Página 608 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 20 de Novembro de 2019

após ter ingerido bebida alcoólica, bem como confirmou que não possui permissão para dirigir veículo automotor. Senão vejamos: “que estava em serviço e receberam denúncias de um senhor embriagado; que o acusado estava dirigindo embriagado; que o acusado estava bêbado de cair; que não sabe dizer se acusado tem carteira; que populares afirmaram que o acusado tinha costume de dirigir embriagado” (Testemunha, Virgulino da Silva Pereira). “que já foi preso e processado, mas por causa de bobagem, nunca lesionou alguém; que não é conhecido como criminoso, mas que as vezes sede a bebida; que sempre respondeu pelos seus atos; que no dia dos fatos, tomou duas cervejas na rodoviária; que estava de ressaca da noite anterior; que teve uma discussão na rodoviária; que foi embora com receio do dono do bar chamar a polícia; que foi quando estava no caminho de casa fora abordado pela polícia e fora preso; que não tem CNH; que quando tem uma precisão grande, dirige por necessidade; que devido a deficiência e idade (quase 70 anos) é difícil tirar habilitação pra dirigir; que sua deficiência foi devido a uma tentativa de assassinato que sofrera; que é verdade que já respondeu por três processos de crimes de trânsito; que veio para receber a punição e receber as instruções” (interrogatório do réu). As testemunha, Marcelo Roneide Pereira e Paulo Roberto Correia da Silva, tiveram depoimento no mesmo sentido da testemunha citada acima. Inclusive, o termo de constatação de embriaguez é claro nesse sentido, confirmando que o acusado estava sob influência de álcool, fls. 20. Diga-se que o respectivo delito previsto na lei de trânsito brasileira ocorre independentemente da efetiva ocorrência de lesão a qualquer bem ou indivíduo, particularmente, pois se trata de norma de caráter preventivo, vocacionada à proteção e defesa da coletividade, ou à incolumidade pública. Assim, verifico que também restou configurado o cometimento do crime do art. 306 do CTB por parte do acusado. A mesma conclusão deve seguir quanto a imputação do delito previsto no art. 309 do CTB, pois fato também fora confirmado em sede policial e judicial, especialmente pela própria confissão do acusado, que confirmou que até a data da instrução não teria permissão para dirigir. III DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para, em consequência, CONDENAR ANTONIO FRUTUOSO DE ALENCAR, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 306 c/c art. 309, ambos do CTB, razão pela qual passo a dosarlhe e fixar-lhe a pena, na forma do art. 68 do CPB. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, tenho que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo que valorar; possuidor de maus antecedente, certidão de fls. 41; sem maiores elementos para valorar sua conduta no seio social, assim como não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade; os motivos do crime são próprios do tipo; as circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; a conduta criminosa não teve consequências além daquelas inerentes ao fato típico; e não há vítima determinada, tendo em vista a natureza do crime praticado. À vista dessas circunstanciais, analisadas individualmente, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 10 (dez) meses de detenção e 12 (dez) dias-multa para o crime previsto no art. 306, CTB; 10 (dez) meses de detenção para o crime previsto no art. 309, CTB. Sem circunstâncias agravantes. Reconheço também a atenuante consistente na confissão do réu (art. 65, III, d, CP), razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto). Diante das circunstâncias agravante e atenuante, fixo a pena intermediária em 08 (oito) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa para o crime previsto no art. 306, CTB; 08 (oito) meses de detenção para o crime previsto no art. 309, CTB. Não vislumbro a existência de causas de diminuição ou de aumento de pena. Nesse passo, aplico a FRANCISCO ELSON GOMES MOURA, concreta e definitivamente, a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto (art. 33, § 2.º, b, e § 3.º, do CP), ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário-mínimo, vigente à época do fato, sujeito a atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal Brasileiro. Condeno, ainda, o acusado a pena proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período igual à pena de detenção imposta, a saber: 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, observando o quanto previsto no art. 293, CTB. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, considerando que o condenado não preenche todos os requisitos do art. 44 do CP, especialmente quanto aos antecedentes criminais, que denotam reiterada condutas violadoras das regras penais de trânsito, conforme mesmo confirmado em sede de interrogatório e listado na certidão respectiva. Entendo que os antecedentes criminais em nome do réu não indicam que a substituição seja suficiente. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por este processo, se por outro motivo não estiver preso. Como efeito da condenação, suspendo, com arrimo no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, os direitos políticos do réu, durante o cumprimento da pena. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) Oficiem-se ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos de estatística criminal, para os devidos fins; c) proceda-se na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/2003; d) expeça-se cartas de guias para o cumprimento da pena; e) oficie-se ao DETRAN/ CE para tomar as medidas pertinentes acerca da suspensão ou proibição de se obter a permissão pra dirigir. Expedientes necessários. P.R.I.

ADV: SAMUEL FERREIRA ROLIM (OAB 24334-0/CE), ADV: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB 14503/CE), ADV: JOÃO PAULO DA SILVA BATISTA (OAB 29277-0/CE) - Processo 000XXXX-11.2017.8.06.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Lucia Maria de Araujo - REQUERIDO: Claro S/A - SENTENÇA Processo nº:000XXXX-11.2017.8.06.0040 Apensos:Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerido:Claro S/AClaro S/A Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença), originado de uma reclamação cível, por meio da qual fora satisfeita a dívida cobrada. Vaticina o art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC): Art. 924. Extingue-se a execução quando: II a obrigação for satisfeita; (...) Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação inserida em título executivo, tendo a parte exequente concordado com o valor. Com isso, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução (cumprimento de sentença) com mérito, nos termos dos arts. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Intime-se a parte autora para que informe os dados requeridos em fl.77 e ss, em cinco dias. Decorrido o prazo, se houver manifestação, intime-se a parte contrária para ciência sobre os dados informados. Expeçase alvará judicial. Transitada em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivam-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes de praxe. Assaré/CE, 08 de novembro de 2019. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito Assinado por certificação digital

ADV: FELIPE CARTAXO ESMERALDO (OAB 23813-0/CE) - Processo 000XXXX-15.2016.8.06.0040 - Ação Penal -Procedimento Ordinário - Peculato - VÍTIMA: Sociedade/estado - AUTOR: Ministério Público - RÉU: Antonio Neto Dias Alcantara - Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para, em consequência, CONDENAR ANTONIO NETO DIAS ALCANTARA pela prática dos crimes previstos nos art. 312 do CPB. Passo a dosar-lhes a pena. Quanto as circunstâncias judiciais: a) CULPABILIDADE normal à espécie, nada tendo a se valorar; b) ANTECEDENTES sem antecedentes a valorar; c) CONDUTA SOCIAL Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da conduta social do acusado, deixo, portanto, de valorá-la; d) PERSONALIDADE DO AGENTE sem elementos para valoração; e) MOTIVAÇÃO DO CRIME normais as espécies dos delitos imputados; f) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME Encontram-se relatadas nos autos, sendo que se constituem em causa de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorá-las para não incorrer em

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar