Página 1674 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Janeiro de 2020

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais. DO DIREITO Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão o autor, conforme arts. , IX, e 22, caput, ambos do CDC. Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor. Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, § 3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira do autor, defiro o pedido de justiça gratuita. Citação Designo audiência de conciliação para o dia 15/07/2020, às 09h20min, observando-se o prazo mínimo de 20 dias entre a citação e a data da audiência. Ficam as partes desde já advertidas "advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação" de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareçam as partes (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO Publicado no DJe no dia 27.01.2020. Dom Eliseu/PA, 23 de janeiro de 2020. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito 2 PROCESSO: 00035062620198140107 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DIOGO BONFIM FERNANDEZ Ação: Ação Penal -Procedimento Ordinário em: 23/01/2020 AUTOR:MINISTEERIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO:VALDINEY CIRINO. DECISÃO Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo. Dom Eliseu, 23 de janeiro de 2020. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito PROCESSO: 00041142420198140107 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DIOGO BONFIM FERNANDEZ Ação: Procedimento Comum Cível em: 23/01/2020 REQUERENTE:JOSE DAS CHAGAS GOMES Representante (s): OAB 27106-A - THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO ITAU BGM CONSIGNADO SA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE DOM ELISEU "VARA ÚNICA ú Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação Declaratória de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. DO DIREITO Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão o autor, conforme arts. , IX, e 22, caput, ambos do CDC. Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor. Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, § 3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira do autor, defiro o pedido de justiça gratuita. Da tutela de urgência Por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência de verossimilhança nas alegações da inicial como suficientes para o deferimento da tutela de urgência conforme pedido, indefiro o pedido de liminar. Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação. Cite-se o requerido, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos. Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos. Decisão publicada no DJe 27.01.2020. Dom Eliseu/PA, 23 de janeiro de 2020. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito 2 PROCESSO: 00041186120198140107 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DIOGO BONFIM FERNANDEZ Ação: Procedimento Comum Cível em: 23/01/2020 REQUERENTE:JOSE MILTON FERREIRA Representante (s): OAB 27106-A - THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES (ADVOGADO) REQUERIDO:MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE DOM ELISEU" VARA ÚNICA ú Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação Declaratória de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. DO DIREITO Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão o autor, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput,

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