Página 1465 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Novembro de 2019

exequente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança 4. Recurso especial não provido (Superior Tribunal de Justiça Resp 599813/RJ Relator: Ministro José Delgado Primeira Turma j. 04.03.2004 DJ 10.5.2004 p. 200). Outrossim, é bom que se esclareça que a matéria aqui tratada é de ordem pública, e assim, pode e deve ser decidida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 267, inciso IV, § 3º do Código de Processo Civil/1973 e artigo 485, § 3º do Código de Processo Civil/2015. Ainda, e além de se tratar de matéria que deve ser declarada ex oficio, foi oportunizada para a exequente, se manifestar em outras centenas de execuções fiscais idênticas, em atendimento aos artigos 10 e 933 do Novo Código de Processo Civil, onde houve o requerimento de emenda da inicial, o fato é que, muito embora tais regras contidas nestes dispositivos legais devam ser analisadas à luz do princípio da celeridade processual (artigos , inciso LXXVIII da Constituição Federal e 139, inciso II do Código de Processo Civil), bem como em atenção ao contraditório útil, tal medida revelou-se inócua uma vez que a manifestação trouxe pedido impossível, qual seja a emenda da inicial, razão pela qual prescindível a oitiva prévia das partes acerca da nulidade apontada. Ademais, tal análise deveria ter sido realizada no momento da propositura da ação, quando do juízo de admissibilidade da petição inicial, sem oportunidade para manifestação, justamente por se tratar de matéria de ordem pública. Insistir na oitiva do Município, contrariar-se-ia o princípio da celeridade processual, além de onerar ainda mais o Poder Público na solução da lide, e mormente, repita-se, por ser matéria de ordem pública, que deve ser decidida de ofício. Nesse mesmo sentido, aliás, é o Enunciado 03 do ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. Como é o caso dos autos. A emenda da inicial não é possível, já que não se trata de equívocos passíveis de saneamento, a aplicar-se os artigos 139, inciso IX e 317 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra, na hipótese, vício formal da petição inicial que ensejaria a intimação do autor para emendá-la (artigo 284 do CPC/1973 e artigo 321 do CPC/2015), mas sim, a existência clara de vício na própria Certidão de Dívida Ativa, ou seja, no próprio título executivo, cujo desfecho deve ser a decretação de nulidade da execução. Neste sentido há precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, como seguem: “Execução Fiscal IPTU Exercícios de 2001 a 2004. Fundamentação legal que não guarda pertinência com o tributo apontado nas certidões de dívida ativa Ausência dos requisitos de validade da certidão de dívida ativa. Vício que afeta o lançamento e/ou a inscrição Impossibilidade de substituição da CDA. Nulidade reconhecida. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (Ap. 050XXXX-63.2006.8.26.0116, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 13/02/2014). “Execução Fiscal IPTU. Exercícios de 2001 a 2004. Fundamento legal da CDA relativo ao ISSQN. Ausência de relação com o tributo efetivamente cobrado. Inobservância aos requisitos do art. , § 5º, III, da Lei 6.830/80 e do art. 202, III, do CTN. Vício que impede a substituição ou emenda da CDA por atingir o próprio lançamento. Nulidade configurada. Predecentes. Além disso, prescrito o exercício de 2001 - Notificação da dívida há mais de cinco anos, com tardio anejo da execução em novembro de 2006. Extinção da execução. Sentença mantida. Recurso não provido”. (Ap. 050XXXX-65.2006.8.26.0116, Rel. Des. Osvaldo Capraro, j. 30/01/2014). Este também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: “O Superior Tribunal possui entendimento de que, ajuizada a execução fiscal, admite-se a emenda ou substituição do título executivo quando para a correção de erro material ou formal. Essa é a dicção da Súmula 392/STJ, que assim orienta: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Todavia, no presente caso, a substituição se operou para a inclusão da fundamentação legal, que não havia sido discriminada na certidão de dívida ativa que aparelha a execução, o que, na concepção do Tribunal de origem, constituiu correção de erro material. Nesse contexto, afigura-se equivocado o acórdão recorrido, pois a inclusão ou alteração da fundamentação da certidão de dívida ativa não se configura mero erro material, mas alteração do próprio lançamento. (REsp 1.248.644/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 24/06/2015). “Processo Civil e Tributário. Execução Fiscal. Substituição ou emenda da CDA. Impossibilidade. A jurisprudência dessa Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do proprio lançamento tributário. 4.Recurso especial não provido”. (Recurso Especial nº 1.225.978/RJ, Segunda Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.02.2011, v.u.). Pelo exposto e por todo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso I do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora e/ou registros de bloqueios existentes nos autos, expedindose o necessário, após o trânsito em julgado. Sem condenação ao pagamento da sucumbência diante da ausência de lide. P.R.I. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), GIOVANA APARECIDA SCARANI (OAB 86178/SP)

Processo 053XXXX-20.2004.8.26.0564 (564.01.2004.537296) - Execução Fiscal - Lanchonete Pizzaria Lesi Ltdame - Vistos. Vista à parte contrária para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO BOVE (OAB 65675/SP)

Processo 053XXXX-39.2004.8.26.0564 (564.01.2004.537340) - Execução Fiscal - Luciene Francis Caio Campiottime - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Bernardo do Campo para cobrança de tributos municipais.A certidão da dívida ativa que embasa a execução não atende aos requisitos legais, diante da ausência de qualquer menção à fundamentação legal das exigências principais da dívida exequenda, tornando o título nulo.Os requisitos formais da “certidão da dívida ativa” que embasa a inicial da execução fiscal constam do artigo 202, inciso III do Código Tributário Nacional e do artigo , § 5º, da Lei 6.830/80 e devem ser considerados como exigências a serem atendidas pelo Poder Público, e o seu descumprimento não pode ser tido como mera irregularidade. O desatendimento de tais exigências pode prejudicar a defesa do executado, ainda mais se considerada a peculiaridade do procedimento da execução fiscal, devendo ao executado ser garantida a liberdade e a possibilidade de ampla defesa. A ausência de quaisquer desses requisitos ocasiona a extinção do processo, visto que o título executivo é requisito indispensável para toda e qualquer execução, dele se exigindo que seja válido, certo, líquido e exigível, nos termos dos artigos 580, 586 e 618, inciso I do Código de Processo Civil de 1973, e 783, 786 e 803, inciso I do Novo Código de Processo Civil, e as omissões apontadas impõem a nulidade das certidões de dívida ativa que se sobrepõe à presunção de certeza e liquidez de que deveriam gozar.Outra não é a lição de Odmir Fernandes, Maury Ângelo Bottesini, Manoel Álvares, Carlos Henrique Abrão e Ricardo Cunha Chimenti na obra “Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada”: “Sem a consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA subtrai do juiz o controle do processo e, ao executado, o exercício da ampla defesa. O controle do processo, em qualquer dos seus aspectos, torna-se inviável porque os elementos fundamentais da execução fiscal são a inicial e a CDA, nos termos do art. da Lei 6830/80. A defesa do executado fica cerceada porque a ele são apresentados documentos que informam valores diversos daqueles que se quer cobrar ou contendo dados incompreensíveis.” (5ª Edição Editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 59). Assim, a “certidão da dívida ativa” necessita ser bem estruturada, pois somente dessa forma estará sendo garantido ao executado a segurança jurídica, que é necessária

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