Página 2873 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Julho de 2020

constantes nos autos, em especial o depoimento prestado em Juízo pela testemunha JOSÉ ALFREDO CONCEIÇÃO DE SOUZA JÚNIOR, o depoimento da vítima, as declarações do réu na fase policial e o Auto de Exibição e apreensão de folhas 29, que comprovam cabalmente que o réu adquiriu, recebeu, transportou e conduziu o carro de marca Volkswagen, modelo FOX TB MB, cor preta, placas QDI-2912, sabendo que o referido bem era produto de crime. III - CONCLUSÃO: Pelo exposto: JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o réu NELSON PATRICK MELO DOS SANTOS, brasileiro, paraense, solteiro, 20 (vinte) anos de idade, portador do RG nº 8055033, SSP/PA, filho de Rubenelson dos Santos e Ana Patrícia dos Santos Melo, residente e domiciliado na Rua Nova, nº 606, entre Travessas Mariz e barros e Timbó, bairro Pedreira, Belém/PA, nas sanções punitivas previstas no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro. Passo a analisar a dosimetria da pena a ser a aplicada ao acusado, atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do CPB. A culpabilidade do réu em nada acrescenta à pena, porque não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da ação além daqueles inerentes ao tipo em comento. O acusado responde a outros processos criminais, consoante certidão às fls. 146v, todavia, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula nº 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Não há elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do a2cusado, bem como os motivos do delito, razão pela qual são consideradas circunstâncias neutras. As circunstâncias e as consequências do crime são comuns ao delito em tela. Por fim, o comportamento da vítima, evidentemente, em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra. Assim, com base nas circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo a pena base do acusado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal). O réu não apresenta contra si circunstâncias agravantes. Por outro lado, apresenta a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CPB, uma vez que era menor de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos, pelo que atenuo a pena de reclusão em 03 (três) meses e a de multa em 05 (cinco) dias multa, restando em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa. Ausentes causas de diminuição de pena, FICANDO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS MULTA, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado. Regime inicial: Fixo o regime inicial aberto para a pena privativa de liberdade, nos termos do que determina o artigo 33, § 2º, alínea ¿c¿, e § 3º do CPB, c/c o art. 59 do CPB. No presente caso, o acusado ainda não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 387, § 2º, do CPP (detração), cabendo à Vara de Execuções Penais a aplicação, no momento oportuno. Substituição da pena: Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao apenado por: 1) uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, nos termos dos artigos 46 e 55 do Código Penal, cabendo à VEMPA a definição da instituição em que o réu prestará os serviços; 2) cumulada com uma de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo nacional, a ser prestada em favor de entidade beneficente ou assistencial, cabendo igualmente à VEMPA a definição da instituição. No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014). Em face de o acusado responder ao processo solto e não se verificar a presença dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Transitada a presente decisão em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados, com expedição necessária ao cumprimento da pena e remessa a VEP competente, com as comunicações de estilo. O pagamento da pena de multa deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução. Condeno o vencido nas custas, nos termos do que afirma o art. 804 do CPP. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da referida cobrança, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao denunciado, haja vista a sua condição econômica, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Belém, 10 de julho de 2020. Dr. Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital PROCESSO: 00096371320168140401 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): JORGE LUIZ LISBOA SANCHES A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/07/2020 VITIMA:F. M. J. DENUNCIADO:HAMILTON DOS REMEDIOS CARDOSO Representante (s): OAB 19592 - JOSUE SAMIR CORDEIRO PINHEIRO (ADVOGADO)

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