Página 1392 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Fevereiro de 2020

operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública [...] (STF, RHC nº 118.002-RJ, rel. Min. Cármen Lúcia - Informativo STF nº 719, de 9 a 13 de setembro de 2013) [...] decretação ou de manutenção de prisão cautelar diante do profundo envolvimento dos agentes com o tráfico de drogas, a indicar risco de reiteração delitiva e à ordem pública [...] (STF, HC 110.708/CE, rel. Min. Rosa Weber - Informativo STF nº 710, de 10 a 14 de junho de 2013) [...] necessidade concreta de manter a prisão cautelar do agente a bem da ordem pública, mormente pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo paciente, fato que revela seu desequilíbrio emocional e periculosidade, a justificar a manutenção da prisão cautelar [...] (STJ, HC 102.929-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 17.2.2009 - Informativo STJ nº 384/2009) ¿Ademais, condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar¿. Nesse sentido: STJ, HC 125.059-GO, Rel. originária Min. Laurita Vaz, rel. para acórdão Min. Felix Fischer, j. 16.6.2009 (Informativo STJ nº 399/2009). Naquele sentido: ¿A circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP¿ (STF, HC nº 83.868-AM, rel. para o acórdão. Min. Ellen Gracie - Informativo STF nº 542/2009). Ainda: ¿condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar¿ (STF, HC nº 104.087-RO, rel. Min. Ricardo Lewandowski - Informativo STF nº 610/2010). De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do indiciado e, conforme demonstrado na fundamentação supra, este não possui condição de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319). Deixo de conceder fiança, pois, consoante transcrito na fundamentação declinada nas linhas anteriores, há razão para a ocorrência de prisão preventiva (CPP, art. 324, IV). Portanto, neste instante procedimental, deve prevalecer o direito à segurança pública em detrimento ao direito à liberdade individual, sendo esta ponderação resultante da aplicação do princípio da ¿proporcionalidade¿. À vista de todo o exposto e com fulcro nos arts. 310, caput, II, 312, 313, I e 315 do CPP, acompanho o parecer do Ministério Público e converto a segregação flagrancial do conduzido MARLON ROSEMBERG SILVA LOBATO em prisão preventiva em face da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a credibilidade da justiça, haja vista o justo receio de que solto possa a voltar a delinquir, não se vislumbrando a eficácia na aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Serve a presente decisão como MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA contra o indiciado MARLON ROSEMBERG SILVA LOBATO e ofício à autoridade policial para ciência e cumprimento, ficando advertido de que deverá encaminhar os autos do Inquérito Policial ao Poder Judiciário, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de que a custódia provisória não se torne ilegal. Comunique-se a autoridade policial. Nada mais havendo mandou o MM Juiz que encerrasse este termo. Eu, Eunice Brown, assessora do juiz, o digitei. Ciente os presentes. Página de 6 Fórum de: ANANINDEUA Email: 3crimananindeua@tjpa.jus.br Endereço: Rua Cláudio Sanders, 193 CEP: 67.030-325 Bairro: Centro Fone: (91) 3201-4973 PROCESSO: 00015262220208140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): EMANOEL JORGE DIAS MOUTA A??o: Auto de Prisão em Flagrante em: 10/02/2020 AUTORIDADE POLICIAL:SECCIONAL URBANA DE MARITUBA FLAGRANTEADO:KEVIN GIL PINTO MARQUES VITIMA:A. C. O. E. . DECISÃO A Autoridade Policial da Seccional de Ananindeua, comunicou a este Juízo, por meio do Ofício nº 127/2020, a prisão em flagrante de KEVIN GIL PINTO MARQUES, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a suposta prática do ilícito penal previsto no art. 306, do CTB. Vejo concretizada, pois, a hipótese do art. 302, I do CPP. Foram observadas as formalidades legais, dentre estas, a expedição de nota de culpa, assim como o auto de prisão em flagrante foi devidamente assinado pela autoridade policial, condutor, testemunhas e autuado. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça. Ante o acima exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE delito lavrado contra de KEVIN GIL PINTO MARQUES. Registre-se que por entender se tratar de delito cuja pena máxima não excede 04 (quatro) anos, a autoridade policial arbitrou fiança, no valor de R$ 522,5 (quinhentos e vinte e dois reais e cinco centavos), nos termos do art. 322, caput, do CPP, sendo a mesma paga e o flagranteado posto em liberdade (fl. 08 - APF). Oficie-se a Autoridade Policial comunicando a presente decisão e para que encaminhe o IPL no prazo legal. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO EXPEDIENTE A TODAS AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (OFÍCIOS, MANDADOS, REQUISIÇÕES, ETC.). P. R. I. C. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Ananindeua, 10 de janeiro de 2020 Emanoel Jorge Dias Mouta Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Criminal de Ananindeua-PA. PROCESSO: 00017315620178140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): EMANOEL JORGE DIAS MOUTA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/02/2020 VITIMA:F.

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