Página 271 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2019

Processo 100XXXX-86.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)- Paulo Fernando Costa Pascoal - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento de 01 (um) salário mínimo por mês ao requerente, a título de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, a partir do requerimento administrativo, em 15/07/2015, descontando eventuais valores já pagos administrativamente. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros, desde o vencimento de cada parcela. A correção monetária dos valores vencidos será feita segundo o IPCA-E, desde aquela data. Considerando que as ADINS não alcançaram o que prevê a Lei 11.960/06, no tocante aos juros de mora, mantém-se a aplicação do que prevê a mencionada Lei, para os débitos da Autarquia, no patamar dos juros das cadernetas de poupança, a partir de 15/07/2015. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, a ser apurado quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inc. II do CPC), observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento de custas (Lei nº 8.620/93). Façam-se as comunicações e anotações necessárias. P. I. C. - ADV: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP), PAULO TADEU TEIXEIRA (OAB 334266/SP), STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP), KARINA BACCIOTTI CARVALHO (OAB 186442/SP)

Processo 100XXXX-91.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Cleuser Ferreira Paes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos Intime-se o INSS, pessoalmente, nos termos do art. 17 da lei 10.910/04, para depósito dos honorários periciais solicitados às fls. 126. Prazo de 10 dias. Com a vinda do depósito, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando a transferência para conta do IMESC mencionada no ofício de fls. 126, devendo constar da transferência o nome das partes, número do processo, numero da pasta do IMESC e Comarca para melhor identificação pelo IMESC. Com a comprovação da transferência, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data, instruindo-se com cópia da transferência. Int. - ADV: ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP), LAEL RODRIGUES VIANA (OAB 156950/SP), TEO EDUARDO MANFREDINI DAMASCENO (OAB 266170/SP), JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP)

Processo 100XXXX-36.2018.8.26.0248 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Metalpulley Industrial Eireli Epp - Vistos METALPULLEY INDUSTRIAL EIRELI, CNPJ nº 46.959.086/0001-85, requereu sua falência, nos termos do art. 105 da Lei 11.101/05, informando que não tem capacidade para arcar com os seus compromissos, pois não possui condições mínimas de recuperar suas atividades, tendo em vista que se encontra em gravíssima e irreversível crise econômico-financeira (fls. 02/16). Juntou documentos (fls. 17/177). É o relatório. Decido. Ao que parece a requerente não tem condições de cumprir com suas obrigações, estando assim presentes os requisitos da Lei 11.101/05, porquanto estamos a tratar de sociedade empresária, que, ao que consta, está insolvente, o que torna de rigor a decretação da sua falência. Em razão disso, decreto, hoje, às 16:00 horas, a falência de METALPULLEY INDUSTRIAL EIRELI, CNPJ n. 46.959.086/0001-85, com sede à Av. Juscelino Kubitscheck de Oliveira, nº 531, Bairro Recreio Campestre Joia, Cidade Indaiatuba/SP, CEP: 13.346-600. 1. Para o exercício da função de administrador judicial (art. 99, IX) nomeio R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL - WINTHER REBELLO, CAMILOTTI, CASTELLANI, CAMPOS E CARVALHO DE AGUIAR VALLIM ASSESSORIA EMPRESARIAL ESPECIALIZADA LTDA., CNPJ 19.910.500/0001-99, situada na Rua Oriente, 55, 9º andar, sala 905, Chácara da Barra, CEP 13.0907-40, Campinas, fone: (19) 3291-0909, e-mail: administrador@r4cempresarial. com.br, para os fins do art. 22, III. Intime-se o administrador, por meio de seu representante, para que, dentro do prazo de 48 horas, assine o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34), nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional. 1.1 O administrador judicial deverá proceder à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como à avaliação deles, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), observando que eles ficarão sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, e devendo informar ao juízo se há viabilidade de continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI). 1.2) Quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, ‘e’, da Lei 11.101/05, deverá o administrador judicial protocolá-lo digitalmente, como incidente à falência, observando que eventuais manifestações referentes ao relatório deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente. 2) Fixo o termo legal (art. 99, II) em 90 (noventa) dias a contar do primeiro protesto. 3) Deverá o administrador informar se a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos se encontra nos autos, de modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falência. 3.1) Deverá o sócio da falida, Osvaldo Schlogl, cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, comparecendo em cartório no prazo de 10 dias para assinar termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais da falida, intimando-se, também, para tanto, o Administrador Judicial e o Ministério Público. 3.2) Ficam advertidos o sócio e administradores, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indícios de crime previsto na Lei 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII) 4) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial “suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados” (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, através de e-mail a ser por ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado. Nesse sentido, deverá o administrador judicial informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar no edital do art. 99, parágrafo único, a ser expedido. 5) Quando da publicação do edital a que se refere o art. da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado 6) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma lei, ficando suspensa, também, a prescrição 7) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades” (art. 99, VI) 8) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, etc.), autorizada a comunicação on-line, imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos artigos 99, VIII, e 102. 9) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Cumpra a serventia o quanto determinado. Intime-se o Ministério Público P.I.C. Indaiatuba, 05 de agosto de 2019. - ADV: ALEXANDRE CÉSAR BARBOSA PINTO (OAB 190567/SP)

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