Página 245 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 3 de Março de 2020

Imbituba, relatora Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, julgada em 20.04.2017). Não há falar, portanto, em violação aos arts. 7º, 9º e 10º do diploma processual civil de 2015. Na mesma linha: 1) Apelação Cível n. 000XXXX-59.2004.8.24.0030, de Imbituba, relator Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, julgada em 27.04.2017: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 269, IV, DO CPC/1973). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO FISCO PARA SANAR IRREGULARIDADE DO TÍTULO. HIPÓTESE DE VÍCIO INSANÁVEL, CONSUBSTANCIADO NO FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. ADEMAIS, NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO GRAVE, PREJUÍZO E VIABILIDADE DE SUPERAÇÃO EM SEDE RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. “A constituição do crédito tributário com base em lei que não alcançava o fato gerador, sendo vedada pela Constituição Federal, traduz hipótese de impossibilidade jurídica da pretensão juris-satisfativa em ordem a acarretar a radical nulidade da execução” (TJSC, Apelação Cível. n. 2009.058789-1, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. 4-10-2011), devendo ser decretada “de ofício, a nulidade da execução fiscal quando o lançamento é efetuado com base em lei posterior a ocorrência do fato gerador do tributo’ (Ap. Cív. n. 2006.032476-4, Des. Volnei Carlin). Na hipótese, todos os fatos geradores são anteriores à lei que fundamentou o lançamento do tributo, razão por que a cobrança deve ser integralmente fulminada” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.031810-1, de Tubarão, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 8-9-2009). Aliás, o pleito recursal de prévia intimação do exequente antes da decretação de nulidade da pretensão executiva fiscal deve vir acompanhado da justificativa da existência de erro grave e do prejuízo correspondentes, além da comprovação da viabilidade de superação do óbice. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. É desnecessária a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender o pleito de prequestionamento, mormente quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 2). 2) Apelação Cível n. 000167526.2004.8.24.0030, de Imbituba, relatora Desª. Vera Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, julgada em 03.08.2017: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROLATADA COM FUNDAMENTO NO CPC/73. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. , E 10 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. NULIDADE AFASTADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, III, ALÍNEA ‘A’, DA CF/88). INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. FUNDAMENTO LEGAL EQUIVOCADO (ART. 202, INCISO III, DO CTN). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 267, § 3º DO CPC/73; ART. 485, § 3º, CPC/15). “CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL” APONTADA COMO DIPLOMA LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. DECRETO EXPEDIDO PELO CHEFE DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, I, DA CF/88). NULIDADE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Em se tratando de vício insanável - como no caso, em que houve fundamentação legal equivocada na CDA - não há como subsistir o título executivo, podendo o juízo extinguir a execução, pelo que não há falar em intimação da Fazenda para substituir a CDA. Precedente: REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009 - julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp 1208055/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010). Não há como acatar a pretensão do apelante, seja porque o vício que macula a certidão é insanável e, portanto, não admite correção, ou porque o fundamento legal apontado como real substrato à cobrança da exação é um decreto editado pelo Poder Executivo, o que caracterizaria violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88). Retira-se do voto: Outrossim, a norma legal indicada pelo Município como substrato para os fatos geradores ocorridos de 1999 a 2001, que denomina “Consolidação da Legislação Tributária Municipal” (Decreto n. 10/85), somente foi trazida aos autos após ser instado para tanto (fls. 61-69), cujo teor transcrevo: Artigo 1º. Fica aprovada a Consolidação da Legislação Tributária Municipal, anexa à este Decreto. Parágrafo único. A Consolidação adotará, para qualquer fim a sigla CLTM. Artigo 2º. As modificações que a CLTM sofrer, serão operadas por Decreto, e levarão o Título de “ALTERAÇÃO”, numerada em cada em rigorosa ordem. Artigo 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário (sic fl. 64 - sem grifo no original). O conceito legal de consolidação legislativa é dado pelo art. 13, § 1º da Lei Complementar n. 95/98, que dispõe sobre as normas gerais de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da CF/88, in verbis: A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. A análise do Decreto n. 10/85, aliada às razões invocadas no presente recurso, se admitida a tese de que houve mero equívoco na indicação constante na certidão de dívida ativa, permite concluir que o Município de Imbituba sustenta a propositura de inúmeras ações de execução fiscal amparadas em títulos executivos fundados em dispositivo que viola o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88 e art. 97, I, do CTN). Isso porque o fundamento legal da dívida (art. 202, III, CTN), tal como sustentado pelo apelante, é um Decreto expedido pelo Prefeito Municipal. E, nos termos do art. 150, inciso I, da CF/88, é vedado aos entes políticos exigir tributo sem lei que o estabeleça. (com grifo no original). Em idêntico sentido: Apelação Cível n. 000XXXX-39.2004.8.24.0030, de Imbituba, relator Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 07.02.2017; Apelação Cível n. 2013.044447-7, da Capital, relator Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, julgada em 10.04.2014. Por fim, convém registrar que, embora a Lei Complementar Municipal n. 2.220/2001 tenha estipulado em seu artigo 490 a vigência a partir de 01.01.2002, imperioso o respeito do prazo de noventa dias, previsto no artigo 150, III, c, da Constituição Federal, por se tratar da instituição de cobrança de tributo. Destarte, considerando que o fato gerador do aludido imposto ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício, a teor do artigo 9º da referida norma, de 14.12.2001, somente poderia ser cobrado o tributo a partir de 2003, por força do princípio da anterioridade nonagesimal. Feitas essas considerações, com fulcro no art. 932, incisos IV, b, e VIII, do CPC/2015, este cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, o recurso é conhecido e desprovido. Intimem-se.

MARLI G. SECCO

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