Página 57 da Entrância Especial - Cuiabá - Demais Varas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 30 de Abril de 2020

legítimo o órgão executivo de trânsito, responsável pela expedição do Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, competência a ele imputada mediante delegação do órgão federal competente, consoante o art. 22, III, do CTB, figurar no polo passivo da ação. Da inviabilidade da via eleita. Defende o Departamento de Trânsito Estadual que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, uma vez que as alegações de nulidade merecem dilação probatória, o que não é permitido pela via de Mandado de Segurança. Como é sabido, a ação mandamental é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la. É certo que, nos casos em que não houver notificação quanto às infrações de trânsito existentes, bem como quanto à sanção respectiva, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao direito líquido e certo no ato que negar a renovação de licenciamento de veículo em decorrência de multas pendentes, sendo desnecessário a dilação probatória. Portanto, rejeito, a arguida preliminar. Da ausência de prova pré-constituída. Acrescenta, ainda, o impetrado, que não restou configurado nos autos um dos requisitos autorizadores da ação mandamental, qual seja, o direito líquido e certo fundamentado em prova pré-constituída. No caso em tela, o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, sustentando que não conseguiu efetuar o licenciamento do seu veículo, em razão de infração de trânsito do qual não foi devidamente notificado. A fim de demonstrar seu direito líquido e certo juntou documentos do DETRAN referente às multas em litigio. Nesse contexto, a preliminar da ausência da prova pré-constituída, diz respeito ao próprio mérito da ação mandamental, e como tal será examinada. Do mérito. Segundo dispõe o artigo , inciso LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de autoridade pública for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Do dispositivo citado extraem-se como requisitos necessários à conquista da tutela mandamental: a) existência de direito líquido e certo; b) ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. Referidos requisitos são analisados em dois momentos distintos, a saber: (a.) no juízo de admissibilidade da ação e sob a forma de condição da ação, na modalidade interesse de agir, onde o Juízo, em cognição sumária fundada na plausibilidade da alegação e documentação apresentada pelo impetrante, recebe a inicial, analisa o pedido de liminar e determina a notificação da autoridade coatora; (b.) no mérito, depois de prestadas as informações, onde o Juízo, em cognição final exauriente, reconhece ou não o mérito do mandamus, ou seja, existência do direito líquido e certo e da ameaça ou lesão ao direito por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Conforme se infere dos autos, o impetrante pleiteia a concessão da segurança para autorizar o licenciamento do veículo descrito na inicial, sem a exigência prévia do pagamento das multas a ele imposta. O Código de Trânsito Brasileiro - CTB, estabelece que a infração de trânsito é a inobservância de qualquer preceito nele previsto, sendo que condutor infrator será penalizado por uma das sanções previstas que, dependendo do grau de gravidade da conduta, poderá ser: advertência, multa, suspensão do direito de dirigir, cassação da carteira nacional de habilitação, cassação da permissão para dirigir, frequência obrigatória em curso de reciclagem. Vale a transcrição: “Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções. (...) Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I -Advertência por escrito; II - Multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV -(Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) V - Cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - Cassação da Permissão para Dirigir; VII - Frequência obrigatória em curso de reciclagem. ” Quanto ao procedimento administrativo para imposição de multa, o Código de Trânsito prevê a necessidade da perfectibilização de duas notificações ao infrator, uma para comunicar a autuação da infração, e outra para impor a multa, conforme inteligência dos artigos 280, 281 e 282, todos do CTB. Como se vê, o CTB é claro, ao estabelecer que o procedimento a ser adotado pelas autoridades de trânsito na efetivação das autuações deve observância a

dupla notificação. A propósito, esse entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula 312 da Corte da Cidadania: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. ” (Destaquei) Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido que, nos casos de autuação em flagrante, o auto de infração de trânsito produz o efeito de notificação do cometimento da infração, desde que contenha a assinatura do condutor (notificação presencial). Não havendo flagrante ou existindo recusa do condutor em assinar o documento, é imperioso o envio da notificação da autuação, via postal, no prazo legal. Quanto ao condicionamento do licenciamento ao prévio pagamento das multas aplicadas, transcrevo o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: VIII -comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. (...) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. ”. (Destaquei) A teor do que estabelece a legislação, a regra é que inexiste ilegalidade quanto ao condicionamento do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas impostas por infração de trânsito. Todavia, essa regra comporta exceção, nomeadamente no caso previsto no inciso II do art. 282 do CTB, qual seja, ausência de notificação do infrator no prazo máximo de trinta dias. Nesse sentido: Súmula 127 do STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa de trânsito, da qual o infrator não foi notificado. Releva destacar também, que a penalidade de multa fica vinculada ao veículo e ao seu proprietário, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Todavia, ainda que a penalidade de multa seja de responsabilidade do proprietário do veículo, será atribuída ao condutor identificado no ato da infração (ou aquele indicado) a pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 do CTB. Ressalto ainda que o excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.998, reconheceu a constitucionalidade das normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que condicionam o licenciamento do veículo à previa quitação de todas as multas e débitos tributários. Por unanimidade, os i. ministros também afastaram possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito (Contran): Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação quanto ao art. 288, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que o declarava inconstitucional. Por maioria, julgou improcedente a ação, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, do CTB, vencido o Ministro Celso de Mello. Por unanimidade, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB, para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito. Por maioria, declarou a nulidade da expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do art. 161, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.04.2019 No presente caso, após análise detida dos autos se constata que o impetrante não logrou minimamente demonstrar que padecem de mácula as multas de trânsito que lhe foram imputadas, e, nesse diapasão, sendo inolvidável o fato de que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, plausível a exigência da quitação dessas multas para fins do almejado licenciamento. Ou seja, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, decorrentes do princípio da estrita legalidade, inerente à Administração Pública, motivo pelo qual se transfere o ônus da prova a quem os impugna. Ademais, analisando o extrato juntado no id.22299013, é possível verificar a ocorrência da dupla notificação das autuações, descaracterizando a alegada ausência de notificação, segundo o entendimento do e. TJMT: “A juntada do extrato do veículo com as respectivas notificações e datas de

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