de débito. Retifique-se o valor da causa no sistema informatizado a fim de constar o valor R$1.296.366,33. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo , LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo. Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC). 3 - Com relação ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, observo que nos termos do artigo 300 do CPC será concedida quando houver elementos que evidenciem probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. DEFIRO a extensão das medidas liminares concedidas às fls. 127/128 e 157 e determino às empresas-rés, GMG Comércio de Ferro e Aço, GMG Comércio de Esquadrias, BBG Securitizadora e Kapital Factoring Fomento Mercantil Ltda que se abstenham de proceder a protestos ou apontamentos negativos de títulos, notas fiscais ou faturas relativas às empresas requerentes até final julgamento. 4 - No caso concreto, não obstante a faculdade prevista no artigo 303 do CPC que autoriza a parte autora a apresentar pedido sucinto ante a necessidade imperiosa da medida, mediante emenda oportuna a ser providenciada no prazo de 15 dias (artigo 303, § 1º, I do CPC), verifico que a petição inicial apresenta causa de pedir próxima e remota, assim como documentos, tendo sido deduzido o pedido de modo a prescindir de emenda da inicial, ainda mais se considerado o disposto no artigo 303, § 5º do CPC que compete ao autor indicar se pretende se valer do benefício previsto no caput do artigo 303 do CPC. Sendo assim, considero a petição apta, sendo desnecessária a emenda, tornando inaplicável o § 2º, 303, do CPC, por este ser restrito a hipóteses em que necessária a complementação da inicial. De todo modo, conquanto facultado à parte autora a complementação de eventuais argumentos que considere imprescindíveis no prazo previsto no artigo 303, § 1º, inciso I do CPC, não se procederá a extinção do feito na omissão, visto que não fez uso a parte do previsto no caput do artigo 303 do CPC. A vista das especificidades do caso concreto acima enunciado, cite-se para contestar no prazo de 15 dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via original impressa desta decisão, assinada digitalmente pelo magistrado, servirá de ofício, encaminhado pela parte requerente, que o comprovará nos autos, no prazo de 5 dias. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO RODRIGUES BALADI MARTINS (OAB 173869/ SP), ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB 229614/SP), CAROLINA XAVIER DA SILVEIRA MOREIRA (OAB 182761/SP), VAMILSON JOSE COSTA (OAB 81425/SP), LUIS ALBERTO BENATTI CARMONA (OAB 246585/SP)

Processo 102XXXX-02.2019.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Eventual descumprimento do acordo será executado através de cumprimento de sentença que deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017. Comunicado pelo credor o cumprimento do acordo, desnecessário o desarquivamento dos autos, procedendo a serventia a devida baixa junto ao sistema. Publique-se; intimem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)

Processo 102XXXX-51.2015.8.26.0564 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro Rodrigues Ferreira - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando o desfecho destes embargos, o prosseguimento far-se-á nos autos principais a requerimento da parte interessada, procedendo-se nos termos outrora determinados. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Atente a Serventia para a intimação pessoal da Autarquia, na pessoa de seu representante legal, por meio do Portal Eletrônico Integrado. Int. - ADV: SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS (OAB 321191/SP)

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