Página 2950 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Julho de 2020

de Processo Civil, pronunciou-se definitivamente no sentido de permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. É certo, ainda, que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Tema 247 do STJ). No caso, o contrato celebrado entre as partes e copiado nas páginas 23/28 indica, expressamente, a taxa de juros mensal, de 2% e a anual, de 26,8200% (cláusula F.5), portanto, maior do que o duodécuplo da taxa mensal, o que autoriza a capitalização de juros. Além disso, está pacificado o entendimento de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (STJ, súmula 382). Com efeito, as limitações relativas às taxas de juros previstas na Lei de Usura e na Constituição Federal antes da EC n.º 40 não se aplicam às instituições financeiras, porque essas instituições não se sujeitam às normas do Dec. nº 22.626/33 nem às da Lei nº 1.521/51, sendo que a Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento jurisprudencial de que são livres as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional na fixação das taxas. Neste sentido é o julgado publicado na RSTJ 127/334, a saber: “A Súmula n. 596 do STF retira as instituições financeiras do âmbito do Dec. n. 22.626/33, incluídos os encargos, assim a cláusula penal” (RSTJ 146/267) (apud, Theotonio Negrão, CC, ed. 23ª, 2004, “Mútuo”, Dec. 22.626/33, art. , n. 1). Além disso, não qualquer previsão legal ou regulamentar que obrigue as instituições financeiras a limitar os juros à taxa SELIC. Por fim, o simples fato de a instituição financeira, na exploração de sua atividade econômica, auferir lucro não conduz à configuração do instituto da lesão ou da onerosidade excessiva, mormente porque todos os encargos que incidem sobre o débito, tal como afirmado, encontram respaldo legal. Desse modo, achando-se as cláusulas contratuais e a prática de conformidade com as leis especiais antes mencionadas e com as normas emanadas do Banco Central do Brasil, em respeito à orientação dominante principalmente do STF e do STJ, forçoso reconhecer a impertinência dos argumentos trazidos na inicial, preservando-se a validade do instrumento celebrado entre os litigantes. Desta forma, ainda, não há que se falar em repetição do indébito em dobro, pois a cobrança teve por base estipulações contratuais, devidamente amparadas pelo ordenamento jurídico. As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas, uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado da sentença. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para a ação de execução. Após a satisfação das formalidades legais, arquive-se, anotando-se. P.I. Valinhos, 30 de junho de 2020. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), MIRELA TOLEDO ARAUJO (OAB 279368/SP)

Processo 100XXXX-48.2018.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Sul América Seguro de Automóveis e Massificados SA ajuizou Ação de Ressarcimento em face da CPFL - Companhia Paulista de Força e Luz - alegando, em síntese, que firmou contrato de seguro com Condomínio Vista Valley e que, em 11 de fevereiro de 2018, a unidade consumidora do segurado foi afetada por distúrbios elétricos, provenientes da rede de distribuição administrada pela ré, que causaram danos aos aparelhos eletroeletrônicos que guarneciam referido imóvel. Diante disso, e do contrato de seguro celebrado com o consumidor, a autora pagou a este a quantia de R$ 11.422,42 já descontado o valor da franquia e, por ter se sub-rogado nos direitos de seu segurado, faz jus ao ressarcimento de tais despesas. Assim, requereu a condenação da requerida no pagamento de R$ 11.422,42, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do desembolso. A inicial e a emenda foram instruídas com os documentos de páginas 21/104. Citada (página 126), a ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, incompetência territorial, falta de interesse de agir por não ter sido formulado pedido administrativo e ausência de documentos essenciais para a propositura da ação. No mérito, sustentou, em síntese, que não há prova do nexo causal entre as alegadas descargas elétricas e os danos causados nos aparelhos do segurado. Assim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ou a improcedência da ação. Réplica às páginas 204/269. Após as partes serem intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto a ré pugnou pela produção de prova pericial. Intimada, a requerente informou que os bens sinistrados foram consertados ou substituídos por novos, não restando qualquer resquício dos mesmos. Assim, requereu o julgamento antecipado da lide, ou a substituição da prova pericial pela prova técnica simplificada, prevista no artigo 464, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas páginas 419/420 a autora noticiou sua incorporação e requereu a retificação do polo passivo. A ré não se opôs ao pedido de retificação do polo. É o relatório. Fundamento e decido. Ante a anuência da ré e a comprovação da incorporação, defiro a retificação do polo passivo, conforme requerido nas páginas 419/420. Anote-se e observe-se. Em primeiro lugar, não há que se falar em carência de ação, uma vez que os documentos que instruem a inicial são suficientes para o ajuizamento da ação. Ainda, incabível a alegação de falta de interesse de agir, pois o prévio requerimento administrativo não é tido como pressuposto processual. “AÇÃO DE REGRESSO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Pedido administrativo prévio. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo em razão da falta de pedido administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL Resolução nº 414/2010 da ANEEL que não pode se sobrepor às normas processuais, tampouco ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo , inciso XXXV, da Constituição Federal. Sentença anulada para o prosseguimento do feito Inviável, porém, o julgamento do mérito, nesta instância recursal, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do novo Código de Processo Civil, dada a necessidade de dilação probatória. “Recurso provido em parte.” (TJSP. Ap. nº 101XXXX-90.2017.8.26.0114. Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior. 14/12/2017).” No mais, a requerida sustentou a incompetência do juízo para conhecimento e processamento da ação, uma vez que possui sede na cidade e comarca de Campinas. Com efeito, o artigo 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil dispõe que “é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.” Contudo, o inciso IV, alínea a, do mencionado dispositivo legal traz regra específica e fixa como competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. Assim, diante da natureza da demanda, correto o seu ajuizamento nesta cidade e comarca de Valinhos, aonde ocorreram os danos que a autora pretende ver ressarcidos, não havendo que se falar em incompetência do juízo. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva. Ajuizamento no foro do lugar do ato ou fato para ação de reparação de danos. Possibilidade. Artigo 53, inciso IV, a, do CPC. Declinação de competência de ofício. Impossibilidade. Súmula 33 do STJ. Manutenção da competência. Recurso provido” (TJSP, AI nº 215XXXX-35.2019.8.26.0000, Rel. Des. Walter Exner, j. 22/09/2019) No mais, possível o julgamento do feito no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a produção da prova pericial restou frustrada, uma vez que a autora informou que os bens danificados foram consertados ou substituídos por novos, não restando quaisquer resquícios destes. Ademais, não entendo adequada a produção de prova técnica simplificada, pois o ponto controvertido é complexo e a ausência dos aparelhos danificados também prejudica sua realização. No mais, pretende a autora o ressarcimento de valores em decorrência da sub-rogação nos direitos do segurado, que foi indenizado por prejuízos advindos de danos supostamente causados pela ré, em razão de falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica. É certo que o Código Civil, em seu artigo 786, garante à seguradora o direito de sub-rogação nos direitos e ações que competirem ao segurado

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