Página 938 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Dezembro de 2019

apenas gozaram de vantagens desproporcionais e eventualmente ilícitas os réus Benedito Ivo Lodo, Antônio Pascoal e Hermes Xavier dos Santos. Às fls. 14.132/14.153, a ré Ana Paula Peixoto da Silva, apresenta nos autos sua situação particular, com seu único imóvel arrestado e cargo de advogada, o qual lhe rendeu a posição de suplente no Conselho de Administração e apenas duas participações em reuniões. Diante de tal panorama, aponta: (i) a inviabilidade do pleno exercício de defesa, pois não há acusação formal contra ela, exceto a alegação de ter figurado como conselheira; (ii) inexistência de responsabilidade subjetiva a ser aplicada em seu caso e (iii) conduta diligente ante os fatos jurídicos questionados nos autos, como a apuração dos valores da remuneração do réu Benedito Ivo Lodo. Em contestação de fls. 14.157/14.177, a ré Cristiane Basseto Cruz apresentou como elementos de sua defesa: (i) a petição inicial com alegações genéricas e com imputação de responsabilidade de forma indiscriminada; (ii) a ausência de individualização das condutas, em afronta ao direito constitucional à ampla defesa; (iii) a ilegitimidade ativa do Ministério Público; (iv) o fato de que a ré não teve ciência, ingerência ou participação nos atos que levaram o Banco BVA à falência; (v) a ausência de responsabilidade objetiva; (vi) a não configuração de responsabilidade solidária, ante o princípio da incomunicabilidade da culpa; inexistência de do quantum pleiteado e (vii) a necessidade de revogação do arresto. O réu Luiz Rodolfo Palmeiras Vasconcellos apresentou contestação em fls. 14.180/ 14.221, na qual aponta: (i) a inépcia da petição inicial; (ii) a natureza subjetiva da responsabilidade civil nos termos do artigo 39 e 40 da Lei 6.024/74; (iii) a prejudicialidade externa do processo falimentar com a ocorrência in bis idem; (iv) necessidade de individualizar as condutas e danos por elas causados e (v) falta de nexo causal. Às fls. 14.560/ 14.599, o réu Jorge Ribeiro da Silva Caldas apresentou contestação em que alega: (i) a inépcia da petição inicial; (ii) prejudicialidade externa; (iii) ilegitimidade passiva ad causam, já que o réu não participou das gestões em que o autor apontou o alegado prejuízo; (iv) a natureza subjetiva da responsabilidade civil do administrador do banco; (v) a culpa exclusiva de terceiros; (vi) a inexistência de ato ilícito, culpa ou nexo causal em relação ao contestante e (vii) o excesso evidente nos pedidos indenizatórios, inexplicáveis e inconsistentes. A fls. 14.643/14.646, 14.647/14.650 e 14.651/14.655 fora negado provimento aos pedidos de revogação do arresto de bens nas vias recursais, julgando-se não haver violação dos arts. 39 e 40 da Lei nº 6.024/74; 165, 267, VI e § 3º, 273, 333, 471, II, 813 e 814, do CPC/73. Em petição de fls. 14.670/14.676, o réu Robson Luiz de Souza Brandão apresenta-se preliminarmente nos autos, realizando os seguintes pedidos: (i) o deferimento de justiça gratuita; (ii) a liberação de quatro veículos arrestados ou ao menos um dos veículos especificados; (iii) a liberação de um valor para arcar com os devidos tributos relativos aos veículos. Em decisão de fls. 14.838/14.839, negouse o pedido de justiça gratuita, aguardando o parecer do Administrador Judicial para analisar as demais. A fls. 14725/14731, as rés Toriba Empreendimentos Imobiliários S.A. e Aracuí Empreendimentos S.A. informaram que detêm conjuntamente direitos sobre bens que foram arrestados por força de decisão proferida nestes autos a fls. 8.630/8.634, por pertencerem a Aracuí Empreendimentos Imobiliários S.A. (Aracui), arresto esse que prejudica a Toriba Empreendimentos S.A. (Toriba) e que seria ineficaz para a garantia do juízo, motivo pelo qual requerem a autorização para a venda dos direitos da Aracuí e o depósito judicial nos presentes autos do valor correspondente. Às fls. 14.859/ 15.188, a Massa Falida Banco BVA S/A, por seu Administrador Judicial, apresentou réplica às contestações apresentadas nos autos. Para sua manifestação, considerou a prática dos seguintes atos: (i) saída de recursos por meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A., empresa controlada por José Augusto Ferreira dos Santos (fls. 8373/8374); (ii) saída de recursos para o Diretor Presidente e controlador, Benedito Ivo Lodo, na ordem de R$ 94,6 milhões; (iii) realização de operações de crédito sem observância dos princípios da seletividade, liquidez e garantia, com rolagem de dívidas com devedores duvidosos para que não fossem reavaliadas para fins do provisionamento previsto na Resolução nº 2682/99 do BACEN (fls. 8375/8376); (iv) emissão de dívidas subordinadas, com remuneração de 29,5% ao ano, sem autorização do BACEN e com manobras para burlar normas da autoridade (fls. 8376/8378); (v) saídas não justificadas de caixa por meio de pagamentos por serviços não prestados (fls. 8378/8979); (vi) contabilização irregular de receitas com comissão de estruturação como receita e consequente elevação artificial do resultado (fls. 8379/8381); (vii) elaboração de demonstrações contábeis sem fidedignidade, induzindo clientes, investidores e BACEN (fls. 8381/8382). Em resumo, boa parte das razões que levaram o BVA à quebra trata-se de: (i) alavancagem excessiva; (ii) carteira de crédito com baixa qualidade e sub-provisionada; (iii) captações concentradas em poucos investidores; (iv) despesas elevadas com serviços de prospecção de negócios; e (iv) contabilização antecipada e indevida de receitas de operações. Tais afirmações são corroboradas por documentos de fls. 15.020/ 15.188: Destarte, a Administradora Judicial aponta: (i) a responsabilidade dos controladores, administradores e da KPMG deve ser apurada, considerando, portanto, a natureza e extensão da responsabilidade dos administradores à luz do art. 39 da Lei nº 6.024/76; a prática dos atos, comissivos ou omissivos, negligentes apontados tanto aos controladores (apesar da natureza de sua responsabilidade ser indubitavelmente objetiva e solidária) e a prática dos atos imputados à KPMG, porquanto: (a) Aos controladores: não haveria qualquer dúvida de que os réus José Augusto e Ivo Lodo qualificavam-se como controladores em função da titularidade da maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e por exercerem efetivamente o poder para dirigir as atividades sociais. A responsabilidade deve ser objetiva e solidária, de modo que a simples qualidade de controlador lhe impõe a responsabilidade por indenizar aqueles prejudicados pela insolvência da instituição. (b) Aos administradores: a responsabilidade dos administradores também deve ser considerada objetiva e solidária, por ser esta a melhor interpretação do art. 40 da Lei nº 6.024/74, a exemplo dos julgados do Supremo Tribunal. Caso este juízo considere como responsabilidade de natureza subjetiva, seria o caso de inversão do ônus probatório, aos moldes do art. 158 da Lei nº 6.404/76. (ii) quanto à necessidade sanar as obscuridades apontadas na inicial, esclarece: (a) Aos controladores: 1. Benedito Ivo Lodo Filho: Somente o Poder Judiciário pode apurar a responsabilidade dos controladores e administradores, de modo que há interesse em um resultado jurisdicional. A tese de que os credores podem se satisfazer na falência e que, portanto, não haveria dano, não se sustenta. O MP acusa o Controlador de inserção de elemento falso em demonstrativos contábeis (art. 10, Lei nº 7492/86), apropriação indébita financeira e saída de recursos (art. , Lei nº 7492/86), manter BACEN em erro (art. Lei nº 7492/86), de suprimir ou reduzir tributo (art. , Lei 8137/90) e de praticar ato fraudulento que resulte ou possa resultar em prejuízo pra credores (art. 168, Lei 11.101/05), pelos desvios realizados por meio de saques não contabilizados (fls. 8520/8524); 2. José Augusto Ferreira dos Santos/V55 Empreendimentos S.A./ Aracuí Empreendimentos S.A./ Vila Flor Participações S.A./ Bolero participações S.A: o Controlador foi condenado à pena de inabilitação em razão de empréstimo vedado, conforme apurado no Pt 0601321023 (fls. 8372/3); (ii) era controlador da PegCred, tendo pleno conhecimento a respeito das irregularidades envolvendo a empresa, inclusive do recebimento por serviços não prestados; (iii) recebeu R$ 55.293.482,00 de dividendos, sendo R$ 20.715.714,00 em 2012 (fl. 8491); (iv) participou do empréstimo indevido ao ex-diretor Pascoal, tendo sido acusado de práticas de crimes da Lei nº 7492/86 (fls. 8535/8538); (b) Aos administradores: 1. Ana Paula Peixoto da Silva: Durante o período em que foi diretora, a ré atuou de maneira negligente ao deixar de apontar os ilícitos praticados pelos demais administradores, em especial o descasamento entre a deterioração da situação financeira e a remuneração dos diretores; 2. Antônio Carlos Conversano: Recebeu R$ 4.886.071,00 entre 2009 e 2012, grande parte por meio da PegCred (fl. 8473). O réu se omitiu negligentemente a respeito dos ilícitos praticados pelos demais administradores e do descasamento entre a deterioração da situação financeira e a remuneração dos diretores; 3. Antonio Luiz de Oliveira Pascoal: O réu participou como diretor nas gestões 03 a 15 (de 30 de abril de 2008 a 19 de outubro de 2012). Era responsável pela

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