Página 3067 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Julho de 2020

Processo 100XXXX-72.2020.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Spazio San Valentin - 1. Nos termos do art. 829, § 1 do CPC, cite (m)-se o (a)(s) executado (a)(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor ou tantos quantos bastem para satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. Verifico na hipótese que os presentes autos versam sobre inadimplemento de cotas condominiais, cujo adimplemento deve ser mensal. Por esta razão, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, o (a)(s) executado (a)(s) deverão efetuar o pagamento das cotas condominiais que se vencerem no curso do processo nos termos do citado artigo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS - Art. 784, X, CPC Legítima a inclusão das cotas vincendas e inadimplidas no curso do processo, até a efetiva satisfação do débito Impossibilidade de se desnaturar a certeza, liquidez e exigibilidade do título Art. 786, parágrafo único, CPC - Considerado o real propósito que norteou a criação da Lei nº 13.105/2015 - Celeridade e economia processual Obrigação sucessiva e contínua Aplicação subsidiária do art. 323, CPC, autorizada pelo parágrafo único do art. 771, CPC Necessidade de apresentação das Atas das Assembleias Condominiais que fixaram os valores das cotas inadimplidas Decisão reformada RECURSO PROVIDO, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 210XXXX-46.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019) Ação de execução de título extrajudicial despesas de condomínio justiça gratuita deferida citação postal validade reconhecida entendimento desta 33ª câmara de direito privado inclusão das cotas condominiais vincendas possibilidade aplicação subsidiária do art. 323 do CPC por se tratar de obrigação a ser cumprida em prestações sucessivas princípios da efetividade e da celeridade processual decisão reformada agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 218XXXX-90.2019.8.26.0000; Relator (a):Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO. Inclusão das parcelas vincendas no pedido. Inteligência do Art. 323, CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 217XXXX-51.2019.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2011; Data de Registro: 19/08/2019) Execução de créditos condominiais. Inclusão de cotas vincendas no pedido. Possibilidade. Considerando que as despesas condominiais constituem obrigações em prestações periódicas, não há óbice para a inclusão ao valor do débito exequendo das quantias relativas às cotas vencidas e inadimplidas no curso da ação, até a data do efetivo pagamento ou da expropriação do bem penhorado. Exegese dos arts. 323 e 771, parágrafo único, do CPC/2015, consentânea com a visão instrumentalista do processo, a qual busca a efetividade da prestação jurisdicional e a economia processual. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 215XXXX-41.2019.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) 2. A verba honorária será de 10% sobre o valor do débito, sendo que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma será reduzida pela metade. 3. O devedor terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. 4. Não encontrado o (a)(s) executado (a)(s), seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem judicial, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. - ADV: ILZA LEONATO (OAB 44575/SP)

Processo 100XXXX-27.2020.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -Lício Marcos Finzetto - - Lineu Finzetto - 1. Muito embora tenha sido prestada garantia, esta foi o correspondente a R$ 26.850,00 (fls. 17, item 1-c), motivo pelo qual já se exauriu diante do inadimplemento apontado (planilha fls. 10/12). Tratando-se de locação desprovida de garantia, presentes os requisitos legais, mediante prévia caução em dinheiro de valor equivalente a 3 meses de aluguel (artigo 59, § 1º, inciso VIII, Lei nº 8.245/91), defiro a liminar para desocupação em 15 dias. 2. Após complementadas as custas de diligência (2 atos - citação / despejo) e efetuado o depósito da caução, cite-se, ficando a (o) ré(réu) advertida (o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: GEORGIA SONOE MAEKAVA (OAB 296777/ SP), LEONARDO YAMADA (OAB 63627/SP)

Processo 100XXXX-26.2016.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Claps New Consultoria Contábil LTDA -Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com amparo no art. 485, III e § 1º, do CPC. Custas pelo (a) autor (a). Indevida verba honorária, uma vez que não instaurado o contraditório. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: RODRIGO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 178230/SP)

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