Página 1398 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 11 de Dezembro de 2019

autora seja consumidora é seu ônus, inteligência da norma inserta no artigo 373 inciso I do Código de Processo Civil demonstrar a ocorrência de “venda casada” já que mesmo que se invertesse o ônus probatória a instituição financeira não poderia provar “não ter obrigado” a autora a adquirir o seguro. Sobre o tema cabe trazer à colação: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. Ainda que decretada a revelia da parte ré, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial é relativa, podendo ser elidida pelas provas havidas nos autos.No caso, não há falar em abusividade, uma vez que não há prova do condicionamento da concessão do empréstimo à contratação de seguro prestamista, que é uma garantia também ao tomador do crédito, pois ocorrendo o falecimento antes de quitado o empréstimo, o débito remanescente não se transmite aos seus herdeiroSAPELO DESPROVIDO. UNÂNIME.”(Apelação Cível, Nº 70081278491, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 27-06-2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA AUTORA. Nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC, cabe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não se verificou no presente caso, vez que a Apelante/A. não comprovou para efetivar o negócio, que o agente financeiro condicionou a liberação do crédito à aquisição de um consórcio, restando caracterizada venda casada. 2. Conf. § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”(TJ-GO - Apelaccedil;atilde;o (CPC): 02670630420178090049, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 05/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/02/2019) Igualmente improcedente a pretensão reconvencional neste ponto. REVISÃO DE OFÍCIO Prevê o verbete 381 do Colendo Tribunal da Cidadania: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reza a norma inserta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Para configuração do direito a repetição do indébito deve haver configuração de dois fatores, primeiro que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento. Não houve cobrança ou pagamento indevido. Não há que se falar em repetição de indébito. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO Reza a norma inserta no artigo 421 do Código Civil: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” A norma supracitado visa prestigiar o equilíbrio entre o pacta sunt servanda e a função social do contrato. Sobre o tema o Professor Carlos Roberto Gonçalves leciona: “[...] o juiz poderá preencher os claros do que significa essa “função social”, com valores jurídicos, sociais, econômicos e morais. A solução será dada diante do que se apresentar, no caso concreto, ao juiz. Poderá, por exemplo, proclamar a inexistência do contrato por falta de objeto; declarar sua nulidade por fraude à lei imperativa (CC, art. 166, VI), porque a norma do art. 421 é de ordem pública (CC, art. 2.035, parágrafo único); convalidar o contrato anulável (CC, arts. 171 e 172); determinar a indenização da parte que desatendeu a função social do contrato etc. Aduz o mencionado jurista que, sendo “normas de ordem pública, o juiz pode aplicar as cláusulas gerais em qualquer ação judicial, independentemente de pedido da parte ou do interessado, pois deve agir ex officio.” (in “Direito Civil Brasileiro, Volume 3 - Contratos e Atos Unilaterais - Saraiva, página 24) No caso específico dos autos pode-se afirmar que o contrato cumpriu sua função social permitindo que a ora parte demandada obtivesse acesso a bem de consumo durável de forma imediata concedendo (o contrato) crédito já que não possuía numerário suficiente à época para aquisição do bem à vista. No sistema financeiro nacional há atualmente cinco instituições financeiras (Bancos) de grande porte, outros de menor, cooperativas de crédito, há alienação fiduciária em garantia, leasing, consórcio, empréstimos pessoais, etc. Nessa linha o “mercado” oferece uma gama de financiamento visando a aquisição de produtos/serviços e espera evidentemente o lucro. Sabe-se que a modalidade de financiamento com alienação fiduciária em garantia é uma das menos caras do mercado justamente porque o bem financiado garante o pagamento da dívida (mesmo que parcial) em caso de inadimplemento, permitindo ao credor a retomada do produto. Não fosse isto a taxa de juros nesta modalidade seria “muito mais cara” do que a efetivamente praticado. Não se pode deixar de se levar em consideração que o “governo” é o maior “tomador de dinheiro do mercado”, o risco para instituições financeiras emprestar “para o governo” é muito menor que para o particular, ainda que pessoa jurídica. A parte reconvinte pretendia aquisição de veículo (como mencionado acima), não possuía (a parte) numerário suficiente para pagamento à vista, restava financiar e entre as instituições financeiras e modalidades de crédito escolheu a entabulada no contrato. O fato de o “Banco ser rico” e consumidor “pobre” por si só não gera desequilíbrio a que leve anulação de claúsulas contratuais, se se pensar assim, em breve instituições financeiras passarão a privilegiar o “governo” (risco menor, e sempre “sedento de mais recursos”) em detrimento aos demais interessados em tomar financiamento, que ficarão, sem crédito. Se o veículo era utilizado para atividade laboral do filho da demanda/reconvinte isso é estranho a relação contratual entabulada entre a acionada e a instituição financeira. Ainda que o bem fosse para o labor da própria demandada/reconvinte como este (bem) foi dado em garantia para o financiamento sequer se impediria a penhora desta para pagamento da dívida. O argumento supracitado não pode servir para se obstaculizar o direito legal da autora/reconvinda apreender o bem que dado em garantia. Sem razão, portanto, a demandada. Improcede pretensão reconvencional no todo. Passo a análise da pretensão autoral: A demandada foi regularmente constituída em mora. O fato de o documento não ter sido firmado pela parte ré pouco importa, já que entregue no endereço declinado pela demandada quando da assinatura do contrato. Sobre o tema decidiu o Colendo Tribunal da Cidadania: “1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal...” (STJ, 4a T., AgRg no Ag 1340937/RS, rel. Min. Raul Araújo, j.17/04/2012, DJe 18/05/2012): “A notificação de constituição do devedor em mora, feita com aviso de recebimento pelos Correios, desde que entregue no endereço do devedor, é meio hábil a subsidiar a ação de busca e apreensão. Precedentes...”(STJ, 4a T., REsp 771268/PB, j. 12.12.2005, rel. Fernando Gonçalves, DJU 01.02.2006) O Colendo Tribunal da Cidadania pacificou ainda o entendimento sobre possibilidade de notificação extrajudicial por Cartório diverso do domicílio do devedor, entendendo, portanto, que a notificação é válida não havendo qualquer violação a lei. Não é outro o entendimento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA cabendo trazer à colação V. Acórdão na qual figurou como MD. Relatora a Insigne Desembargadora Doutora Vera Lúcia Freire de Carvalho assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE. 1. A notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos de comarca distinta da do domicílio do devedor, mas comprovadamente entregue no endereço constante do instrumento contratual firmado pelas partes, é válida, pois que atende a exigência do artigo , § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e não encontra óbice na Lei nº 8.935/1994, que trata de hipótese diversa. 2. Agravo de Instrumento parcialmente provido.”(TJ-BA - AI: 00124403320118050000 BA 001XXXX-33.2011.8.05.0000, Data de Julgamento: 08/10/2012, Colenda Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012). Não fosse isto o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou tal entendimento em sede de julgamento de Recursos Repetitivos: “RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE BUSCA E APREENSAO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1.A notificação extrajudicial

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