Página 1632 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Julho de 2020

PARTIR DA CITAÇÃO. Ocorrendo a separação do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva do varão, é de se admitir a existência de um comodato gratuito, o qual veio a ser extinto com a citação para a ação promovida pela mulher. Daí ser admissível, a partir de então, o direito de a coproprietária ser indenizada pela fruição exclusiva do bem comum pelo ex-marido. Precedente da eg. Segunda Seção: ERESP 130.605/DF, DJ de 23.04.2001. Recurso especial conhecido pelo dissídio e parcialmente provido apenas para fixar a citação como termo inicial do retributivo devido à autora.” (REsp nº 178130/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, J. 04/04/2002) De outra parte, é certo que os litigantes, na condição de proprietários do bem, devem contribuir com as despesas de IPTU e financiamento proporcionalmente às suas frações ideais, nos termos do art. 1.315 do Código Civil. Assim, o fato de a ré estar ocupando o imóvel com exclusividade não a responsabiliza pela totalidade do pagamento do imposto predial e das prestações do financiamento. A esse respeito: “ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CONDOMÍNIO. Pagamento do IPTU que deve ser suportado por todos os condôminos na proporção de sua quota parte. Inteligência dos artigos 1.315, CC e 22, VIII, Lei 8.245/91. Pedido contraposto acolhido. Autorizada a compensação de créditos. Liquidação de sentença que depende de realização de perícia para apuração do valor dos alugueres, que deverão ser fixados tomando-se por base os valores correspondentes aos respectivos meses, a partir da citação. Recurso provido.” (Apelação nº 100XXXX-50.2016.8.26.0011, 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Fábio Podestá, J. 23/08/2017) “Ação de Arbitramento de Aluguel - Herança - Pedido julgado parcialmente procedente - Insurgência da requerida, que aduz ter direito a compensação do valor arbitrado com custas do imóvel, com que arca sozinha. Possibilidade da compensação dos alugueres com as despesas de conservação do imóvel, IPTU e financiamento, custeadas exclusivamente pela requerida, desde que comprovadas quando da liquidação da sentença. Recurso a que se dá provimento.” (Apelação nº 101XXXX-50.2015.8.26.0577, 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, J. 26/07/2017) Destaco que o prazo para a restituição do IPTU e das parcelas do financiamento é o decenal, visto que o ressarcimento de tais valores não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, como pretende fazer crer o autor. Por tais razões, a ré deverá pagar, ao autor, os aluguéis correspondentes à cota parte deste, com termo inicial a partir de trinta dias contados da citação, incidindo, a partir daí, correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até que haja a extinção do condomínio ou até que as partes deliberem a destinação da coisa comum ou, ainda, até que a ré deixe de fazer uso exclusivo do imóvel, ressaltando-se que o valor dos aluguéis será objeto de liquidação por arbitramento na fase de cumprimento de sentença. Os aluguéis serão compensados com as despesas de IPTU e financiamento custeadas exclusivamente pela requerida, desde que comprovadas quando da liquidação da sentença, observada a prescrição decenal. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente esta “ação de arbitramento de aluguel” promovida por DEUSDETE HENRIQUE DOS SANTOS contra ISAIRE DOS SANTOS, e procedente a reconvenção ofertada, declarando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins acima explicitados. Ante a sucumbência em parte mínima do demandante, a ré arcará com as despesas processuais suportadas pelo autor na ação principal e com honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput e parágrafo 8º, c.c. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja execução dependerá da perda de sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita (p. 96), conforme artigo 98, parágrafos 2º e , do Código de Processo Civil. O autor pagará as despesas processuais da requerida na reconvenção e honorários de advogado arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput e parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, cuja execução dependerá da perda de sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita (p. 16), conforme artigo 98, parágrafos 2º e , do Código de Processo Civil. Ressalto que os honorários são arbitrados conforme critérios estabelecidos pelo parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trâmite da ação, a complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se - ADV: LUANA CAMILA DE SOUZA (OAB 412512/SP), JULIO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 352605/SP), AILTON ANGELO BERTONI (OAB 134875/SP)

Processo 104XXXX-37.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Tarraf Vila Sol Cidade Norte Empreendimento Imobiliário Spe LTDA - - VSR Duas Vendas Empreendimento Imobiliário Spe LTDA. - Tiago Henrique Borges Barboza - - Isabelle Oliveira Piva - Vistos. Cadastre-se o endereço indicado a pg. 100 e cite-se como se pede. Quanto as pesquisas Bacenjud, necessário o recolhimento da taxa, R$ 16,00 por CPF/CNPJ, cod 434-1. Int.-se. - ADV: MARIANA FERREIRA SCALVENZI (OAB 323083/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP)

Processo 105XXXX-84.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sonia Celeste Menezes - BANCO SAFRA SA - - Mastercard Brasil LTDA - - Visa Administradora de Cartões de Crédito - Vistos. À réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora observar, especialmente, se as contestações ofertadas pelas requeridas alegaram algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, em face da disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar sobre os eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 CPC). Publique-se e Intime-se. - ADV: LAYO SOARES ROLIM DALLA LIBERA (OAB 313093/ SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), ABRÃO JORGE MIGUEL NETO (OAB 172355/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP)

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