Página 466 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2019

numeração do contrato. Produzida a prova documental pelo réu, o autor não contestou a autenticidade do instrumento contratual e, sobretudo, de suas assinaturas (fls. 122/3), de resto deveras semelhante às firmas lançadas na procuração ad judicia (fl. 16), na declaração de pobreza (fl. 17) e em sua cédula de identidade, expedida em 31/03/2017 (fl. 21). O autor também não impugnou as faturas juntadas a fls. 124/34 e o documento de fls. 153 que consta o número do cartão de crédito do autor como sendo o número do contrato. Não bastasse isso, a tese da parte autora não resiste às intrigantes indagações: por que suposto falsário realizaria recorrentes compras de baixo valor com o cartão emitido em nome da suposta vítima? Por que realizaria pagamentos por alongado período? Ora, se o propósito era locupletar-se às custas da parte, de todo inverossímil o adimplemento de obrigações em seu nome, sendo mais factível para o falsário que utilizasse no menor lapso temporal possível o máximo do limite de compras do cartão de crédito. Diante desse contexto, forçoso reconhecer que o autor tinha plena ciência sobre o débito inequivocamente contratado, sendo, assim, insustentável o alegado desconhecimento trazido em lacônica petição inicial. Assim sendo, à míngua de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, NCPC), bem assim a demonstração, por parte da requerida, não só da relação jurídica, mas também da origem da dívida, devidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito em face da inadimplemento, de rigor a improcedência dos pedidos. Sendo assim, forçoso concluir que, ao contrário do afirmado pelo autor, as obrigações existem e, uma vez inadimplidas, autorizaram a ré ao legítimo acionamento dos meios de cobrança. Por fim, além de infundados os pleitos do requerente atentaram claramente contra a verdade dos fatos, incorrendo em reprovável litigância de má-fé. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC) e condenando o autor, por força da sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, condicionada sua execução à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil vigente.. Sendo manifesta a intenção do autor de alterar a verdade dos fatos, condeno-o, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no equivalente a 5% do valor atualizado da causa (art. 80, II, NCPC). A despeito de beneficiário da justiça gratuita, a parte autora deve responder pela multa, que, enquanto penalidade, não está abrangida pela isenção legal (art. , Lei nº 1.060/50, aplicável à espécie). - ADV: BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI (OAB 81517/RJ), HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ)

Processo 109XXXX-97.2014.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - LORENA MONTERO - Nos termos do art. 370, do CPC, para melhor instruir o feito, determina-se ao autor junte documento comprobatório da frequência ao curso, bem como esclareça se houve alteração de local, como alegado em defesa. Ainda, esclareça o autor e comprove documentalmente, que requereu o cancelamento da inscrição, ante a mudança de endereço, como alegado em embargos. Por fim, para apreciação do pedido de gratuidade do réu, junte as duas últimas declarações de Imposto de Renda e holerites. Prazo de 15 dias, seguindo-se vista às partes em contraditório. Intimem-se - ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP), LUCIANA DE PAULA SOARES (OAB 245741/SP)

Processo 109XXXX-51.2017.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Henrique Gasparian Keutenedjian - - Denise Haddad - - Mônica Haddad Lewandowski - - Viviane Haddad Moruzzi - - Carlos Aníbal Haddad - - Adriana Varam Keutenedjian Zimmermann - - Ropsime Keutenedjian Milani - - Varam Keutenedjian Neto - -Claudina Varam Keutenidjain Makhoul - - Frederico Cordeiro Keutenedjian - - Thiago Baptista Cordeiro Keutenedjian - - Caroline Cordeiro Keutenedjian - Maria Aparecida Nascimento dos Santos - Vistos. 1. Fls. 142/3: Expeça-se o necessário para citação nos endereços indicados, providenciando a parte autora o recolhimento devido, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 dias. 2. Caso infrutífera a diligência requerida, defiro, desde logo, a utilização, em ato único, dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SERASAJUD para verificação dos endereços da parte ré, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária e indicação do CPF ou CNPJ a ser pesquisado, a ser efetuado no mesmo prazo supra. Recolhidas e conferidas, efetue-se a ordem de consulta, dando-se, em sequência, ciência à parte. 3. Registre-se que todos os endereços encontrados em razão das determinações retro, ainda não diligenciados, deverão sê-lo, devendo a autora indica-los expressamente, adiantando eventuais custas, no prazo improrrogável de 10 dias. 4. Caso realizadas todas as diligências determinadas, o que deverá ser indicado expressamente pela parte, sob as penas cabíveis (arts. 257, I, e 258, NCPC), e presentes os requisitos legais, fica, desde já, deferida a citação por edital, devendo a parte, no mesmo ato e igual prazo, providenciar o necessário para seu aperfeiçoamento. 5. Tendo em vista que, pelo momento, inexistem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. 6. Por fim, fica a parte autora expressamente advertida de que nova inércia em relação a qualquer das medidas supra mencionadas poderá sujeita-la ao disposto no art. 240, § 2º, do NCPC, independentemente de nova intimação. 7. Em caso de inércia em face de qualquer uma das providenciais necessárias à citação, intime-se a parte autora pessoalmente, por via eletrônica ou, se inviável, por carta endereçada ao endereço cadastrado nos autos, para que, no derradeiro prazo de cinco dias, promova os atos e as diligências que lhe incumbem, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: VIVIAN LIMA CARVALHO (OAB 267570/SP)

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