Página 226 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Junho de 2020

nem extraordinária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRAZO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973. NÃO COMPROVADO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de audiência de justificação. Preliminar rejeitada. 2. Em observância à regra de transição prevista no art. 2.028, do Código Civil de 2002, havendo transcorrido menos da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 para a prescrição aquisitiva de imóvel por usucapião extraordinária, vinte anos, aplica-se o prazo reduzido da nova lei, de quinze anos, contados a partir da vigência do novo Código. Caso esse cálculo resulte em prazo superior ao do Código de 1916, aplica-se o prazo contido na lei antiga, uma vez que a aplicação da lei nova, redutora do prazo, não poderia resultar em prazo maior. 3. Nos termos do art. 1207, caput, segunda parte, do CC, "ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais". Diante disso, aquele que adquire a posse do bem por ato inter vivos pode somar a sua posse a dos anteriores possuidores do bem, para os efeitos legais, como, por exemplo, para o fim de comprovar o tempo necessário à aquisição da propriedade de imóvel pela usucapião. Para tanto, é indispensável a prova do efetivo exercício da posse por todas as pessoas apontadas como antecessoras na posse do bem. 4. O ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/1973. Assim, não restando demonstrada a posse, requisito indispensável à prescrição aquisitiva de imóvel, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido. 5. Apelo não provido. (Acórdão n.1026661, 20120111237765APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 29/06/2017. Pág.: 206/219) CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DA USUCAPIÃO. APLICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 172 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROTESTO JUDICIAL POR TERCEIRO. INAPLICABILIDADE COMO CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE POSSE APTO A GERAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DOMÍNIO. USUCAPIÃO CONFIGURADA. (...) 4. No arcabouço das prescrições legais que enunciam as ações de proteção à posse, não encontra abrigo o protesto judicial que, por isso, não pode ser visto como sucedâneo dos interditos possessórios. 5. Ressalte-se ainda que o protesto judicial procedido por iniciativa do depositário judicial do imóvel, à época, contra os posseiros, não tem o condão de interromper o lapso temporal gerador da usucapião, pois o beneficiário dessa interrupção é, em tese, o titular do domínio e não o terceiro. Aliás, para a configuração dos respectivos efeitos, são inconfundíveis as figuras da usucapião e da prescrição. 6. Com efeito, enquanto que o fato jurídico da prescrição é classificado como ato-fato caducificante, cuja eficácia consiste na criação de prerrogativa ao devedor para neutralizar a pretensão do credor (Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. Tomo VI, § 662, item 6), a usucapião origina-se de atos-fatos reais (apossamento e exercício da posse), consubstanciando o modo originário de adquirir domínio. Ocorre a prescrição em razão da inércia do sujeito de direito titular do crédito, ou da pretensão, enquanto que a usucapião é o resultado do exercício da posse continuada por certo lapso de tempo (art. 1248, e seguintes, do Código Civil). 7. É necessário ter redobrada cautela com a generalizada confusão a respeito dos mencionados institutos, à vista das regras contidas nos artigos 553 e 619, parágrafo único, ambos do Código Civil de 1916 (atuais artigos 1244, 1261 e 1262 do Código Civil de 2002) que, mesmo ao determinarem a aplicação do preceito instituído no art. 172 do Código Civil revogado (atual 1244 do Código Civil de 2002), que trata das hipóteses de prescrição em sentido estrito, não autorizam tomar-se um instituto pelo outro. 8. Por isso, embora aplicável a interrupção do prazo para a aquisição do domínio, pela via originária, com a aplicação da norma estatuída no art. 172 do Código Civil de 1916, a admissibilidade do protesto judicial para a finalidade prevista em seus incisos I e II demandaria que o ajuizamento desse protesto fosse procedido diretamente pelo proprietário do imóvel contra o posseiro, com a correspondente citação deste, por analogia ao protesto do credor, titular do direito ao crédito, ao devedor. Por este fundamento, reafirma-se que o protesto formalizado por terceiro interessado, sem demonstrar ser o titular do domínio, não pode ser acatado como modo apto à promoção da interrupção do prazo para a aquisição do bem por usucapião. (...) (Acórdão n.1011532, 20160610109894APC, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 11/05/2017. Pág.: 326/329) (destaquei) 3. MÁ-FÉ Em sede de contrarrazões (ID 12749769), a parte apelada pugna pela condenação da apelante por litigância de má-fé pela conduta de ?tentativa de esbulho ilícito? ante a produção de fatos inverídicos. Ao ser intimada desse pedido, a apelante também requereu (ID 13451412) a condenação da parte contrária em litigância de má-fé alegando atuação processual desleal. Sem razão. O Código de Processo Civil reputa como litigante de má-fé a parte que incide nas hipóteses previstas no seu artigo 80. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A respeito do tema ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 1.Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14.? (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11ª ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 226). No caso em análise, entendo que não restou configurada a litigância de má-fé de nenhuma das partes, uma vez que apenas apontam a configuração dessas condutas sem apresentar comprovação que justifique a condenação dos litigantes. Nesse posicionamento já manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, visto que houve o esclarecimento fundamentado quanto às razões que justificaram as conclusões firmadas, tanto no Tribunal de origem quanto nesta Corte Superior. No caso, nota-se inexistência de omissões ou contradições a serem sanadas, porquanto se verifica mero inconformismo da parte com o teor dos julgados. 2. Pedido de condenação por litigância de má-fé. Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas previstas no art. 80 do CPC/2015. Frise-se que não se pode confundir má-fé com a equivocada interpretação do direito. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1632716/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017) (destaquei) Assim, INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé de ambas as partes. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso. PRELIMINAR de INOVAÇÃO RECURSAL suscitada de ofício. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença atacada. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11º do CPC. É como voto. O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.

N. 072XXXX-79.2019.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LUANA PIRES DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF53158 - LUANA PIRES DE OLIVEIRA, DF53372 - ROSELIA FRANCO SOARES, DF57399 - MAGDA CRISTINA SILVA DE LEMOS. A: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITÓRIOS. Adv (s).: DF61728 - LUIZA SAMPAIO CABRAL, DF30848 - KAUE DE BARROS MACHADO. R: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITÓRIOS. Adv (s).: DF61728 - LUIZA SAMPAIO CABRAL, DF30848 - KAUE DE BARROS MACHADO. R: LUANA PIRES DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF53158 - LUANA PIRES DE OLIVEIRA, DF53372 - ROSELIA FRANCO SOARES, DF57399 - MAGDA CRISTINA SILVA DE LEMOS. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O C?VEL 072XXXX-79.2019.8.07.0001 APELANTE (S) LUANA PIRES DE OLIVEIRA e ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITÓRIOS APELADO (S) ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITÓRIOS e LUANA PIRES DE OLIVEIRA Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1257261 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVELIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ. TAXA DE MATRÍCULA. DEVIDA. SEM

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